quinta-feira, 11 de março de 2010

" WANTED" - LIVE OR DEAD - RECOMPENSA PARA CAÇAR CRIMINOSOS

MP-RJ investiga recompensa por assassinos de sargento

SÃO PAULO - O Ministério Público do Rio de Janeiro vai apurar a responsabilidade pelo cartaz do Clube de Cabos e Soldados da Polícia Militar (PM), que oferece recompensa de R$ 5 mil para quem entregar "vivos ou mortos" os assassinos do sargento Wilson Alexandre de Carvalho, de 41 anos, executado a tiros por traficantes no Estácio, na zona norte, no domingo.

"É um fato grave e vamos apurar a eventual prática de delito", disse o subprocurador geral de Justiça de Direitos Humanos do MP, Leonardo de Souza Chaves. De acordo com Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), que condenou o cartaz, o autor pode ser responsabilizado intelectualmente pelo crime, caso alguém mate os assassinos e exija a recompensa.

"A oferta deveria ser de recompensa por informações e não pelo criminoso vivo ou morto ao estilo faroeste", reprovou o deputado estadual Alessandro Molon (PT), integrante da Comissão de Direitos Humanos da AssembleiaLegislativa.

O autor do cartaz, o presidente do clube, Jorge Lobão, defendeu a iniciativa e disse que pretende espalhar os anúncios pela cidade. "Nunca fui com tanta regularidade a enterros de policiais como agora. O cartaz é uma reação contundente, mas é claro que não quero matar ninguém. Até gostaria, mas não tenho autoridade para isso."

O deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) criticou o Ministério Público. "O MP deveria investigar o soldo dos policiais que recebem abaixo do salário mínimo. Os promotores deveriam colocar uma farda para patrulhar as ruas do Rio e sentir os riscos que correm os policiais. O único elemento de risco aos promotores são os ácaros dos carpetes de suas salas." Ele acrescentou que pagará mais "R$ 1 mil do próprio bolso para quem entregar os assassinos". (o globo)

QUESTIONAMENTO AO LEITOR - A conduta cometida pelos agentes públicos são típicas, isto é, é criminosa?!
RESPOSTA - Se a quantia  foi ofertada  depois da pratica do homicídio sem que tenha influenciado na motivação do mesmo, como mero incentivo para o executor, estaremos diante do delito de incitação ao crime. De outro vértice se o  delito de homicídio foi praticado por causa da promessa de recompensa o autor da promessa de recompensa é autor intelectual do homicídio (cp 121, parágrafo primeiro, inciso I - mediante "promessa de recompensa")
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quarta-feira, 10 de março de 2010

A CONSTITUIÇÃO SEMPRE É A NORMA SUPREMA DE UM PÁIS?!

RESPOSTA
A Constituição é a nossa lei maior, ela traz direitos e garantias individuais ao cidadão, inclusive afirma que os direitos nela expressos não excluem outros assinalados nos Tratados sobre Direitos Humanos em que o país for signatário, prevendo assim, a regra ou princípio Pro Homine (prevalência da norma mais benéfica).
Portanto mesmo prevendo  a  prisão civil por dívida(pensão e a do infiel depositário) de acordo com o Supremo, deve ser observado a norma mais protetiva, e no caso O Pacto de San José da Costa Rica, prevê apenas a prisão por pensão alimentar, excluindo a do depositário infiel.
Conclusão: Está banida de nosso sistema jurídico a prisão do infiel depositário, sendo adotados os seguintes fundamentos: artigo 5, par. 2º da CF, artigo 7º, 7 da CADH e artigo 26 da Convenção de Viana, prevalecendo sobre o artigo 5º, LXVII.
É o que há!
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RESPOSTAS AO CASO PROTÓGENES

