quarta-feira, 14 de abril de 2010

RESPOSTAS; VOCÊ SABE DIFERENCAR...

EUTANASIA...ORTOTANASIA....DISTANASIA...MORTE ASSISTIDA
Conforme prometido ( e promessa deve ser sempre cumprida!), vamos aos conceitos:
1º) EUTANASIA - morte realizada em razão de sentimento de piedade à pessoa sem chances de vida.
Exemplo - pessoa doente no hospital, sem chance de cura...ministra-se veneno para abreviar o sofrimento (filme menina de ouro)
É conduta típica - neste caso, resulta o homicídio privilegiado
2º) ORTOTANASIA - face estado terminal, desliga-se os aparelhos que mantinham a vida de doente terminal.
É conduta típica, caracteriza o homicídio privilegiado.
4º) MORTE ASSISTIDA - Ou suicídio assistido: consiste no auxílio para a morte de uma pessoa, que pratica pessoalmente o ato que  a conduz à morte: tomar o veneno, por exemplo. O agente responderá por auxílio ao suicídio, CP 122.
4º) DISTANASIA - Prolongamento artificial da vida de doente terminal. Conduta atípica.
É o que há!

ASSASSINATOS EM LUZIÂNIA: O JUIZ AGIU CERTO AO LIBERAR O CRIMINOSO???

CUIDADO COM O QUE DIZ A IMPRENSA!!!
Leia a nota, emitida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal,  divulgada pelo Tribunal de Justiça local, sobre a liberação de Adimar Jesus face a progessão de regime.
Tire suas próprias conclusões, e forme sua convicção.
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, ante as informações veiculadas por vários meios de comunicação a respeito dos crimes contra a vida imputados a ADIMAR JESUS DA SILVA, perpetrados contra seis rapazes que residiam em Luziânia/GO, esclarece:
1) ADIMAR JESUS DA SILVA cumpria neste Juízo pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor praticados no dia 02/11/2005, em Águas Claras/DF, quando foi preso em flagrante delito, posto que na primeira instância foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, e, em segunda instância, por maioria de votos, obteve, por apelação, a redução da pena para aquele patamar, em regime inicialmente fechado (e não integralmente fechado), posto que o STF declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos definidos por essa lei;
2)Apesar da edição da Lei nº 11464/07, em vigor desde 29.03.2007, que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena fixada para os crimes hediondos, esta somente é aplicável aos crimes praticados após o início de sua vigência, razão pela qual todos os crimes perpetrados em data anterior, inclusive aqueles qualificados como hediondos, para fins de progressão de regime, exigem o cumprimento de um sexto (1/6) da pena.
3)No caso concreto, o apenado ADIMAR JESUS DA SILVA encontrava-se preso desde o dia 02/11/2005. Este Juízo determinou, após pedido do MP, a sua submissão a acompanhamento psicológico, por meio do ofício nº 11887 de 12.09.2007. Com o trânsito em julgado para o MP e para a Defesa do acórdão condenatório, presente o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena), o MP teve vista dos autos para se manifestar sobre a progressão de regime, mas, em 09.04.2008, solicitou, antes, a realização do exame criminológico, a que foi submetido o sentenciado em 28.05.2008, que recomendou a sua submissão a tratamento psicológico, conforme já determinado por este Juízo.
4)Com estes elementos, o MP manifestou-se no dia 09.06.2008, e requereu, ante a presença dos requisitos legais, a progressão para o regime semiaberto, sem a concessão dos benefícios externos, para que fosse providenciado o tratamento acima indicado, bem como o acompanhamento pela Seção Psicossocial deste Juízo, pleitos esses que foram deferidos por decisão datada do dia 14.07.2008, além de se determinar a realização de visita domiciliar para orientar futura concessão de benefícios externos;
5)No dia 09.03.2009 houve nova determinação deste Juízo, para que o apenado fosse imediatamente submetido a programa de acompanhamento psicológico com encontros no mínimo semanais, com encaminhamento à rede pública de saúde, caso necessário e assinalou o prazo improrrogável de 30 dias para o encaminhamento a este Juízo do primeiro relatório, e que fosse submetido a avaliação psiquiátrica, tudo em conformidade com o laudo de exame criminológico;
6)Vieram aos autos os relatórios datados de 11/05/2009 e 18/05/2009. No primeiro, o psicológico, relatou-se que ele já fora atendido por psicólogo outras 02 vezes na PDF 2, bem como que sempre se apresentou com polidez e coerência de pensamento e demonstrou crítica acerca dos comportamentos a ele atribuídos. No segundo, o psiquiátrico, informa-se que não demonstra possuir doença mental, nem necessitar de medicação controlada e que a continuidade de atendimento psicológico fica condicionada à avaliação de tal necessidade por parte do psicólogo do sistema prisional;
7)Ante as informações trazidas aos autos, houve o deferimento das saídas temporárias quinzenais no dia 31.08.2009 e do trabalho externo em 13.10.2009. Frise-se que em todos os relatórios carcerários acostados aos autos não houve qualquer notícia a respeito de faltas do apenado no ambiente carcerário, ou seja, possuía bom comportamento dentro do sistema prisional ;
8)Presentes os requisitos objetivo (1/6 da pena no regime semiaberto) e subjetivo (bom comportamento carcerário), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da progressão de regime e, assim, este Juízo proferiu decisão de deferimento da progressão para o regime aberto no dia 18.12.2009, e requisitou o apenado para a audiência admonitória realizada no dia 23.12.2009;
9)Os autos foram redistribuídos à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, juízo competente para o acompanhamento dos condenados que cumprem pena em regime aberto ou quando a sanção for substituída por penas restritivas de direito, como a prestação de serviços à comunidade;
10)Por fim, cabe pontuar que este Juízo não praticou qualquer ilegalidade, ao contrário, verifica-se no presente caso a adoção das cautelas necessárias, mas, infelizmente, não há como antever que certos condenados agraciados com benefícios externos ou a progressão para o regime menos rigoroso irão cometer atos tão graves como os noticiados recentemente pela mídia, e a atitude do sentenciado acima nominado não deve resultar em prejuízo para as centenas de condenados que cumprem regularmente a sua punição.
Brasília-DF, 12 de abril de 2010.
É o que há!

