sábado, 6 de março de 2010

QUARTA FEIRA É DIA DE SOFRER!

TIMÃO NA LIBERTADORES!!!
 Fiel Nação Corinthiana,  dia 10/03, mais um sofrimento, temos  mais uma "baralha" pela "liberta".
Avante "Bando de Louco", Força Coringão!
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Caso Protógenes: Prisão Preventiva ou Revelia?

A Justiça Federal julgará à revelia o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz na Ação Criminal em que ele é acusado de fraude processual. A decisão é do juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que acolheu parecer do Ministério Público Federal. No Termo de Audiência, o juiz afirma que "é público e notório que o acusado Protógenes faz diversas aparições públicas em shows, palestras e sambódromo", mas nunca é localizado pelos oficiais de Justiça nos endereços residencial e funcional indicados pela Polícia Federal.

"Evidencia-se o seu descaso para com o Poder Judiciário e sua conduta revela vontade de perturbar o curso do processo e da instrução criminal", afirmou Mazloum. "Trata-se de conduta concreta de quem pretende frustrar a aplicação da lei penal, daí surgindo motivações até mesmo para a custódia preventiva do acusado Protógenes", disse.

Protógenes Querioz é acusado de fraudar provas no inquérito que conduziu contra o banqueiro Daniel Dantas, dono do Banco Opportunity, por crimes financeiros e corrupção ativa. Dantas chegou a ser preso preventivamente e acabou condenado pelo juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal, por tentativa de suborno de um delegado federal.

O juiz pediu ao MPF que se manifeste sobre a necessidade da prisão cautelar do delegado.
"Em situações análogas e com nenhuma concretude como no caso aqui revela, o Ministério Público Federal tem solicitado a este juízo a decretação da prisão preventiva do acusado", disse o juiz. Revel, o delegado perde a chance de acompanhar pessoalmente as audiências. Os prazos correm independentemente de intimação.

Não entrarei no mérito da questão, porém, como professor alguns questionamentos precisam ser enfatizados:

1º) Tendo-se em vista que o acusado já fora citado para a ação penal, seu "desinteresse" em comparecer aos atos processuais, devem resultar na decretação da Revelia (cpp 367)?
2º) Ou este "desinteresse" pode significar um "descado para com a justiça", traduzindo-se em eventual frustração na aplicação da lei penal, em caso de uma sentença condenatória, sendo passível da decretação da custódia preventiva (cpp312)?
3º) O juiz mencinou a possibilidade de o Ministério Público rerquerer a decretação da prisão preventiva do acusado, assim, indaga-se se este posicionamento é normal, ou também pode ser interpretado como uma "dura" no órgão acusatório?

Na quarta-feira (10/03), respondereis aos questionamentos.
É o que há!

quinta-feira, 4 de março de 2010

LIVRE EXPRESSÃO É UM DIREITO?!

Sim, mas há limites.
Vejam a nota extráida da "Folhaonline" de 04/03/10

"A Procuradoria da República em São Paulo instaurou inquérito para apurar a responsabilidade da Globo sobre a declaração, exibida no "BBB10" no último dia 9, na qual o lutador Marcelo Dourado insinua que apenas homossexuais contraem o vírus da Aids. "
Com todo respeito ao  Procurador, porém, a declaração não é ofensiva a quem quer que seja, pode no máximo, retratar a desinformação do "brother",  foi "politicamente incorreta" tendo-se em vista o seu "estilo de ser", tipo "machão", "lutador", nada mais que isso. Visa O minstério Público mediante o inquérito civil, obrigar a TV Globo a elaborar reposta á infeliz declaração, como por exemplo, uma campanha educativa pata diminuir os danos causados pela declaração do "brother".
De outro vértice, acharia mais razoável um comunicado à emissora sobre o fato do BBB 10, para que houvesse um diálogo iniciado com o Pedro Bial para com todos da Casa.
 Seria muito mais eficiente!
Penso que está havendo um exagero ao policiarmos as expressões que são ditas na  mídia, outrossim, recentemente no "Jornal Hoje", a jornalista Sandra Annemberg, nominou de "bandido" uma pessoa acusada da prática de um delito, e não me consta nenhum procedimento para a eventual apuração. De outro vértice a Constituição garante o respeito a todos, inclusive a "bandidos", ou a presunção de inocência é ficção?!
É o que há!