Prezado leitor, conforme avençado(prometido), respondo aos questionamentos, contudo, sugiro que leiam (novamente) o texto a seguir, sendo que as respostas seguirão ao final
 "A Justiça Federal julgará à revelia o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz na Ação Criminal em que ele é acusado de fraude processual. A decisão é do juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que acolheu parecer do Ministério Público Federal. No Termo de Audiência, o juiz afirma que "é público e notório que o acusado Protógenes faz diversas aparições públicas em shows, palestras e sambódromo", mas nunca é localizado pelos oficiais de Justiça nos endereços residencial e funcional indicados pela Polícia Federal.
"Evidencia-se o seu descaso para com o Poder Judiciário e sua conduta revela vontade de perturbar o curso do processo e da instrução criminal", afirmou Mazloum. "Trata-se de conduta concreta de quem pretende frustrar a aplicação da lei penal, daí surgindo motivações até mesmo para a custódia preventiva do acusado Protógenes", disse.
Protógenes Querioz é acusado de fraudar provas no inquérito que conduziu contra o banqueiro Daniel Dantas, dono do Banco Opportunity, por crimes financeiros e corrupção ativa. Dantas chegou a ser preso preventivamente e acabou condenado pelo juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal, por tentativa de suborno de um delegado federal".
O juiz pediu ao MPF que se manifeste sobre a necessidade da prisão cautelar do delegado.
"Em situações análogas e com nenhuma concretude como no caso aqui revela, o Ministério Público Federal tem solicitado a este juízo a decretação da prisão preventiva do acusado", disse o juiz. Revel, o delegado perde a chance de acompanhar pessoalmente as audiências. Os prazos correm independentemente de intimação.

Não entrarei no mérito da questão, porém, como professor alguns questionamentos precisam ser enfatizados:



1º) Tendo-se em vista que o acusado já fora citado para a ação penal, seu "desinteresse" em comparecer aos atos processuais, devem resultar na decretação da Revelia (cpp 367)?
A priori sim, pois, é direito (e não) dever o direito à autodefesa, assim, o processo seguirá sem a presença do acusado, porém, se quiser acompanhar o feito, é um direito seu, isto é, não haverá problema.


2º) Ou este "desinteresse" pode significar um "descado para com a justiça", traduzindo-se em eventual frustração na aplicação da lei penal, em caso de uma sentença condenatória, sendo passível da decretação da custódia preventiva (cpp312)?
De outro vértice, se restar evidenciado (não me parece o caso), que protógenes pretende promover fuga (evitar a aplicação da lei pena, cpp 312), a prisão deverá ser decretada



3º) O juiz mencinou a possibilidade de o Ministério Público requerer a decretação da prisão preventiva do acusado, assim, indaga-se se este posicionamento é normal, ou também pode ser interpretado como uma "dura" no órgão acusatório?
Ao que parece o Juiz, quis "advertir" o Ministério Público, todavia, de acordo com cpp 311, pode o magistrado decertar a prisão preventiva, caso ocorram os requisitos, ou seja, não precisa do parecer do MP, pois, pode de ofício agir.
É o que há!
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terça-feira, 9 de março de 2010

PODE UM CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SER JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL?!

EXEMPLO: UM HOMICIDIO CONTRA UM CIVIL SER JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL
No Sábado, dia 13, veja a resposta.
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MASMORRAS DO ESPÍRITO SANTO

Presídio de contêineres motiva pedido de intervenção federal no Espírito Santo.

Acerca do tema "Masmorras", redigido em 07/03, informo ao culto leitor que o  Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão ligado ao Ministério da Justiça, entregou ao procurador-geral da República, em março de 2009 , pedido de intervenção federal no Espírito Santo por causa de denúncias de precariedade das unidades prisionais e da prática de tortura e esquartejamentos nos presídios do estado. O Conselho identificou pessoas presas em conteineres, cercados de lixo e esgoto a céu aberto e grande quantidade de insetos.
O Estado tem o dever de punir a quem transgride as normas, porém, não tem o direito de lavar as mãos diante da total falta de condições dos presídios do Brasil, moralmente, trata-se de uma aceitação dos atos de crueldade. Outrossim, o que esperar das pessoas presas quando retornarem ao convívio social?!
Bem de algumas nada, pois, sairão apenas os corpos, ou partes deles, se muito!
Lembro-me de um trecho de "Fátima" do Capital Inicial, cuja letra é de Dinho Ouro Preto e do inesquecível Renato Russo:
"Vocês são vermes e pensam que são reis".
À época para quem teria sido dito isso?
É o que há!
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NO DIREITO PENAL A TRAIÇÃO É BEM VINDA!!

