sexta-feira, 26 de março de 2010

É FÁCIL ACUSAR!!!

Fato que me chama a atenção, ocorre quando é dito que "tal promotor "ganhou mais de "x" Júris..."Cembranelli venceu mais de 1.000 dos 1.077 julgamentos que participou.

É evidente que a proporção de "vitórias" para o agente ministerial deve ter um índice gigantesco, pelo menos na ordem de 80%... é o mínimo....Tal situação também deve ocorrer quando os crimes são julgados pelo juízo comum (desconsiderando eventuais prescrições). Explico: Ao MP está o aparato do estado,e  quem sofre uma persecução penal (investigação e ação penal), muitas vezes deu causa a essa, assim, iria me surpreender (e muito) se o índice não fosse tão expressivo.  Cruel é o papel da Defesa, principalmente das pessoas menos favorecidas, pois, não reúnem condições de contratar um profissional dos grandes escritórios. Exemplo? Bem, basta ver quando os crimes envolvem os "poderosos", pois, com uma estrutura mais eficiente, muitas vezes prevalece o papel do grande Defensor. Assim, não é surpresa alguma tal situação!
É o que há!

quinta-feira, 25 de março de 2010

ABSOLVIÇÃO À JATOBA!!

SERIA UM ABSURDO JURÍDICO??!!
Se ficar evidenciado que Isabella morreu em decorrência das lesões causadas pela asfixia, s.m.j., seria razoável, explico:
1º) Não foi produzida nenhuma prova que afirme com convicção que a esganadura foi feita por Jatobá, sabe-se que os ferimentos foram causados pelas mãos de "uma mulher", então, não se pode inferir nesta fase processual  autoria à madastra ( in dubio pro reo)
2º) Nardoni, responde nos termos do CP 13, par. 2º, "a"(crime omissivo impróprio), pois, como pai teria o dever legal de cuidado da menina, sendo que a acusação lhe imputa uma série de qualificadoras, entre as quais "para assegurar a impunidade de outro crime", artigo 121, par. 2º, Inciso V.
3º) Os quesitos serão sobre a materialidade, ou seja, se Isabella morreu vítima dos ferimentos descritos no laudo, e se, realmente ficar provado que o laudo é exclusivo em razão da asfixia, será perguntado ao Jurados, se ela provocou os ferimentos. Oras, ao que consta não existe provas (e sim suposições) de que Jatobá esganou a menina. Não foi feito exame específico, então, face a dúvida, deve (juridicamente) ser respondido que NÃO.
4º) Diante deste quadro, Nardoni, será quesitado sobre o fato de ter atirado Isabela pela janela, o que seria provável, diante da perícia técnica.
5º) Contudo, como envolve co-autoria em crime omissivo impróprio, a correta quesitação dar-se-ia não por essa qualificadora, e sim, pela cumplicidade na asfixia. Portanto, Jatobá seria absolvida,e Nardoni livrar-se-ia de duas qualificadoras.
É o que há!

MÃOS SUJAS DEVEM SER LIMPAS

Bush limpa a mão em Clinton após cumprimentar haitiano
O antigo dono do mundo, o nefasto George (meu nome!) Bush aparece em vídeo, limpando  sua "suja" mão no ex- presidente Clinton: é que a mão do deus Bush foi cumprimentada por um negro e pobre haitiano. Cuidado sr. limpeza (étnica) Deus pode não querer cumprimentá-lo, pois, não teria onde desinfetar suas mãos!
É o que há!
http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1543867-5602,00-BUSH+LIMPA+A+MAO+EM+CLINTON+APOS+CUMPRIMENTAR+HAITIANO.html
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TECNICAMENTE JATOBÁ DEVE SER ABSOLVIDA!!