quarta-feira, 3 de março de 2010

*TOP FIVE JURÍDICO*

Eis os assuntos mais destacados no mundo jurídico:

1º) Fim do Protesto por Novo Júri
As recentes alterações no Código Processual Penal, em geral, são de bom alvitre, contudo, a extinção do recurso do Protesto, cheira à inconstitucionalidade, explico: Esse recurso faz parte de um Direito Individual, qual seja, a Plenitude de Defesa, conforme CF 5º, XXXVIII:
"É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe que der a lei, assegurados:
a) a plenitude da defesa".
Notem que o Protesto é uma Garantia Individual, ínsito ao direito à Plenitude da Defesa, que (também) é exercida por meio de tal recurso, assim, fazendo parte da denominada Clásula Pétrea, torna-se inadmissível sua retirada do ordenamneto jurídico. Se alguém for condenado a uma pena igual ou maior de 20 anos, deverá o Advogado requerer o Protesto, e caso ocorra a negativa,  proporá a Ação de Habeas Corpus, face o evidente Constrangimento Ilegal.

2º) Cumprimento da Pena: Somente após decisão irrecorrível.
Firme é o posicionamento da Suprema Corte que o cumprimento de pena do condenado somente poderá ser efetivado quando todos os meios recursais se esgotarem, isto é, somente ocorrerá  a prisão (penal) quando a sentença tornar-se imutável, ou dito de outra forma, após o trânsito em julgado, assim, mesmo que nos Recurso Especial ou Extraordinário não haja a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, por força da previsão constitucional da Presunção da Inocência, o condenado somente poderá ser compelido ao cumprimento da pena a partir do instante em que não houver possibilidade da propositura de outro recurso.

3º) Cumprimento da Pena: Somente após decisão irrecorrível (II)
Importante esclarecer que estamos falando da "prisão penal", pois, ocorrendo motivos ensejadores da decretação de prisão preventiva, estaremos falando de "prisão processual", portanto, a prisão cautelar seria admissível.

4º) Prisão Preventina - limite temporal
Sendo preenchido os requisitos ensejadores da prisão cautelar(cpp 312), deve ser decretada a segregação provisória do suspeito ou do réu. Porém, há em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Razoável Duração do Processo, que obriga o Estado a ser célere na prestação jurisdicional ("processo rápido"). Não há um número de dias ou meses para tal previsão, assim, deve ser levada em conta as particularidades do caso, como o número de testemunhas, a quantidade de réus, a complexidade das provas etc. Entretanto, mesmo sendo complexo, não se pode aceitar que um pessoa presumida inocente, aguarde presa, o fim da lide, sendo correta a decisão de Tribunais que conferem a soltura daquele preso há mais de dois anos, independnetemente do crime praticado e da complexidade da causa. O Estado não pode ser negligente, pois, a demora na conclusão do processo, perturba a todos, e não somente aos réus. Veja HC 87236 no STF.

5º) Roubo e Latrocínio: Há continuidade delitiva?

Antes de responder ao questionamento, devemos saber que a continuidade delitiva ("crime continuado", cp 71) ocorre quando os crimes são da mesma espécie. Para alguns juristas, crimes da mesma espécie são aqueles que possuem o mesmo objeto jurídico, assim, haveria o crime continuado entre furto e apropriação indébita, vez que a objetividade jurídica é a mesma, isto é, o patrimônio (minha posição), já para a maioria,  crimes da mesma espécie são os contidos no mesmo tipo penal, então, haveria a continuidade entre o delito de furto simples e o qualificado (cp 155). Ocorre que, não podemos reconhecer a continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, tendo-se em vista que no latrocínio há um objeto jurídico a mais do que no crime de roubo (que é a vida humana), mas se levarmos em conta o segundo posicionamento (mesmo tipo penal), forçoso seria reconhê-la, o que seria um erro.