DELAÇÃO PREMIADA – O QUE É ISSO?
Tem se tornado constante quando da ocorrência de crimes envolvendo autoridades políticas, como o caso do vereador Joel Garcia e do governador afastado do Distrito Federal, José Arruda, a utilização de um instituto de Direito Penal denominado “Delação Premiada”, mas o que, em uma linguagem menos formal, isso significa? Qual é a vantagem que a sua utilização acarretaria ao agente acusado da prática de uma conduta delituosa? Haveria benefício para a Acusação? Oportunamente, delação é o ato de incriminação de terceiro, realizado por um investigado ou réu por ocasião de seu interrogatório, portanto, é que este tenha participado do crime. Há diversas leis que expressam sua previsão no Brasil, como nos Crimes Hediondos, Crime Organizado, Lei de Drogas etc.

De outro vértice esse instituto atribui benefícios ao co-autor do crime, entre os quais, a prevista na Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, que prevê uma redução de pena de um até dois terços, ao caso em que o autor do delito colabore com o procedimento criminal, na identificação dos demais participantes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime (caso de seqüestro), e sendo primário, levando-se em conta a personalidade do beneficiado, a natureza, gravidade e repercussão do fato criminoso, pode ocorrer o “perdão judicial”, que eliminaria qualquer tipo de pena (multa ou prisão). Nessas hipóteses, dá-se mais valor ao resgate da vítima e de pelo menos parte do produto do crime, do que a total aplicação da pena de prisão.

Portanto, denota-se que esse instituto (criticado por especialistas), possui a força de reduzir a sanção penal, ou até mesmo de perdoar o criminoso, por isso, está sendo muito utilizado pelo Ministério Público, com o intuito de apurar toda a responsabilidade criminal, como na infração dos políticos acima citados, em que integrantes de supostos delitos, teriam utilizado a Delação Premiada, com a idéia de minimizar ou até mesmo livrar-se de uma eventual condenação (em Londrina, Joel Garcia e outras pessoas estariam envolvido em Crime Eleitoral, vez que, o vereador é acusado pela suposta compra de votos, e nesse caso a delação serviria aos outros acusados).

Mas, é claro que a aceitação da Delação requer cuidados especiais para que não se formule denúncias infundadas e ocorra o açodamento dos órgãos investigatórios, por isso, exige-se uma atitude muito criteriosa, tanto de quem a oferece (Ministério Público) ou por quem a requer (Defesa), vez que, pessoas inocentes podem ser vítimas de processos, inclusive o midiático, assim, correto o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, ao entender que é lícito ao agente incriminado pela delação, ter acesso ao seu inteiro teor, inclusive o nome do “traidor” pois, sem poder contraditá-lo , não haverá a ampla defesa, e sem esta, acusações levianas podem tornar-se verdade, com a aprovação do Judiciário!

