terça-feira, 23 de março de 2010

AINDA É POSSÍVEL O PROTESTO POR NOVO JÚRI PARA OS NARDONI?!

SIM, HÁ A POSSIBILIDADE JURÍDICA!
O Protesto por Novo Júri foi introduzido no Brasil em 1832, para as hipóteses de sentença condenatória às penas de morte, degredo (expulsão da terra natal), galés (andar o condenado com calceta no pé e corrente de ferro) ou prisão, e posteriormente foi limitado, em 1841, às condenações à pena de morte e galés perpétua. Com a extinção destas penas, ficou consignado no Código de Processo Penal a expressa previsão para condenação a pena igual ou superior a 20 anos. Todavia, a partir de 09 de agosto de 2008 foi extinto por meio da Lei 11.689, assim, indaga-se: caberá o Protesto caso a condenação seja igual ou superior a 20 anos? Sim, tendo-se em vista que o crime ocorreu antes da vigência da lei, portanto, a Defesa, fatalmente vai utilizar de tal meio recursivo.
Problema:
 será que o Magistrado ao proferir a quantidade de pena, vai aplicar  quantidade abaixo da prevista em lei, para inviabilizar o Recurso?
Se a pena for imposta sem vícios, não há dúvida de que será superior  aos 20 anos, principalmente pelo  obrigatório acréscimo de 1/3, em razão da idade da vítima (menor de 14 anos).Lembre-se que no caso Richitoffen a  pena quase chegou aos 20 anos..., mas no caso, temos a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º, do cp 121.
É o que há!
________________________________________________________________

segunda-feira, 22 de março de 2010

QUAIS AS ACUSAÇÕES CONTRA OS NARDONI?

Abaixo, os delitos contra Alexandre e Ana Jatobá


ALEXANDRE NARDONI
Homicídio qualificado - cp 121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V, e parágrafo 4º c.c Artigo 13, par. 2º, “a”, em co-autoria
Inciso I -Por emprego de asfixia (meio cruel);
Inciso II - Mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (Isabella foi jogada inconsciente da janela, graças às agressões sofridas dentro do apartamento);
Inciso III -E para assegurar a impunidade de outro crime (o casal teria jogado a menina para ficar impune do que haviam feito no apartamento).
Pena - 12 a 30 anos de reclusão (mais 1/3 -  vítima menor de 14 anos cp 121, par. 4º)
Fraude processual - cp 347, par. único (alteração do local do crime)

*Agravante - Crime cometido contra parente —no caso, a filha (Artigo 61);
*Omissão relevante com relação à asfixia: quando o denunciado devia e podia agir para evitar o resultado, a quem por lei tenha a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (Artigo 13, par. 2º, "a")
ANNA CAROLINA JATOBÁ
Todos as acusações imputadas a Alexandre Nardoni, com exceção da omissão e do crime cometido contra um descendente, por ser apenas a madrasta de Isabella.


***De outro vértice, não há como negar a enorme dose de emoção e comoção quando do julgamento, e nessas situações, muitas vezes é abandonada a argumentação jurídica (que deveria preponderar). Existem as provas periciais, contudo, essas seriam suficientes para embasar um édito condenatório, vez que, na dúvida deverá prevalecer a absolvição? A Defesa ( que " joga contra o Brasil"), precisa refutá-las, pois, não há testemunhas. Entretanto, não é pelo fato de sua inexistência, que o casal necessariamente será absolvido. Penso ser muito difícil haver um julgamento desprovido de emoções, tendo-se em vista a midiatização do julgamento, pois, pela opinião popular não há o que ser julgado, e sim, executado. Seria, então, uma tarefa inglória para a Defesa dos Nardonni? Creio que haverá recurso, seja a decisão para o claustro ou para as ruas, principalmente a Defesa aproveitará a mínima probabilidade de anular o Júri, e nesse ponto, faço uma previsão: é a nova sequência ditada pelo CPP 212, que de acordo com o STJ, o juiz somente complementaria a arguição de questionamentos aos jurados, pois, é praxe o juiz iniciar a coleta dos testemunhos, e para mim, tenho que assiste razão ao Superior, porém, lembro que no Plenário do Júri a disposição processual é outra, mas mesmo assim, seria razoável a equiparação mais garantista prevista no CPP 212, pois, o JUIZ deve julgar, a Acusação (via de regra) imputar a responsabilidade e ao Advogado, a proteção de seus constituídos.
_________________________________________________________________________

sábado, 20 de março de 2010

*TOP FIVE JURÍDICO*

VEJA AS 5 MAIS DO MUNDO JURÍDICO

1ª) Os acusados de matar o ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel, ganham liberdade provisória face decisão do Min. Marco Aurélio do Supremo: estavam aguardando presos o julgamento por 08 (OITO) anos. Base da decisão foi o P. da Proporcionalidade, face o excesso de prazo. Pergunta: e se forem absolvidos, ou se a condenação for em patamar inferior?!

