quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Espanha tem jogadora chamada Ana Buceta -folha
Se no futebol masculino a Espanha é referência após a conquista da Copa do Mundo na África do Sul, no feminino a seleção se destaca apenas na categoria sub-19. E em razão de um nome em particular: Ana Buceta.
Ana Buceta, meia da seleção espanhola sub-19
A meio-campista de 17 anos, considerada uma das grandes revelações de seu clube, El Olivo, disputou o último Campeonato Europeu de seleções sub-19, em junho.
Opinião: Não confundir com palavra semelhante que se escreve com a letra "o"...que significa formalmente,  "pequena caixa", conforme o Michaellis.
É o que há!

terça-feira, 17 de agosto de 2010

*AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO: INSCONSTITUCIONALIDADE
Diz o cp 121, par. 4º, que a pena da morte culposa será aumentada 1/3, caso o agente fuja para evitar a prisão em flagrante, contudo, face a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ninguém é obrigado a auto-incriminar-se,  portanto, se o agente permanecer no local, a lei está desprezendo o princípio. Outrossim, tal exigência (determinar que o agente não fuja), não ocorre em nenhum outro delito (salvo a Fuga do local do Acidente no Código de Trãnsito), pois, não há o aumento de pena para quem mata dolosamente, ou comete latrocínio, e realiza a fuga, por exemplo. 
O mesmo raciocínio se aplica na lei de Trânsito, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso de Apelação nº 1.0000.07.456021-0/000(1)
EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 305, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO FUNDAMENTAL AO SILÊNCIO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
Tratado como fuga à responsabilidade, o citado delito, de fato, contraria o sistema jurídico, que admite a qualquer agente criminoso a possibilidade de fugir à responsabilidade.
Nestes termos, inaceitável é se impor a alguém que permaneça no local do crime para se auto-acusar, submetendo-se às consequências penais e civis decorrentes do ato que provocou, como pretende o artigo em comento.
Vislumbra-se que, além de afrontar, diretamente, a garantia individual da não auto incriminação, o dispositivo contraria as garantias da ampla defesa, do devido processo legal, bem como da liberdade, como ressalta a d. Procuradoria-Geral de Justiça à fl. 209. Ademais, consoante o último, fl. 214:
"(...) a responsabilidade civil ou criminal do indivíduo que causa um acidente de trânsito não depende de sua não evasão do local. O fim da norma incriminadora em pauta é perfeitamente alcançável através da aplicação da lei civil (que atribua ao agente responsabilidade pela reparação dos danos que tiver causado) e da lei penal (que descreva como crime a conduta praticada pelo agente envolvido no acidente de trânsito) sem que seja necessária a incriminação da fuga do local. O bem jurídico protegido é alcançável pela simples aplicação destas outras normas, que tornam o agente civil ou criminalmente responsável."
Por todo o exposto, DECLARA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
É o que há!

domingo, 15 de agosto de 2010

WWW.JORGE KARATZIOS.BLOGSPOT.COM

Direito Penal de Autor - O proibido e reprovável seria a personalidade do agente e não propriamente seu ato feito, assim, pune-se o agente pelo que ele é ou representa pela sociedade, e não pelo que fez, ou seja, pelo seu ato.
Condena-se a pessoa pelo que ele é, e não pelo que fez.

Nazismo – Foram dizimados 6 milhões de judeus (1,5 milhão de crianças), 3 milhões de homossexuais, ciganos, comunistas, deficientes físicos, negros e testemunhas de Jeová. Porém, tudo isso foi feito com base na Lei vigente á época. O Direito Penal não tem só como finalidade o cumprimento da norma.

A Pergunta: As crianças, os negros, os Jeová: O que eu fiz para ser morto.
A resposta - Você não fez nada. Você é judeu, é negro.

Direito Penal do Fato – Pune-se o ato praticado pelo agente.
Não existe um ordenamento penal puro, assim, nossa legislação tipifica modelos de conduta e não perfis de autores, contudo, existem traços de um direito penal de autor, quando da imposição da pena aos reincidentes, cp 59. É dupla punição pelo mesmo fato?!
Direito Penal do Inimigo (DPI) – 1985 – Jacobs.
Criador do Funcionalismo Sistêmico (radical) –
O DP tem a função primordial de proteger a norma, e indiretamente os bens jurídicos mais fundamentais.

Há duas espécies de Direito – O do Inimigo e o do Cidadão
Thomas Hobbes – forte transgressor deve ser tratado não como súdito e sim como inimigo.