É o que há!

*TOP FIVE*

"Play list penal"
Amanhã publicarei o *Top Five Jurídico*, isto é, as 5 notícias mais interessantes na área do Direito Criminal relativas ao mês de fevereiro.
Até!

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Crime ùnico

Fato
- Agente (antes da vigência da lei que alterou os delitos sexuais) praticou contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático,  conjunção carnal e  coito anal, sendo condenado em definitivo a pena de 12 anos de reclusão, ou seja, fora reconhecido dois crimes  díspares (antigos artigos 213 e 214) e não o delito continuado.
Como fica a sua situação?

Deve ser reconhecido delito único de estupro, pois, as duas condutas estão inseridas no mesmo tipo penal, reconhecendo-se ofensa ao mesmo objeto jurídico (dignidade sexual), e também deve ser observado que o novo tipo penal é de conteúdo múltiplo ou variado (vários verbos ou  várias condutas separadas pela conjunção alternativa "ou"),  isto é, a norma descreve várias formas de realização da figura típica, sendo que a concretização de um ou mais verbos (no mesmo contexto fático), configura delito único ( como ocorre no delito de tráfico) de drogas, e nesse sentido está Jescheck e Thomas Weigend: "Cometendo o autor uma, várias ou todas as ações alternativas previstas na disposição legal, deverá ser considerado um só crime e não um concurso de delitos integrado por aquelas condutas".(Tratado de Derecho Penal, Parte General, trad. Milguel olmedo Caradenete, Granada, Comares, 2002, p. 285)
Portanto,  a decisão deve ser anulada com relação à pena aplicada, no tocante à sua dosimetria,devendo os autos retornarem ao juízo da Execução (face o trânsito em julgado), onde deverá ser imposta pena nos parâmetros do cp 59, podendo neste caso, a pena base ser fixada acima do mínimo legal. Aplica-se o princípio da retroatividade de lei nova mais benéfica, novatio legis in mellius.
Esse é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, corroborando nosso posicionamento defendido em aulas, artigos e debates..
É o que há!

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

PRISÃO ESPECIAL PARA O ADVOGADO

O que é isso?
Assunto muito polêmico toma conta da cidade de Londrina: o direito à “prisão especial” para um vereador preso provisoriamente, em razão de acusação pela prática de alguns delitos, conforme posição do Ministério Público. Mas, o que seria a tal prisão diferenciada para o edil que também é Advogado?
É uma prerrogativa prevista no Estatuto do Advogado (“são direitos do advogado, não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar”) que impõe ao Estado providenciar a esse profissional, que não seja recolhido antes de uma decisão final condenatória, a outro lugar, senão em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar.
Ocorre que em termos práticos, muitos afirmam que se trata de um privilégio, vez que ao simples cidadão restaria apenas a cela comum.
Na verdade, todo privilégio em um sistema democrático é odioso, principalmente pelo fato das péssimas condições carcerárias do Brasil, fazendo com que a sociedade repugne qualquer favorecimento, violando assim o princípio da igualdade.
Assim, é direito do Advogado alojar-se não em uma cela comum, e sim em Sala do Estado Maior, que é, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar"), isto é, o "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser por eles utilizados para exercer suas funções".
Além de explicitar o sentido da Sala de Estado Maior, a Suprema Corte a diferenciou da cela, e de acordo com o seu entendimento, esta “tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém – e, por isso, de regra contém grades -, uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada a esse fim”.  De outro ângulo tem-se conhecimento que praticamente não há no Brasil a Sala de Estado Maior, razão essa que levou a Defesa do vereador (e Advogado) a requerer junto ao Juízo das Varas das Execuções Penais (que acumula a Corregedoria dos Presídios) a prisão domiciliar, alegando que em Londrina não haveria acomodação condigna a abrigar seu cliente, pois, caso ficasse demonstrado a veracidade dos fatos argüidos, ou seja, a efetiva inexistência de um estabelecimento adequado ao recolhimento provisório do Advogado, seria cabível a concessão do regime de prisão domiciliar.
Porém, a Magistrada ao inspecionar o 5º B.P.M., na sala que é ocupada por um Oficial do Comando da Polícia Militar (em que se encontra o vereador) atestou que este local está em condições condignas, isto é possui, um banheiro, cama e janela,  ou seja, conforme determina o Estatuto do Advogado, negando, assim, o requerimento da Defesa.
Particularmente não acho razoável prisão em Sala de Estado Maior, prisões diferenciadas a pessoas “diferenciadas”, pois, causa repulsa a (quase) todos, então,  qual é a efetiva diferença para quem comete crimes de colarinho branco, para aquele que furta um chocolate ou um frango?
O ideal é haver prisões condignas a todos, e não somente, a uma categoria específica (tirante membros da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário) igualando a todos, e separando os custodiados por crimes cometidos, por sexo, idade, e não por status educacional  ou  profissional,  a quem o estado faz questão de negar.
Em tempo: quem possui esse direito, deve por ele lutar, vez que está cumprindo a lei, que por ele não foi feita!
É o que há!