terça-feira, 13 de abril de 2010

INVALIDADE DO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE: INCONSTITUCIONALIDADE
Conforme exposto aos prezados alunos, insiro a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto, reafirmando a ineficácia jurídica do dispositivo: Nem tudo que está na lei é válido, pois, o tipo penal deve respeitar os Princípios Constitucionais.

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.07.456021-0/000 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - REQUERENTE(S): QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TJMG - REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR DO TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER O INCIDENTE, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, ALMEIDA MELO, JARBAS LADEIRA E JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES.
Belo Horizonte, 11 de junho de 2008.
DES. SÉRGIO RESENDE - Relator
Abaixo transcrevo o escólio (ensinamento) do professor Luiz Flávio Gomes
“Que todos temos a obrigação moral de ficar no local do acidente que provocamos não existe a menor dúvida.
Mas a questão é a seguinte:
pode uma obrigação moral converter-se em obrigação penal?
De outro lado, sendo legítima a exigência de ficar no local, por que impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador, etc. não contam com obrigação semelhante?
Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo, ou seja, a auto incriminar-se (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8). O dispositivo em questão resulta numa espécie de auto-incriminação.
De outra parte, ninguém está sujeito a prisão por obrigações civis (ressalvando-se as duas hipóteses constitucionais: alimentos e depositário infiel). No art. 305 do CTB está contemplada uma hipótese de prisão (em abstrato) por causa de uma responsabilidade civil.
Pelas razões invocadas, em suma, há séria dúvida sobre a constitucionalidade do preceito legal em debate” (in Estudos de Direito Penal e Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição - 2ª tiragem, 1999, páginas 46 e 47).
É o que há!

ORTOTANASIA

Senado aprova suspensão do tratamento de pacientes terminais
Notícia da FSP
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou em dezembro de 2009,  projeto que permite a ortotanásia . O projeto prevê, porém, que o procedimento só seja autorizado se for atestado por dois médicos, além de ter o consentimento do paciente, cônjuge ou um parente direto.