Kant – Admitia reações hostis contra os contumazes transgressores, que se recusavam a participar da vida em sociedade.
Jakobs elabora fundamento para aplicação do Direito Penal do Inimigo:
Os cidadãos têm direito de exigir segurança do estado face os criminosos.

Inimigo –
1 - É todo aquele que persiste na prática de delitos.
Quem pratique crimes que ponham em risco a própria existência do estado.
Assim, que se recusa a entrar num estado de cidadania não pode usufruir das prerrogativas ao conceito de pessoa. Ele deve ser impedido de destruir a ordem jurídica.
2- São os criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores de delitos sexuais, isto é, quem se afasta do Direito ( exemplo WTC)
Como devem ser tratados OS ‘INIMIGOS’? Quem não participa do Estado de Cidadania, não pode utilizar de seus direitos processuais (comunicação com o Advogado), assim, o Estado não deve reconhecê-lo como sujeito de direitos.

Fundamentos
1- O inimigo em não cumprindo O Contrato Social, deixa de ser membro do Estado, estando assim, em guerra contra ele.
2- Portanto, assim, agindo não pode fazer uso dos Direitos de cidadão.
3- Deve, portanto, ser tratado como Inimigo (Hobbes, Kant)
Características do DPI

a) Visa a eliminar o perigo (e não garantir a vigência da norma) – RDD 52
b) Punir até mesmo os atos preparatórios do Delito;
c) Aumento do quantum da sanção pena – LCH, Lavagem.
d) Prisão Preventiva funda-se no combate a um perigo (fuga, alteração de provas)
e) Medidas processuais restritivas de liberdades fundamentais – Interceptação telefônica
f) Incomunicabilidade do preso.
g) As penas contra o Inimigo não olham somente o passado ( o que ele fez), sim, o futuro (o que ele vai representar)
h) Não é um sujeito de direitos, e sim, um objeto de coação;
i) O DPI deve adiantar o âmbito de proteção da norma (antecipação da tutela penal) alcançando os atos preparatórios;
j) A pena pode ser desproporcional;
Críticas de Cancio Meliá
1) O DPI ofende a Constituição – não se permite o tratamento de alguém como mero objeto de coação, despido de sua condição de sujeito de direitos;




sábado, 14 de agosto de 2010

*PORQUÊ BRUNO ESTÁ PRESO E MIZAEL ESTÁ SOLTO??!!
Veja no link abaixo, interessante questionamento do "Globo", acerca do tema acima.
É o que há!

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/08/veja-diferencas-entre-os-pedidos-de-prisao-de-bruno-e-de-mizael.html
RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM CÁRCERE, E É CONDENADO, PODE AGUARDAR O RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE??!!
Sim! Explico: A 5º Turma do STJ, em 04/10/2010, HC 152.088) proferiu decisão que concede o direito de aguardar o trânsito em julgado de decisão condenatória, em liberdade, a paciente que fora condenado à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias dias, em regime incial semi-aberto, por delito de roubo qualificado mediante co-autoria, em crime continuado. No caso o agente respondeu preso ao processo em razão de prisão em flagrante delito, tendo sido negado o pedido de aguardar o recurso de apelação livre do cárcere.A Turma, seguindo voto do Min. Arnaldo Esteves Lima apontou a notória contradição entre o cumprimento da pena em regime intermediário e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória, ainda mais quando não há registro de interposição de recurso pelo Ministério Público.
Assim, estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a custódia cautelar para negar ao paciente o apelo em liberdade.
Leia a ementa (decisão):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória ou processual, deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se aos termos do art. 312 do CPP.
2. Verifica-se notória contradição entre o cumprimento da pena em regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória. Precedentes do STJ.
3. Ordem concedida para deferir o direito de o paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Correto o STJ.
É o que há!
*CABE LIBERDADE PROVISÓRIA AO TRAFICANTE (?)