2ª) José Arruda, governador (afastado pelo STJ) do Distrito Federal foi cassado, por decisão do TRE: por 4 votos contra 3: A defesa não recorreu...

3ª) O Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu por 90 dias uma Juíza. Motivo: a magistrada "terceirizava" decisões aos servidores e a outros Advogados...Os vencimentos não foram suspensos.

4º) A condenação (multa) por Abandono Intelectual imposta aos pais de dois menores, que não matricularam os filhos em escola. Estranho é o fato de que em prova feita, eles obtiveram notas acima da mínimia (60). Os pais ensinavam aos seus filhos. Chamem eles para dar aulas....

5ª) Sem dúvida o julgamento dos Nardoni, é o fato mais destacado, face a ocorrência do julgamento para segunda-feira, 22/03. Culpados ou Inocentes?!

É o que há!
______________________________________________________________


EDUCAR O FILHO EM CASA É ATO CRIMINOSO?!

ENSINO DOMICILIAR: CRIME....


A imprensa noticiou que o Juízo criminal de Timóteo (Minas Gerais)  condenou um casal, pai e mãe, por educar dois filhos adolescentes em casa. Eles são adeptos da prática homeschooling, muito conhecida na Europa e nos Estados Unidos, denominada “ensino domiciliar”, na qual os pais ministram aos filhos instrução na própria residência.
A condenação foi de pagamento de multa, face o delito de "Abandono Intelectual", vejamos:

CORINTHIANS/ MENOR INFRATOR: RESSOCIALIZAÇÃO!!

Corinthians fecha parceria com CNJ para apoiar menores infratores
O 'TODO PODEROSO TIMÃO' e o Conselho Nacional de justiça,  firmarão acordo de cooperação técnica na próxima segunda-feira (22/3). Com o convênio, o clube do povo se compromete a liberar suas dependências duas vezes por semana para práticas esportivas por jovens que cumprem medidas socioeducativas na Fundação Casa. O termo de cooperação é uma medida do projeto Começar de Novo, que visa a ressocialização de presos e jovens em conflito com a lei.É o time do povo ajudando na reinserção social do menor infrator.
Estarão presentes altas autoridades, entre elas o Ministro Gilmar Mendes.
Parabéns Corithians!!!
É o que há!
___________________________________________________

sexta-feira, 19 de março de 2010

VITÓRIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

SUPREMO EDITA SÚMULA VINCULANTE QUE PERMITE ACESSO AO INQUÉRITO PELO ADVOGADO
Por 9 votos a 2 (em fev/2009) o Supremo Tribunal Federal (STF) aprova súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
O texto da 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.


A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.
Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.
“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.
Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”
Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.
Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.
Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.
É o que há!
_________________________________________________________________

CASAL NARDONI: HAVERÁ O JÚRI?

Testemunha do casal Nardoni não é localizada e julgamento pode ser adiado
Fiz questão de afirmar acima, que o julgamento PODE ser adiado, explico:

1º) Se o endereço da testemunha arrolada pela Defesa, não for onde ela realmente se encontre, o julgamento NÃO será adiado, ou seja, se ela não foi intimada face endereço errado passado pela Defesa, mesmo assim ocorrerá a sessão do Júri, cpp 461, 2º;
2) Se a testemunha foi intimada em caráter de imprescindibilidade (indispensabilidade), cpp 461, e não comparecer ao Plenário, deverá o Juiz (suspendendo a sessão) providenciar que ela seja levada (mesmo contra a sua vontade);
3) Não sendo encontrada, a sessão do Júri será adiada para o primeiro dia desimpedido, e ocorrerá o julgamento, e não poderá ser alegado Cerceamento de Defesa, vez que o Estado tomou as providências necessárias para a sua intimação.
É o que há!
______________________________________________________________________________

VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO - MANTIDA PRISÃO DE ARRUDA


http://s.conjur.com.br/dl/voto-celso-mello-habeas-corpus-a.pdf

O Supremo Tribunal Federal manteve a prisão do cassado Governador do Distrito Federal, José Arruda, veja o pronunciamento do Ministro Celso de Mello, uma aula sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
__________________________________________________________________________________

quarta-feira, 17 de março de 2010

AINDA SOBRE O CASAL NARDONI

 1º) FACE A COMOÇÃO SOCIAL DIMENSIONADA PELA MÍDIA HAVERÁ A CONDENAÇÃO?
 2º) HAVERÁ TOTAL ISENÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA?
 3º) MESMO SE HOUVER DÚVIDAS PARA A CONDENAÇÃO, SERÁ ACEITO O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO"?
 Acompanhe os comentários do intrigante caso dia 20/03, sábado!
PS. Estarei acompanhando  o caso atentamente, informando e explicando
cada ato processual!
______________________________________________________________________

A Constituição é a Lei maior de um país (sempre)?