Como o projeto tramita em caráter terminativo, segue para a votação na Câmara sem a necessidade de passar pelo plenário do Senado. A proposta permite a retirada de equipamentos ou remédios que prolonguem a vida de pacientes terminais.

O relator do projeto, senador Augusto Botelho (PT-RR), explicou que a prática da ortotanásia deixará de ser classificada como crime se o Senado e, posteriormente, a Câmara, aprovar o projeto.

Para o senador Romeu Tuma (PTB-SP), o projeto vem legalizar "algo que vem acontecendo há muito tempo, mas que é considerado passível de abertura de processo por homicídio".
É o que há!
PS. Dia 15/04, quinta-feira,  falarei sobre a diferença entre Ortotanasia, Distanasia, Morte Assistida e Eutanásia.

ARRUDA FREE, DECIDE STJ

POR 8 VOTOS CONTRA 5, ARRUDA ESTÁ LIVRE
O então governador do DF, José Arruda, estava preso desde 11/02 face decreto expedido pelo STJ, tendo-se em vista o fato de haver corrompido testemunhas (conveniência da instrução criminal) sobre o caso Caixa de Pandora. Mesmo preso, Arruda renunciou ao mandato, tentando com isso livrar-se de eventual cassação de direitos políticos, bem como para relaxar a preventiva, pois, sem o poder de governo sua influência deixaria de existir. Esses argumentos patrocinados pela sua Defesa, foram utilizados por Ministros do Superior como fundamento da revogação da prisão cautelar. Explico: a prisão foi decretada com o fito de evitar coação e/ou aliciamento de testemunhas, assim, como todas as testemunhas já foram ouvidas e o registro das declarações foram firmados, não haveria mais razão jurídica para a manutenção da segregação de Arruda. Vige no processo penal, acerca da prisão preventiva, a cláusula "rebus sic stantibus", inserida no CPP 316: " O Juiz poderá revogar a prisão preventiva, se no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista...", portanto, os motivos ensejadores deixaram de existir (prisão decretada para livremente as testemunhas serem ouvidas).
Conclusão: Duvido, e muito, que Arruda seja condenado, mas pelo menos, ficou preso por 60 dias, e em termos de Brasil quando altas autoridades são envolvidas, já é muita coisa.
É o que há!

segunda-feira, 12 de abril de 2010

PULSEIRAS DO SEXO: DEBATE NA UNINORTE

BOA INICIATIVA - PARABÉNS A TODOS!

Ontem, 12/04, no auditório da Uninorte foi promovido um debate acerca das "pulseiras do sexo", tendo sido convidada a vereadora Lenir de Assis, autora do polêmico projeto de lei que proíbe o uso  das pulseiras nas redes municipal, estadual e privada de ensino, bem como de sua comercialização para todas as idades, contudo, a edil não pode comparecer, e enviou a Dra. Isis Massi,  Procuradora da Câmara, que defendeu (com maestria) a medida do legislativo. Participaram, os ilustres professores Miguel, Vianna, Fabrício,  Juliana e este escriba. O debate estendeu-se por quase duas horas, tendo havido uma presença enorme dos discentes da Instituição, que questionaram (e muito) a Advogada, que saiu-se muito bem, mostrando conhecimento da causa. De outro vértice, reafirmo o explanado no Debate:
1º) Qual é o fundamento jurídico para isso?
2º) Qual o fundamento fático?
3º) Então, se ao invés de pulseiras, os jovens inventarem os anéis, teremos uma nova legislação?
4º) Coibindo-se, portanto, os anéis, se surgirem calças estampadas, também serão proibidas?
5º) A medida proíbe o uso às pessoas maiores?
Outrossim, a medida é apenas midiática e de interesse político, pois, seria muito mais profícuo promover um amplo debate com a sociedade, inclusive na Câmara, porém, com receio de questionamentos,  foi melhor a omissão. Do ponto de vista jurídico, a inconstitucionalidade é cristalina, pois, a Câmara está invadindo competência da União (legislar sobre Direito Comercial, CF 22, I)), e bem como, a matéria não é de interesse apenas regional, e sim nacional, ferindo o artigo 30, inciso I, bem como limita a Liberdade de Expressão, como se agindo assim tudo ficaria resolvido. O pior, em termos fáticos, é proibir maiores de idade ao uso, oras, a lei não quis "gerir" os "direitos" da Criança e do Adolescente?
Lamentável, apenas isso.
É o que há!
PARA REFLEXÃO: "Não são os instrumentos da conduta que devem ser censurados, e sim as pessoas envolvidas é que devem ser admoestadas do uso nefasto desses adornos".