É o que há!
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domingo, 7 de março de 2010

MASMORRAS: De Brasília ao Espírito Santo

Masmorra significa:
1. Prisão subterrânea.
2. Lugar ou aposento sombrio, triste, lúgubre. 
O Advogado do governador (afastado) do Distrito Federal , disse durante o julgamento de um Habeas Corpus (utilizado para a revogação da prisão preventiva), que seu constituído estava em uma masmorra (ao referir-se às condições da prisão em que estava).
A Pocuradoria Geral da República ao  ao ter notícia do fato, encarregou-se de enviar à imprensa fotos da "masmorra" onde encontra-se José Arruda (veja o endereço a seguir).
http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1517767-5601,00-VEJA+FOTOS+DA+SALA+ONDE+ARRUDA+ESTA+PRESO+NA+PF.html
 Em tempo: o endereço anotado acima como sub-título deste artigo, registra uma prisão do Espírito Santo. Veja onde realmente é uma masmorra, contudo, advirto que as fotos são chocantes, enfim, muito fortes.
É o que há!

sábado, 6 de março de 2010

QUARTA FEIRA É DIA DE SOFRER!

TIMÃO NA LIBERTADORES!!!
 Fiel Nação Corinthiana,  dia 10/03, mais um sofrimento, temos  mais uma "baralha" pela "liberta".
Avante "Bando de Louco", Força Coringão!
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Caso Protógenes: Prisão Preventiva ou Revelia?

A Justiça Federal julgará à revelia o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz na Ação Criminal em que ele é acusado de fraude processual. A decisão é do juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que acolheu parecer do Ministério Público Federal. No Termo de Audiência, o juiz afirma que "é público e notório que o acusado Protógenes faz diversas aparições públicas em shows, palestras e sambódromo", mas nunca é localizado pelos oficiais de Justiça nos endereços residencial e funcional indicados pela Polícia Federal.

"Evidencia-se o seu descaso para com o Poder Judiciário e sua conduta revela vontade de perturbar o curso do processo e da instrução criminal", afirmou Mazloum. "Trata-se de conduta concreta de quem pretende frustrar a aplicação da lei penal, daí surgindo motivações até mesmo para a custódia preventiva do acusado Protógenes", disse.

Protógenes Querioz é acusado de fraudar provas no inquérito que conduziu contra o banqueiro Daniel Dantas, dono do Banco Opportunity, por crimes financeiros e corrupção ativa. Dantas chegou a ser preso preventivamente e acabou condenado pelo juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal, por tentativa de suborno de um delegado federal.

O juiz pediu ao MPF que se manifeste sobre a necessidade da prisão cautelar do delegado.
"Em situações análogas e com nenhuma concretude como no caso aqui revela, o Ministério Público Federal tem solicitado a este juízo a decretação da prisão preventiva do acusado", disse o juiz. Revel, o delegado perde a chance de acompanhar pessoalmente as audiências. Os prazos correm independentemente de intimação.

Não entrarei no mérito da questão, porém, como professor alguns questionamentos precisam ser enfatizados:

1º) Tendo-se em vista que o acusado já fora citado para a ação penal, seu "desinteresse" em comparecer aos atos processuais, devem resultar na decretação da Revelia (cpp 367)?
2º) Ou este "desinteresse" pode significar um "descado para com a justiça", traduzindo-se em eventual frustração na aplicação da lei penal, em caso de uma sentença condenatória, sendo passível da decretação da custódia preventiva (cpp312)?
3º) O juiz mencinou a possibilidade de o Ministério Público rerquerer a decretação da prisão preventiva do acusado, assim, indaga-se se este posicionamento é normal, ou também pode ser interpretado como uma "dura" no órgão acusatório?

Na quarta-feira (10/03), respondereis aos questionamentos.
É o que há!

quinta-feira, 4 de março de 2010

LIVRE EXPRESSÃO É UM DIREITO?!