RESPOSTA

A Constituição é a nossa lei maior, ela traz direitos e garantias individuais ao cidadão, inclusive afirma que os direitos nela expressos não excluem outros assinalados nos Tratados sobre Direitos Humanos em que o país for signatário, prevendo assim, a regra ou princípio Pro Homine (prevalência da norma mais benéfica).

Portanto, mesmo prevendo a prisão civil por dívida (pensão e a do infiel depositário) de acordo com o Supremo deve ser observado a norma mais protetiva, e no caso O Pacto de San José da Costa Rica, assinala apenas a prisão por pensão alimentar, excluindo a do depositário infiel.

Conclusão: Está banida de nosso sistema jurídico a prisão do infiel depositário, sendo adotados os seguintes fundamentos: artigo 5, par. 2º da CF, artigo 7º, 7 da CADH e artigo 26 da Convenção de Viana, prevalecendo sobre o artigo 5º, LXVII.

É o que há!
___________________________________________________________________

terça-feira, 16 de março de 2010

FRASE DO DIA

"Ab auditione mala non timebit"
____________________________________________

O JULGAMENTO DO ANO - CASAL NARDONI

VEREDICTO - CULPADOS OU INOCENTES??
Acusados de matar Isabella vão a júri popular em 22 de março de 2010, e a previsão que faço, é  a de que a sessão do Júri demore cerca de 3 dias.
Alexandre e Anna Jatobá negam crime, isto é, afirmam que não mataram a menina Isabelle (tese: negativa de autoria), pelo menos por ora, vez que durante o Julgamento podem ocorrer outras estratégias, entre as quais, a Delação Premiada.
Sem dúvida, será o fato jurídico mais comentado neste ano
É o que há!
______________________________________________________________________

domingo, 14 de março de 2010

Ainda Sobre o novo Presidente do STF

A VEJA, traz interessante reportagem sobre Cesar Peluso, onde eu destaco uma de suas maiores qualidades:
"O menino Antonio Cezar Peluso sempre foi o primeiro da classe no Seminário São José, no interior de São Paulo. Disciplinado, persistente e corintiano, estudava para ser bispo quando crescesse".
Algum comentário?!
É o que há!
__________________________________________________________________________

RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO

PODE UM CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SER JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL?!

EXEMPLO: Um homicídio cometido contra um civil, se julgado pelo Júri da Justiça Federal? 
Sim, é a denominada "federalização de crimes graves",  ou mais tecnicamente, ocorrerá  o Incidente de Deslocamento de Competência, como no assassinato da ex-missionária Doroth Stang ocorrido em Anapu (PA), vez que o Procurador Geral da República, colocando em dúvida a isenção da Justiça Estadual requereu ao STJ que fosse deslocada a competência de julgamento do caso para a Justiça Federal (o caso não seria julgado pelo Tribunal do Júri estadual no Pará, mas sim, excepcionalmente, por Júri da Justiça Federal), conforme artigo 109  da Constituição Federal:
"Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".
Em tempo: o pedido foi negado, isto é, o julgamento foi realizado pelo Júri estadual.
É o que já!
________________________________________________________________

sábado, 13 de março de 2010

Ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão?

SE UM 'LADRÃO' SUBTRAIR UM OBJETO JÁ FURTADO POR UM OUTRO 'LADRÃO', COMETERÁ DELITO DE FURTO, OU A CONDUTA SERÁ ATÍPICA?
Imagine o culto leitor a seguinte hipótese (ocorrida em Londres):
John estacionou seu veículo às margens de uma estrada, contudo, foi surpreendido por uma "amigo do alheio", que furtou seu veículo. Dias depois, esse "amigo", descuidou-se e Adam (seu colega de trabalho...) subtraiu o veículo que havia sido  sido subtraído pelo "amigo"....
Assim, face o Direito Pernal pátrio, aplica-se o "perdão" por cem  anos, ou houve efetivamente o delito de furto?
Sim, há crime pois, o que se tutela (bem jurídico) é a propriedade/posse ou detenção da coisa móvel, sendo legítima ou não, pois, se assim não o fosse, o segundo" ladrão", poderia afirmar que não adquiriu objeto produto de delito (no caso o furto), fugindo assim, da responsabilidade do delito de receptação (cp 180), e também não poderia ser responsabilizado pelo outro crime, qual seja, o outro furto!
É o que há!
___________________________________________________________________

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Powered By Blogger

Páginas