sábado, 10 de abril de 2010

EIS O *TOP FIVE*

LEIA OS CINCO DESTAQUES DO MUNDO JURÍDICO
1º) Já esperado - Como já adiantei neste espaço, o Juizo Criminal do Júri do Fórum de Santana (SP) não aceitou o recurso "Protesto por novo Júri", feito pela Defesa do casal Nardoni. Agora caberá o recurso de Carta Testemunhável ao TJ paulista. Porém, o Tribunal paulista já tem um posicionamento: não aceita o recurso, face sua revogação. Próximo passo? Habeas Corpus no STJ.
2º) Lula está Fora -  O presidente Lula não constará na Denúncia do "mensalão", ou seja, não será réu do esquema de corrupção envolvendo parlamentares ligados ao PT. O Plenário so Supremo seguiu, em decisão unânime, o voto do Relator Joaquim Barbosa. Eita santo forte...
3º) Gravação válida - O TJ Gaúcho (9ª Câmara Civil) admitiu como prova lícita, gravação de conversa telefônica sem a ciência e autorização de interlocutor. O fato: O Sindicato dos Professores foi condenado por dano moral contra uma Professora, face ofensas patrocinadas pelo Advogado da classe. Falou o que não devia!
4º) OAB é contra - A OAB ajuíza ação contra a Lei 12.016/09, artigo 2º,  que dispensa a presença de Advogado em ação de Mandado de Segurança. Fere o artigo 133 da CF: O Advogado é indispensável à administração da justiça.  
5º) O Congresso....- Não foi desta vez que os parlamentares votaram o projeto contra os "fichas sujas". Novidade....
É o que há!

quinta-feira, 8 de abril de 2010

NORMAS SOBRE DIREITOS HUMANOS

É indispensável ao bom estudo do Direito Penal o conhecimento das normas sobre Direitos Humanos, principalmente com a "Globalização do Direito", assim, abaixo  estão os respectivos links, com as regras que devem ser lidas e observadas pelos operadores jurídicos e  sociedade.

Pacto de San José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos
http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/conteudo-tematico/conf-nacional-de-direitos-humanos/documentos/instrumentos-internacionais/Pacto%20de%20San%20Jose%20da%20Costa%20Rica.pdf

Declaração Universal dos Direitos Humanos
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

Pacto Interamericano sobre Direitos Civis e Políticos  - pidcp
http://www.operacoesespeciais.com.br/userfiles/PIDCP.pdf


*TOP FIVE* NO DOMINGO

No primeiro dia da semana vindoura, Domingo, estarão publicadas as "CINCO MAIS DO DIREITO".
Aguarde!!
É o que há!

O QUE NINGUÉM VIU...OU COMENTOU...

CASO NARDONI X PEDOFILIA
Transcrevo abaixo, texto do jurista Roberto Delmanto
"Há uma máxima forense que diz que "o que não está nos autos não está no mundo". Quer dizer: as partes e o juiz só podem se basear nas provas que constam do processo. A realidade mostra, todavia, que, muitas vezes, acontece justamente o contrário: nem tudo que está no mundo está nos autos...
Uma hipótese muito suspeita não foi, no caso, investigada
Refiro-me a um policial militar que, trabalhando em uma guarnição da região, foi a primeira pessoa estranha que, sem ter sido chamada, foi vista no prédio instantes após a queda da menina. Sua presença no local está documentada pela televisão. Meses depois, o referido policial militar foi alvo de uma investigação que apurava a prática de pedofilia por membros da corporação. Com autorização da Justiça Militar, interceptado seu telefone, descobriu-se que ele tentava conseguir um encontro com uma menina de cinco anos, a mesma idade de Isabella. Decretada sua prisão provisória, oficiais foram até seu apartamento para cumprí-la. O policial militar pediu para ir ao banheiro antes de acompanhá-los. Aí, entrou no banheiro, trancou-se e suicidou-se com um tiro... O fato foi noticiado pela imprensa".