Sim, mas há limites.
Vejam a nota extráida da "Folhaonline" de 04/03/10

"A Procuradoria da República em São Paulo instaurou inquérito para apurar a responsabilidade da Globo sobre a declaração, exibida no "BBB10" no último dia 9, na qual o lutador Marcelo Dourado insinua que apenas homossexuais contraem o vírus da Aids. "
Com todo respeito ao  Procurador, porém, a declaração não é ofensiva a quem quer que seja, pode no máximo, retratar a desinformação do "brother",  foi "politicamente incorreta" tendo-se em vista o seu "estilo de ser", tipo "machão", "lutador", nada mais que isso. Visa O minstério Público mediante o inquérito civil, obrigar a TV Globo a elaborar reposta á infeliz declaração, como por exemplo, uma campanha educativa pata diminuir os danos causados pela declaração do "brother".
De outro vértice, acharia mais razoável um comunicado à emissora sobre o fato do BBB 10, para que houvesse um diálogo iniciado com o Pedro Bial para com todos da Casa.
 Seria muito mais eficiente!
Penso que está havendo um exagero ao policiarmos as expressões que são ditas na  mídia, outrossim, recentemente no "Jornal Hoje", a jornalista Sandra Annemberg, nominou de "bandido" uma pessoa acusada da prática de um delito, e não me consta nenhum procedimento para a eventual apuração. De outro vértice a Constituição garante o respeito a todos, inclusive a "bandidos", ou a presunção de inocência é ficção?!
É o que há!

quarta-feira, 3 de março de 2010

*TOP FIVE JURÍDICO*

Eis os assuntos mais destacados no mundo jurídico:

1º) Fim do Protesto por Novo Júri
As recentes alterações no Código Processual Penal, em geral, são de bom alvitre, contudo, a extinção do recurso do Protesto, cheira à inconstitucionalidade, explico: Esse recurso faz parte de um Direito Individual, qual seja, a Plenitude de Defesa, conforme CF 5º, XXXVIII:
"É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe que der a lei, assegurados:
a) a plenitude da defesa".
Notem que o Protesto é uma Garantia Individual, ínsito ao direito à Plenitude da Defesa, que (também) é exercida por meio de tal recurso, assim, fazendo parte da denominada Clásula Pétrea, torna-se inadmissível sua retirada do ordenamneto jurídico. Se alguém for condenado a uma pena igual ou maior de 20 anos, deverá o Advogado requerer o Protesto, e caso ocorra a negativa,  proporá a Ação de Habeas Corpus, face o evidente Constrangimento Ilegal.

2º) Cumprimento da Pena: Somente após decisão irrecorrível.
Firme é o posicionamento da Suprema Corte que o cumprimento de pena do condenado somente poderá ser efetivado quando todos os meios recursais se esgotarem, isto é, somente ocorrerá  a prisão (penal) quando a sentença tornar-se imutável, ou dito de outra forma, após o trânsito em julgado, assim, mesmo que nos Recurso Especial ou Extraordinário não haja a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, por força da previsão constitucional da Presunção da Inocência, o condenado somente poderá ser compelido ao cumprimento da pena a partir do instante em que não houver possibilidade da propositura de outro recurso.

3º) Cumprimento da Pena: Somente após decisão irrecorrível (II)
Importante esclarecer que estamos falando da "prisão penal", pois, ocorrendo motivos ensejadores da decretação de prisão preventiva, estaremos falando de "prisão processual", portanto, a prisão cautelar seria admissível.

4º) Prisão Preventina - limite temporal
Sendo preenchido os requisitos ensejadores da prisão cautelar(cpp 312), deve ser decretada a segregação provisória do suspeito ou do réu. Porém, há em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Razoável Duração do Processo, que obriga o Estado a ser célere na prestação jurisdicional ("processo rápido"). Não há um número de dias ou meses para tal previsão, assim, deve ser levada em conta as particularidades do caso, como o número de testemunhas, a quantidade de réus, a complexidade das provas etc. Entretanto, mesmo sendo complexo, não se pode aceitar que um pessoa presumida inocente, aguarde presa, o fim da lide, sendo correta a decisão de Tribunais que conferem a soltura daquele preso há mais de dois anos, independnetemente do crime praticado e da complexidade da causa. O Estado não pode ser negligente, pois, a demora na conclusão do processo, perturba a todos, e não somente aos réus. Veja HC 87236 no STF.

5º) Roubo e Latrocínio: Há continuidade delitiva?