A maioria do juízes, a maioria dos Tribunais, incluindo muitas decisões do STJ, não permitem que o acusado do delito de tráfico de drogas, responda ao processo em liberdade.
Fundamento? Simplesmente o positivismo jurídico, vez que, a Lei de Drogas em seu artigo 44 não permite a liberdade provisória a quem for preso em flagrante. Veja só que incoerência: se preso em flagrante responderá a acusação desprovido de sua liberdade, porém, se conseguir fugir, sem problema algum poderá responder a imputação livremente!
Contudo, o STF, de acordo com os parâmetros constitucionais permite que se responda livremente a grave acusação.
Fundamento? Vários:
1) Presunção da Inocência, pois, este princípio prepondera sobre a Lei específica; 2) A regra é a liberdade, assim, a pessoa somente pode ter sua liberdade restrita caso ocorram alguns ou todos os requisitos do CPP 312 (garantia da ordem pública-não praticar mais crimes; garantia da instrução criminal-não atrapalhar a condução do processo, como não coagir ou aliciar testemunhas, destruir provas etc e garantia da aplicação da lei penal: não fugir); 3)Viola-se o princípio da proporcionalidade, pois, é permitida a liberdade provisória em delitos hediondos (lembrar que o Tráfico é equiparado a tal, conforme assevera a CF), assim, podem o latrocida e o assassino aguardarem em liberdade o julgamento (crimes em que a ofensa concreta ao bem jurídico é maior), entretanto, o traficante não!
Portanto, é equívocado o entendimento que não permite a concessão de provisória liberdade ao Tráfico (delito equiparado ao Hediondo).
É o que há!

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Sexta-Feira 13...
Eu adoro as sextas-feiras, e também venero o número 13.
É o que há!
Sentenças condenatórias no DF são nulas
Por Ticiano Figueiredo
Quando se fez constar na Carta Magna o artigo 133, que dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça e quando se estabeleceu no artigo 6° da Lei Federal 8.906/94 que todos são hierarquicamente iguais, os juízes, os promotores e os advogados, o que se pretendeu foi dar ao cidadão — parte — a tranquilidade de ser defendido e acusado por partes equânimes e julgado por um Estado imparcial, que se limitaria a examinar os argumentos e os elementos de provas trazidos pela acusação e defesa, antes de proferir sua sentença final.
Desde então, em tese, Ministério Público e advogados têm o mesmo prazo para se manifestar no processo, as mesmas condições de requerer a produção de provas, o mesmo prazo para recorrer, o mesmo número de testemunhas etc. Isso, em princípio, seria um demonstrativo daquela igualdade constitucionalmente garantida, correto? Errado!
O advogado, quando chega ao tribunal, deve se identificar para não passar no raio-x e detector de metal. Depois, deve esperar um dos elevadores de uso comum de todos os cidadãos que freqüentam a corte, que sempre está cheio, para subir ou descer e ter acesso à vara onde irá fazer a audiência. Por outro lado, o promotor tem livre trânsito pelo tribunal, não precisa se identificar em momento algum e, quando chega, é livre para utilizar aqueles elevadores privativos, que seriam de uso exclusivo dos magistrados, ou seja, não precisa pegar a fila, tampouco torcer para que o elevador não venha lotado de pessoas, para ter acesso à vara onde participará das audiências.
Chegada a hora da audiência, marcada para as 14 horas, o advogado já está sentado na cadeira diante do magistrado, mas a sessão não começa, porque o Parquet não chegou. 14h10, 14h20 e ainda não começou. O advogado pergunta o porquê, e ouve do escrivão que a audiência não começou, pois “está esperando o promotor”. Em seguida, o próprio escrivão liga para o MP e pergunta “se o promotor está vindo”. O advogado lembra, então, daquela vez que, em razão do trânsito, chegou 14h15 em uma audiência e teve que ouvir do juiz que na próxima vez que se atrasasse, seria nomeado um defensor ad hoc para o seu cliente.
Às 14h40 o promotor chega para o início da audiência. Eis que se escancara a maior das ilegalidades das varas criminais do Distrito Federal: o representante do Ministério Público, assim como Jesus com Deus, senta à direita do juiz, um degrau acima do advogado, que está sentado com o réu e demais testemunhas, na mesa diante do magistrado
Esta é mais uma das particularidades do Distrito Federal, pois em outras unidades da Federação, como, por exemplo, em São Paulo, que possui centenas de varas criminais, o promotor senta de frente para o advogado, no mesmo nível, e ambos diante do juiz.
Finalmente, chega o garçom para servir água, café e chá para o juiz e promotor, em copos de vidro e xícaras de porcelanas. Após ignorar o advogado num primeiro momento, o garçom retorna à sala com copos descartáveis e uma garrafa d’água e oferece ao advogado um café naquele diminuto copo descartável, destinado a queimar a mão de todos que insistem em tomar café naquela vara criminal.
Aliás, antes que se diga que este é mais um artigo “reacionário sem causa”, basta ir ao Tribunal de Justiça para se constatar tudo o que está descrito aqui. As audiências, em regra, são públicas.
Enfim, este artigo não precisa expor aqui as inúmeras oportunidades que a acusação possui além daquelas deferidas à defesa, tais como a produção antecipada de provas, utilização do aparato estatal, prazo quase infinito para produção de provas em sede inquisitorial e outros, para demonstrar a desigualdade e hierarquia existente entre promotores e advogados do Distrito Federal.
Como dito, são nulas todas as sentenças condenatória proferidas pelas varas criminais do Distrito Federal. Em respeito à Constituição Federal, soltem-se todos os presos!
Opinião: Endosso as reclamações do articulista, contudo, não há que se falar em nulidade de sentenças e liberdade aos encarcerados, aí já é demais. Ataso do MP, café mal servido, falta de água, elevadores "comuns", tudo isso é realmente uma descrimonação ao Advogado, e merece um severa crítica. De outrto vértice, nulidade de sentença, somente ocorre se ocorrer violação do Devido Processo Legal, e não por problemas de cafezinho, copo de água, elevadores..
É o que há!