ASSASSINOS IMPERIALISTAS EXTERMINAM CRIANÇAS

"SALVADORES DO MUNDO" ANIQUILAM INOCENTES, INCLUINDO CRIANÇAS E JORNALISTAS

As imagens constantes no link abaixo falam por si. Além de fria e covardemente exterminarem vidas inocentes, um dos tiranos após eliminar crianças que estariam com "terroristas", afirma:
"NINGUÉM MANDOU ESTAREM COM ELES".
http://www.youtube.com/watch#!v=-FEtMvLtd6o&feature=related
É o que há!

terça-feira, 6 de abril de 2010

JUIZ NEGA DIREITO A NOVO JÚRI

A DECISÃO É EQUIVOCADA
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá não terão direito ao Protesto por Novo Júri, decidiu nesta terça-feira (6) o juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri do Fórum de Santana. A defesa do casal entrou com um recurso pedindo a anulação da condenação do pai e madrasta de Isabella, considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
No pedido, a Defesa do casal argumentou que a mudança no Código do Processo Penal, que extinguiu  Protesto por Novo Júri (dispositivo que prevê direito a um novo julgamento a condenados a penas iguais ou superiores a 20 anos de prisão) ocorreu cinco meses após o crime, portanto, o casal teria direito ao novo julgamento
O magistrado asseverou que como se trata de uma mudança no processo, e não no próprio Código Penal, que diz respeito ao crime em si, a alteração é aplicável imediatamente, ou seja, passa a valer para todos os casos, posteriores ou anteriores, a partir da data da mudança no código. Assim, o recurso foi aceito somente como apelação contra o veredicto do dia 27 de março.
Penso que a decisão somente será revertida pelo Supremo Tribunal Federal, é que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversas decisões, não aceita a tese da vigência do Novo Júri, e o STJ, tem uma linha mais punitivista do que garantista.
Veja a decisão
http://s.conjur.com.br/dl/casoisabella.pdf
É o que há!

segunda-feira, 5 de abril de 2010

CASO NARDONI - AINDA É CEDO!

A FOLHA DE LONDRINA publicou artigo de nossa autoria acerca da condenação e do efetivo cumprimento de pena ao Casal Nardoni. Vejam o link abaixo

http://www.bonde.com.br/folhadelondrina/?id_folha=2-1-17-826-20100405

quarta-feira, 31 de março de 2010

*CASAL NARDONI TEM DIREITO AO NOVO JÚRI*

LEIA OS MOTIVOS DE MEU CONVENCIMENTO
1) O crime ocorreu em março de 2008, quando permitia-se o Protesto por Novo Júri;
2) A lei que o revogou teve início em agosto do mesmo ano, isto é, DEPOIS DO FATO;
Para análise e resolução do questionamento (cabe ou não o Novo Júri?), temos que verificar dois aspectos:
1º) Aplicação da Lei processual no tempo, e se a lei revogadora possui reflexos penais ou não;
 2º) Haveria um conflito da lei revogadora com o princípio da Plenitude da Defesa?

1º) A norma processual cancelou um recurso, então, ela contém reflexos ou efeitos penais, vez que estaria mexendo com o status libertatis da pessoa humana, pois, haveria a possibilidade  de uma  eventual absolvição (mesmo que muito difícil). Outrossim, claro que  normas sobre recursos são de cunho processual, portanto, de aplicação imediata (CPP 2º, "tempus regit actum"), contudo, a supressão destes recursos ganha outra realidade, outra dimensão, pois, reflete no "ius libertatis", e sendo assim, deve ser aplicado o princípio da irretroatividade da lei penal (ou  processual com efeito penal) maléfica, tendo-se em vista o efeito material que ocasiona. De outro vértice, porém, com o mesmo sentido tem-se que a lei revogadora do Recurso do protesto por Novo Júri,  possui efeito de norma processual material (possui conteúdo ou reflexo penal), pois, diz respeito diretamente aos direitos e garantias do acusado, pois, assevera a impossibilidade da propositura de um recurso (novo julgamento), portanto, é irretroativa.