Antes de responder ao questionamento, devemos saber que a continuidade delitiva ("crime continuado", cp 71) ocorre quando os crimes são da mesma espécie. Para alguns juristas, crimes da mesma espécie são aqueles que possuem o mesmo objeto jurídico, assim, haveria o crime continuado entre furto e apropriação indébita, vez que a objetividade jurídica é a mesma, isto é, o patrimônio (minha posição), já para a maioria,  crimes da mesma espécie são os contidos no mesmo tipo penal, então, haveria a continuidade entre o delito de furto simples e o qualificado (cp 155). Ocorre que, não podemos reconhecer a continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, tendo-se em vista que no latrocínio há um objeto jurídico a mais do que no crime de roubo (que é a vida humana), mas se levarmos em conta o segundo posicionamento (mesmo tipo penal), forçoso seria reconhê-la, o que seria um erro.

É o que há!

*TOP FIVE*

"Play list penal"
Amanhã publicarei o *Top Five Jurídico*, isto é, as 5 notícias mais interessantes na área do Direito Criminal relativas ao mês de fevereiro.
Até!

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Crime ùnico

Fato
- Agente (antes da vigência da lei que alterou os delitos sexuais) praticou contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático,  conjunção carnal e  coito anal, sendo condenado em definitivo a pena de 12 anos de reclusão, ou seja, fora reconhecido dois crimes  díspares (antigos artigos 213 e 214) e não o delito continuado.
Como fica a sua situação?

Deve ser reconhecido delito único de estupro, pois, as duas condutas estão inseridas no mesmo tipo penal, reconhecendo-se ofensa ao mesmo objeto jurídico (dignidade sexual), e também deve ser observado que o novo tipo penal é de conteúdo múltiplo ou variado (vários verbos ou  várias condutas separadas pela conjunção alternativa "ou"),  isto é, a norma descreve várias formas de realização da figura típica, sendo que a concretização de um ou mais verbos (no mesmo contexto fático), configura delito único ( como ocorre no delito de tráfico) de drogas, e nesse sentido está Jescheck e Thomas Weigend: "Cometendo o autor uma, várias ou todas as ações alternativas previstas na disposição legal, deverá ser considerado um só crime e não um concurso de delitos integrado por aquelas condutas".(Tratado de Derecho Penal, Parte General, trad. Milguel olmedo Caradenete, Granada, Comares, 2002, p. 285)
Portanto,  a decisão deve ser anulada com relação à pena aplicada, no tocante à sua dosimetria,devendo os autos retornarem ao juízo da Execução (face o trânsito em julgado), onde deverá ser imposta pena nos parâmetros do cp 59, podendo neste caso, a pena base ser fixada acima do mínimo legal. Aplica-se o princípio da retroatividade de lei nova mais benéfica, novatio legis in mellius.
Esse é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, corroborando nosso posicionamento defendido em aulas, artigos e debates..
É o que há!