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Como ler as questões da prova
A vida é feita de regras, assim, uma provaou  uma avaliação possui as suas diretrizes, as suas orientações, ou de outra forma, suas "dicas", portanto, lanço aqui algumas orientações aos discentes, vez que muitas vezes este sabe a resposta, contudo, "não sabe ou não entende o que está sendo perguntado". As "dicas" pertencem ao Professor William Douglas:
a) Pré-leia o texto rapidamente (uma "olhada" geral, uma vista d'olhos rápida, que tira a ansiedade sobre o que caiu na prova). Cuidado para não começar a dar as respostas ou definir qual é a pergunta. Essa reação rápida pode ser equivocada e induzir ao erro. Apenas olhe a prova rapidamente. Nuca diga: "não sei esta", diga "esta eu vou lembrar" ou "esta eu vou dar uma boa resposta". Não é má idéia dizer, ao final dessa primeira lida, que gostou da prova.
b) Leia todas as perguntas. Agora sim, você deve fazer uma leitura calma e atenta. O tempo gasto vale a pena. Mantenha uma atitude positiva e sempre se pergunte o que o examinador quer saber naquela pergunta. Essa leitura inicial ajuda o cérebro a começar a procurar respostas. Com o tempo, você aprenderá a juntar estas duas primeiras leituras. Quando não tiver mais ansiedade para saber o que caiu, bastará fazer a leitura da letra "b".
c) Formule as respostas lendo o enunciado de cada uma delas por vez. Ao ler o enunciado, analise criticamente a questão a fim de procurar a resposta. Se quiser, sublinhe as palavras-chaves e anote ao lado da questão o que você deve ou quer dizer.
d) Se há algum texto para interpretar, proceda assim: sempre faça uma pré-leitura rápida (para aguçar a curiosidade do cérebro); leia todo o texto com calma; só depois vá fazer as questões (assim você evita o ping-pong entre o texto e as perguntas). Claro que se surgir uma dúvida você pode e deve voltar ao texto, mas esta técnica diminui tal intensidade.
No final da prova (depois de responder às demais questões, isto é, no tempo que sobrou), releia o texto e repasse as respostas. Quase sempre você verá algo novo e/ou poderá melhorar suas respostas.
Ao separar o tempo em provas de múltipla escolha, reserve um período, ao final, para marcar o cartão de respostas.
Em resumo: Leia a prova. Não rotule. Leia e descubra o que o examinador quer. Ele é o "dono da bola".
É o que há!.
Acusado de beijar adolescente à força tem HC negado
Acusado de beijar à força uma adolescente de 13 anos teve Habeas Corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o crime seria de atentado violento ao pudor.
 A 2ª Câmara Criminal do TJ-CE negou o pedido sob o fundamento de que “o homem é acusado de praticar crime hediondo, mediante violência real, contra menor de 14 anos, devendo o Judiciário ter mais cuidado na apuração de delitos dessa natureza”.
Segundo denúncia do Ministério Público , a garota estava indo à escola, na companhia de um colega, quando o acusado a chamou. Os dois se aproximaram do local onde o réu estava, mas o colega da adolescente fugiu porque foi ameaçado de morte.
O homem agarrou a adolescente pelo braço e a levou para um local abandonado, onde a beijou à força. Logo depois, o colega da adolescente voltou acompanhado da polícia, que prendeu o réu em flagrante.
A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no TJ-CE alegando que o depoimento da adolescente estaria em desacordo com o de outras testemunhas. Requereu a concessão de liberdade provisória. Argumentou, ainda, que o réu é primário e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e emprego definido. Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Opinião: Negar liberdade provisória ao acusado de qualquer crime (hediondo ou não), somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, isto é, quando ocorrerem os requisitos autorizadores da custódia cautelar (prisão preventiva): garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Outrossim, po si só, gravidade do crime, não constitiu fundamento para a prisão cautelar.
É o que há!
Menina chora porque não gosta do Corinthians!!!
Assim já é demais....quanta inveja....veja o vídeo.
É o que há!
http://uolesporte.blog.uol.com.br/arch2010-08-08_2010-08-14.html#2010_08-10_17_08_59-10305746-0

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

ELEIÇÕES QUENTES: BRIGA ENTRE CANDIDATO E APRESENTADOR DE TV!!