2º) Um do Princípios norteadores do Júri, é a Plenitude de Defesa, inserido no 5º artigo da CF, inciso XXXVIII, portanto, cláusula pétrea, oras, não se pode negar que a previsão do recurso do Novo Júri (inserida antes mesmo da vigência da Carta Magna), faz parte, diretamente deste princípio, e de maneira alguma poderia ser suprimido da Garantia Individual, então, nestes termos, atrevo-me a afirmar que a lei que o extirpou de nosso ordenamento jurídico, é INCONSTITUCIONAL, não devendo o Judiciário negar o pétreo direito e garantia individual.
Consequências Jurídicas
A Defesa dos Nardoni, impetrou o Recurso, todavia, é provável que o TJ paulista não o aceite, e se isso ocorrer, certamente o Advogado impetrará o recurso CARTA TESTEMUNHÁVEL (que é usado para dar seguimento recurso indeferido), e ou Habeas Corpus, tendo-se em vista o ilegítimo constrangimento ilegal proporcionado contra os acusados.
OBS. Não trato nesse BLOG de aspecto ou opinião desprovidos de sustentação jurídica.
É o que há!

terça-feira, 30 de março de 2010

RESPOSTAS ÀS INDAGAÇÕES

QUESTÃO INTRIGANTE: CLAMOR POPULAR ELEVOU AS PENAS!(?)

Sem dúvida, o clamor popular por "justiça", tomou conta do Brasil, e o juiz que definiu as penas ao casal, foi influenciado (mesmo que inconscientemente). Vejam que "Suzaninha", também matou parente próximo (pai e mãe), e assim como Nardoni, foi-lhe imputada 3 qualificadoras (torpeza, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa), a única diferença é com relação ao meio torpe, que com relação ao CN(casal nardoni), foi substituída pela qualificadora de tentar a impunidade de outro crime (a esganadura). Então, o que diferencia o tratamento judicial?
As penas bases  base foram as mesmas (16 anos), assim, como as qualificadoras que funcionaram como agravantes (2 anos cada). Resumo, até aí,  20 anos para todos!
Agora vem a questão que pode ser objeto de protesto: o fato de Nardoni ser pai da menina, representou um aumento de 1/6 do total da pena, isto é, 3 anos, e isso significa um aumento mais rígido do que as qualificadoras que funcionaram como circunstâncias agravantes (que foi de 2 anos cada). Em cima disso foi aplicada a causa de aumento de pena de 1/3 (vítima menor de 14 anos), representando um acréscimo de 8 anos e um mês, portanto,
 somando-se tudo, temos: 16 anos (pena base) + 4 anos (qualificadoras agravantes) = 20 anos. Nesta pena é acrescido 3 anos, totalizando 23 anos. E concluindo, mais 8 anos e 1 mês = 31 anos e 1 mês.
Em suma: 16 + 2 + 2 + 3 + 8 anos e 1 mês.
A contestação vai incidir no tocante à qualidade de pai, que se for reduzida, por exemplo a 1 ano, refletirá, no cáculo final, pois, teríamos: 16 + 2 + 2 + 1= 21
Portanto com mais 1/3 referente à idade da vítima (menor de 14 anos), teríamos um aumento de 1/3, que representaria cerca de 7 anos, perfazendo um total de pena de 28 anos de reclusão.
Notaram? Uma diferença que pode chegar até a 3 anos a menos a Nardoni.
Claro que a Defesa vai contestar a pena base fixada em 16 anos, mas a essa altura do campeonato, tudo é lucro, tendo-se em vista a severa punição.
Em tempo: Não ficou consignada na sentença da "Suzaninha", o agravante referente ao fato de as vítimas serem seus pais, fato esse que a livrou de uns 3 anos de reclusão.
É o que há!

Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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