DEFESA
Louve-se a defesa patrocinada pelo Advogado, contra tudo (opinião popular) e todos (laudos). Ainda permanece firme, embora cansado. Se o julgamento fosse apenas técnico-jurídico, a absolvição  de Jatobá seria recomendável.
É o que há!

quarta-feira, 24 de março de 2010

NARDONI

1) Vaias e tentativa de agressão
Várias pessoas vaiaram o Advogado do casal, sendo que uma outra tentou agredi-lo, como se ele estivesse comentendo um crime. Sem a presença deste profissional, NUNCA HAVERIA qualquer julgamento, é uma garantia ao cidadão (culpado ou não) estando prevista na Constituição Federal quando fala da Ampla Defesa, e também em seu artigo 133, que assevera o fato de o Advogado ser indispensável à administração  da Justiça.
2) Provas técnicas
A defesa tenta desqualificar as provas, contudo, depois da perícia e do depoimento de uma "expert", ficou evidenciado que:
a) Alexandre  arremessou a filha pela janela (marcas na blusa somente aceitas com a "pressão" do peso de uma pessoa com cerca de 25kg);
b)  Há a presença de sangue (da menina) desde o carro até a entrada do apartamento;
c) Disse Nardoni que ao descer para ir buscar a mulher e os outros filhos, trancou a porta da casa, e que a chave havia sido perdida, contudo, a presença do sangue desde o carro até a entrada o desqualifica.
3) Não provado
  Não ficou evidenciado, concretamente, quem fez a esganadura em Isabela, há indicíos de que seria uma mulher, mas não se pode afirmar que foi Jatobá, portanto, na dúvida seria viável sua absolvição, embora, os indícios sejam fortes.
4) Acareação de Isabela
A defesa solicitou que a mãe da menina não fosse dispensada, vez que poderia ser acareada com os acusados. Bem, na verdade, com isso a Defesa quis retirá-la da sala de julgamentos, pois, o comportamento poderia influenciar (ainda mais) o conselho de sentença. A estratégia era evitar que o sofrimento pudesse ser espalhado aos jurados, e com isso reforçar (ainda mais) a tendência da condenação. Claro que o MP irá se utilizar disso, falando da insensibilidade, da desumanidade etc, mas, tecnicamente pode ter sido um acerto, permitido em lei.
5) Dispensa
Depois do "péssimo dia" a Defesa dispensou 8 testemunhas (foram ouvidas apenas 2). Houve críticas de especialistas, pois, as testemunhas embora não pudessem corroborar a negativa de autoria, seriam utilizadas como testemunhas "de canonização dos réus", isto falar bem, essas coisas, tentando com isso afirmar que os acusados eram pessoas afáveis, e que o relacionamento com a menina era saudável.
6) Conclusão
A não ser que ocorra um "tsunami" de provas favoráveis à defesa, o veredicto é: CULPADOS. Não haveria como derrubar as provas técnicas,(com relação ao Nardoni),  mesmo com as falhas existentes (reconstituição,  atraso nas perícias, declarações da Delegada etc).
É o que há!
Presos em contêineres podem aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar ?!

 Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.
Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.
Acertada a decisão do STJ, por culpa do Estado, ninguém pode ser punido, ou dito de outra forma, por omissão, descaso ou equivalente, os presos não podem ser torturados, isto é, ficarem nas condições nefastas que vivenciaram nos contêineres. Claro que a população ficará revoltada, e com razão, contudo, essa revolta deve ser dirigida a quem administra (?) o estado do Espírito Santo.
Detalhe: a decisão será extensiva a outros 430 presos!
Pergunta: Se estavam presos, presume-se a necessidade, então, o que acontecerá se um desses presos cometer um crime contra alguém?!
É o que há!
Veja no site abaixo o inteiro teor da lídima decisão.
http://gestorportal/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1711

terça-feira, 23 de março de 2010

AINDA É POSSÍVEL O PROTESTO POR NOVO JÚRI PARA OS NARDONI?!

SIM, HÁ A POSSIBILIDADE JURÍDICA!
O Protesto por Novo Júri foi introduzido no Brasil em 1832, para as hipóteses de sentença condenatória às penas de morte, degredo (expulsão da terra natal), galés (andar o condenado com calceta no pé e corrente de ferro) ou prisão, e posteriormente foi limitado, em 1841, às condenações à pena de morte e galés perpétua. Com a extinção destas penas, ficou consignado no Código de Processo Penal a expressa previsão para condenação a pena igual ou superior a 20 anos. Todavia, a partir de 09 de agosto de 2008 foi extinto por meio da Lei 11.689, assim, indaga-se: caberá o Protesto caso a condenação seja igual ou superior a 20 anos? Sim, tendo-se em vista que o crime ocorreu antes da vigência da lei, portanto, a Defesa, fatalmente vai utilizar de tal meio recursivo.
Problema:
 será que o Magistrado ao proferir a quantidade de pena, vai aplicar  quantidade abaixo da prevista em lei, para inviabilizar o Recurso?
Se a pena for imposta sem vícios, não há dúvida de que será superior  aos 20 anos, principalmente pelo  obrigatório acréscimo de 1/3, em razão da idade da vítima (menor de 14 anos).Lembre-se que no caso Richitoffen a  pena quase chegou aos 20 anos..., mas no caso, temos a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º, do cp 121.
É o que há!
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segunda-feira, 22 de março de 2010