O nível de alguns políticos do Brasil deixa a desejar....contudo, sair no braço com um apresentador de TV, já é demais. Pois bem, foi isso que aconteceu com um  candidato ao Senado pelo Acre e o  apresentador de uma TV local.
Veja abaixo a "baixaria".
É o que há!
http://www.youtube.com/watch?v=3JW7DMiqmwM
*RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM CÁRCERE, E  É CONDENADO, PODE AGUARDAR O RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE (?)!
Veja, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na sexta-feira, dia 13/08.
É o que há!
A LEI DE DROGAS PROÍBE, CONTUDO, CABE  LIBERDADE PROVISÓRIA AO TRAFICANTE??!!
Qual é a visão do Supremo Tribunal Federal? Qual é a visão dos Juízes de primeiro grau?!
Amanhã, 12/08, veja os comentários.
É o que há!

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

*QUEM NÃO PAGAR PENSÃO PENSÃO VAI SER 'SERASADO'!!
Devedor de pensão alimentícia e inscrição no SPC/última instância
Pela legislação atual, os credores de pensão alimentícia têm duas opções para executar o débito alimentar: penhora de bens ou prisão civil do devedor.
A opção é feita pelos credores no momento da propositura da ação e normalmente leva em consideração as possibilidades de êxito, ou seja, qual das alternativas lhes dará mais chance de ter o débito quitado.
Quando a opção é a de penhora de bens para garantir o débito, enfrentam-se muitas dificuldades para a identificação e bloqueio dos bens do devedor, principalmente quando este não possui atividade registrada em carteira de trabalho, o que impossibilita o desconto em folha de pagamento, ou no caso de empresário que registra seus bens em nome de pessoas jurídicas.
Quando a opção é a da prisão civil, em que pese a legislação não determinar prazos, a Súmula nº 309 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condiciona a decretação da prisão ao não pagamento dos últimos três meses de pensão. Caso a dívida ultrapasse esse período, os valores excedentes anteriores serão cobrados com a penhora dos bens.
Por essas razões ambas as possibilidades, dependendo do caso concreto, podem dificultar o recebimento do valor em atraso e os credores são obrigados a enfrentar anos de batalha judicial.
Contudo, recentemente, os credores ganharam mais um aliado, já que poderão ser beneficiados com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu pedido para inclusão do nome dos devedores de pensão alimentícia no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
A iniciativa foi da Defensoria Pública, representada pela Dra. Cláudia Tannuri, que tem feito pedidos nesse sentido e que foram acolhidos em primeiro grau e, agora, confirmados em segundo grau.
Não há como negar que se trata de mais uma força que ganham os credores, já que a inscrição no SPC, sem dúvida, gera consequências danosas aos devedores que, certamente, terão a partir de agora maior interesse em regularizar o pagamento, pois do contrário serão alvo de vários tipos de restrição, como, por exemplo, comprar a prazo.
Destaque-se que tal providência não é automática, sendo necessário cada credor dirigir o pedido de inscrição ao juiz na própria ação de execução dos alimentos devidos.
Apesar dessa falta de previsão legal, não há nada que a impeça, até mesmo porque basta uma comparação entre devedores “comuns” e devedores de pensão alimentícia para deduzir que não existe empecilho algum; pelo contrário, a dívida de pensão alimentícia, por sua própria natureza, se reveste de caráter muito mais urgente.
Sem dúvida é uma vitória. Resta apenas um cuidado especial no momento dessa inscrição, que deverá indicar apenas o débito, respeitando-se o sigilo que é intrínseco a esses casos.
Opinião: É uma boa iniciativa, contudo, devemos observar que a restrição na "Serasa", é proveniente de inadimplemento de origem mercantil, visando com que o não pagador não obtenha crédito até quitar sua dívida com a empresa comercial, assim, um loja, não comercializaria seus produtos àqueles que não honram seus compromissos. De outro vértice, será que uma loja, não desejaria vender seus produtos a quem não adimplir seus compromissos legais e morais? Mas não deixa de ser uma ótima iniciativa, e se isso for efetivado (acho difícil), seria uma pressão a mais.
É o que há!



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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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