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

PRISÃO ESPECIAL PARA O ADVOGADO

O que é isso?
Assunto muito polêmico toma conta da cidade de Londrina: o direito à “prisão especial” para um vereador preso provisoriamente, em razão de acusação pela prática de alguns delitos, conforme posição do Ministério Público. Mas, o que seria a tal prisão diferenciada para o edil que também é Advogado?
É uma prerrogativa prevista no Estatuto do Advogado (“são direitos do advogado, não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar”) que impõe ao Estado providenciar a esse profissional, que não seja recolhido antes de uma decisão final condenatória, a outro lugar, senão em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar.
Ocorre que em termos práticos, muitos afirmam que se trata de um privilégio, vez que ao simples cidadão restaria apenas a cela comum.
Na verdade, todo privilégio em um sistema democrático é odioso, principalmente pelo fato das péssimas condições carcerárias do Brasil, fazendo com que a sociedade repugne qualquer favorecimento, violando assim o princípio da igualdade.
Assim, é direito do Advogado alojar-se não em uma cela comum, e sim em Sala do Estado Maior, que é, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar"), isto é, o "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser por eles utilizados para exercer suas funções".
Além de explicitar o sentido da Sala de Estado Maior, a Suprema Corte a diferenciou da cela, e de acordo com o seu entendimento, esta “tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém – e, por isso, de regra contém grades -, uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada a esse fim”.  De outro ângulo tem-se conhecimento que praticamente não há no Brasil a Sala de Estado Maior, razão essa que levou a Defesa do vereador (e Advogado) a requerer junto ao Juízo das Varas das Execuções Penais (que acumula a Corregedoria dos Presídios) a prisão domiciliar, alegando que em Londrina não haveria acomodação condigna a abrigar seu cliente, pois, caso ficasse demonstrado a veracidade dos fatos argüidos, ou seja, a efetiva inexistência de um estabelecimento adequado ao recolhimento provisório do Advogado, seria cabível a concessão do regime de prisão domiciliar.
Porém, a Magistrada ao inspecionar o 5º B.P.M., na sala que é ocupada por um Oficial do Comando da Polícia Militar (em que se encontra o vereador) atestou que este local está em condições condignas, isto é possui, um banheiro, cama e janela,  ou seja, conforme determina o Estatuto do Advogado, negando, assim, o requerimento da Defesa.
Particularmente não acho razoável prisão em Sala de Estado Maior, prisões diferenciadas a pessoas “diferenciadas”, pois, causa repulsa a (quase) todos, então,  qual é a efetiva diferença para quem comete crimes de colarinho branco, para aquele que furta um chocolate ou um frango?
O ideal é haver prisões condignas a todos, e não somente, a uma categoria específica (tirante membros da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário) igualando a todos, e separando os custodiados por crimes cometidos, por sexo, idade, e não por status educacional  ou  profissional,  a quem o estado faz questão de negar.
Em tempo: quem possui esse direito, deve por ele lutar, vez que está cumprindo a lei, que por ele não foi feita!
É o que há!

O QUE É O DIREITO AO SILÊNCIO DO ACUSADO?!

Dimensão dessa prerrogativa.

O direito ao silêncio significa que aquele que for acusado da prática de uma conduta criminosa, pode, sem consequência negativa alguma:
1º) Não responder a nenhuma pergunta feita por quem quer que lhe indague: Delegado, Promotor, Juiz, Assistente de Acusação e do Advogado de outro co-réu;
2º) Permite que ele não seja compelido (obrigado) a apresentar qualquer espécie de de prova (exame, documento etc) que possa de qualquer forma lhe prejudicar, tais como ser forçado a realizar o teste do "bafômetro"ou a exame de sangue, dna etc. Também possui o direito de não participar de uma reconstituição do delito (reprodução simulada dos fatos), fornecer padrão vocal (reconhecimento de que sua voz era a de uma gravação).
Assim, se o acusado (ou mesmo um simples suspeito-aquele que nem tem contra si um inquérito policial) utlizar-se desse direito, de maneira alguma poderá ser presumida qualquer tipo de responsabilidade contra ele, isto é, não poderá ser presumida uma culpa por menor que seja, e se uma eventual condenação for baseada nessa presunção, ela deverá ser declarada nula pelo Tribunal a qualquer tempo, ou seja, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Em síntese quer dizer "o direito de ficar calado ou o direito de não se declarar culpado, apresentando qualquer prova contra si",  sendo  a manifestação passiva de sua defesa (da autodefesa).
A previsão desse direito advém da Constituição, artigo 5, inciso LXIII, do artigo 7º da CADH (Convenção Americana sobre Direitos Humanos),  ninguém pode ser submetido à tortura nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes", e no artigo 14 do PIDCP (Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos).
Importante: esse direito se extende a outras áreas do Direito: administrativo, investigações das CPIs, militar.
É o que há!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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