QUAIS AS ACUSAÇÕES CONTRA OS NARDONI?

Abaixo, os delitos contra Alexandre e Ana Jatobá


ALEXANDRE NARDONI
Homicídio qualificado - cp 121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V, e parágrafo 4º c.c Artigo 13, par. 2º, “a”, em co-autoria
Inciso I -Por emprego de asfixia (meio cruel);
Inciso II - Mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (Isabella foi jogada inconsciente da janela, graças às agressões sofridas dentro do apartamento);
Inciso III -E para assegurar a impunidade de outro crime (o casal teria jogado a menina para ficar impune do que haviam feito no apartamento).
Pena - 12 a 30 anos de reclusão (mais 1/3 -  vítima menor de 14 anos cp 121, par. 4º)
Fraude processual - cp 347, par. único (alteração do local do crime)

*Agravante - Crime cometido contra parente —no caso, a filha (Artigo 61);
*Omissão relevante com relação à asfixia: quando o denunciado devia e podia agir para evitar o resultado, a quem por lei tenha a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (Artigo 13, par. 2º, "a")
ANNA CAROLINA JATOBÁ
Todos as acusações imputadas a Alexandre Nardoni, com exceção da omissão e do crime cometido contra um descendente, por ser apenas a madrasta de Isabella.


***De outro vértice, não há como negar a enorme dose de emoção e comoção quando do julgamento, e nessas situações, muitas vezes é abandonada a argumentação jurídica (que deveria preponderar). Existem as provas periciais, contudo, essas seriam suficientes para embasar um édito condenatório, vez que, na dúvida deverá prevalecer a absolvição? A Defesa ( que " joga contra o Brasil"), precisa refutá-las, pois, não há testemunhas. Entretanto, não é pelo fato de sua inexistência, que o casal necessariamente será absolvido. Penso ser muito difícil haver um julgamento desprovido de emoções, tendo-se em vista a midiatização do julgamento, pois, pela opinião popular não há o que ser julgado, e sim, executado. Seria, então, uma tarefa inglória para a Defesa dos Nardonni? Creio que haverá recurso, seja a decisão para o claustro ou para as ruas, principalmente a Defesa aproveitará a mínima probabilidade de anular o Júri, e nesse ponto, faço uma previsão: é a nova sequência ditada pelo CPP 212, que de acordo com o STJ, o juiz somente complementaria a arguição de questionamentos aos jurados, pois, é praxe o juiz iniciar a coleta dos testemunhos, e para mim, tenho que assiste razão ao Superior, porém, lembro que no Plenário do Júri a disposição processual é outra, mas mesmo assim, seria razoável a equiparação mais garantista prevista no CPP 212, pois, o JUIZ deve julgar, a Acusação (via de regra) imputar a responsabilidade e ao Advogado, a proteção de seus constituídos.
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sábado, 20 de março de 2010

*TOP FIVE JURÍDICO*

VEJA AS 5 MAIS DO MUNDO JURÍDICO

1ª) Os acusados de matar o ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel, ganham liberdade provisória face decisão do Min. Marco Aurélio do Supremo: estavam aguardando presos o julgamento por 08 (OITO) anos. Base da decisão foi o P. da Proporcionalidade, face o excesso de prazo. Pergunta: e se forem absolvidos, ou se a condenação for em patamar inferior?!

2ª) José Arruda, governador (afastado pelo STJ) do Distrito Federal foi cassado, por decisão do TRE: por 4 votos contra 3: A defesa não recorreu...

3ª) O Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu por 90 dias uma Juíza. Motivo: a magistrada "terceirizava" decisões aos servidores e a outros Advogados...Os vencimentos não foram suspensos.

4º) A condenação (multa) por Abandono Intelectual imposta aos pais de dois menores, que não matricularam os filhos em escola. Estranho é o fato de que em prova feita, eles obtiveram notas acima da mínimia (60). Os pais ensinavam aos seus filhos. Chamem eles para dar aulas....

5ª) Sem dúvida o julgamento dos Nardoni, é o fato mais destacado, face a ocorrência do julgamento para segunda-feira, 22/03. Culpados ou Inocentes?!

É o que há!
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EDUCAR O FILHO EM CASA É ATO CRIMINOSO?!

ENSINO DOMICILIAR: CRIME....


A imprensa noticiou que o Juízo criminal de Timóteo (Minas Gerais)  condenou um casal, pai e mãe, por educar dois filhos adolescentes em casa. Eles são adeptos da prática homeschooling, muito conhecida na Europa e nos Estados Unidos, denominada “ensino domiciliar”, na qual os pais ministram aos filhos instrução na própria residência.
A condenação foi de pagamento de multa, face o delito de "Abandono Intelectual", vejamos:

CORINTHIANS/ MENOR INFRATOR: RESSOCIALIZAÇÃO!!

Corinthians fecha parceria com CNJ para apoiar menores infratores
O 'TODO PODEROSO TIMÃO' e o Conselho Nacional de justiça,  firmarão acordo de cooperação técnica na próxima segunda-feira (22/3). Com o convênio, o clube do povo se compromete a liberar suas dependências duas vezes por semana para práticas esportivas por jovens que cumprem medidas socioeducativas na Fundação Casa. O termo de cooperação é uma medida do projeto Começar de Novo, que visa a ressocialização de presos e jovens em conflito com a lei.É o time do povo ajudando na reinserção social do menor infrator.
Estarão presentes altas autoridades, entre elas o Ministro Gilmar Mendes.
Parabéns Corithians!!!
É o que há!
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sexta-feira, 19 de março de 2010

VITÓRIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

SUPREMO EDITA SÚMULA VINCULANTE QUE PERMITE ACESSO AO INQUÉRITO PELO ADVOGADO
Por 9 votos a 2 (em fev/2009) o Supremo Tribunal Federal (STF) aprova súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
O texto da 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.


A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.
Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.
“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.
Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”
Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.
Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.
Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.
É o que há!
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CASAL NARDONI: HAVERÁ O JÚRI?

Testemunha do casal Nardoni não é localizada e julgamento pode ser adiado
Fiz questão de afirmar acima, que o julgamento PODE ser adiado, explico:

1º) Se o endereço da testemunha arrolada pela Defesa, não for onde ela realmente se encontre, o julgamento NÃO será adiado, ou seja, se ela não foi intimada face endereço errado passado pela Defesa, mesmo assim ocorrerá a sessão do Júri, cpp 461, 2º;
2) Se a testemunha foi intimada em caráter de imprescindibilidade (indispensabilidade), cpp 461, e não comparecer ao Plenário, deverá o Juiz (suspendendo a sessão) providenciar que ela seja levada (mesmo contra a sua vontade);
3) Não sendo encontrada, a sessão do Júri será adiada para o primeiro dia desimpedido, e ocorrerá o julgamento, e não poderá ser alegado Cerceamento de Defesa, vez que o Estado tomou as providências necessárias para a sua intimação.
É o que há!
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VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO - MANTIDA PRISÃO DE ARRUDA


http://s.conjur.com.br/dl/voto-celso-mello-habeas-corpus-a.pdf

O Supremo Tribunal Federal manteve a prisão do cassado Governador do Distrito Federal, José Arruda, veja o pronunciamento do Ministro Celso de Mello, uma aula sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
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quarta-feira, 17 de março de 2010

AINDA SOBRE O CASAL NARDONI

 1º) FACE A COMOÇÃO SOCIAL DIMENSIONADA PELA MÍDIA HAVERÁ A CONDENAÇÃO?
 2º) HAVERÁ TOTAL ISENÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA?
 3º) MESMO SE HOUVER DÚVIDAS PARA A CONDENAÇÃO, SERÁ ACEITO O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO"?
 Acompanhe os comentários do intrigante caso dia 20/03, sábado!
PS. Estarei acompanhando  o caso atentamente, informando e explicando
cada ato processual!
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Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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