O QUE É O DIREITO AO SILÊNCIO DO ACUSADO?!

Dimensão dessa prerrogativa.

O direito ao silêncio significa que aquele que for acusado da prática de uma conduta criminosa, pode, sem consequência negativa alguma:
1º) Não responder a nenhuma pergunta feita por quem quer que lhe indague: Delegado, Promotor, Juiz, Assistente de Acusação e do Advogado de outro co-réu;
2º) Permite que ele não seja compelido (obrigado) a apresentar qualquer espécie de de prova (exame, documento etc) que possa de qualquer forma lhe prejudicar, tais como ser forçado a realizar o teste do "bafômetro"ou a exame de sangue, dna etc. Também possui o direito de não participar de uma reconstituição do delito (reprodução simulada dos fatos), fornecer padrão vocal (reconhecimento de que sua voz era a de uma gravação).
Assim, se o acusado (ou mesmo um simples suspeito-aquele que nem tem contra si um inquérito policial) utlizar-se desse direito, de maneira alguma poderá ser presumida qualquer tipo de responsabilidade contra ele, isto é, não poderá ser presumida uma culpa por menor que seja, e se uma eventual condenação for baseada nessa presunção, ela deverá ser declarada nula pelo Tribunal a qualquer tempo, ou seja, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Em síntese quer dizer "o direito de ficar calado ou o direito de não se declarar culpado, apresentando qualquer prova contra si",  sendo  a manifestação passiva de sua defesa (da autodefesa).
A previsão desse direito advém da Constituição, artigo 5, inciso LXIII, do artigo 7º da CADH (Convenção Americana sobre Direitos Humanos),  ninguém pode ser submetido à tortura nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes", e no artigo 14 do PIDCP (Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos).
Importante: esse direito se extende a outras áreas do Direito: administrativo, investigações das CPIs, militar.
É o que há!

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

RESPOSTAS ÀS INDAGAÇÕES

Dia 03/02, serão respondidas 2 perguntas enviadas por diletos leitores:

1ª) Direito ao Silêncio;
2º) Sala Especial para Advogado;

As demais respostas serão enviadas via e.mail.
É o que há!
PS. Sobre o Direito ao Silêncio será registrado um artigo.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

RESPONDENDO ÀS SUAS PERGUNTAS...

PERGUNTE.....POIS, JK RESPONDERÁ....


Com a finalidade de contribuir com o estudo e debate da Ciência Penal, formando um canal interativo, a  partir de 28 de janeiro,  poderá o leitor enviar suas dúvidas, incluindo-se  Processo Penal, para jorgekaratzios@hotmail.com
Avante!!

O QUE É CRIME IMPOSSÍVEL?!

Se o agente enfiar a mão no bolso (vazio) da vítima, seria hipótese de Delito impossível?
Se o agente faz um "trabalho" para que a vítima morra, e no dia seguinte, ela morre, há o crime?

Ocorre o "quase crime", quando após a conduta, verifica-se que o delito jamais ocorrerria, tendo-se em vista que o bem jurídico não foi afetado, assim, existe duas situações em que o sujeito não responderá penalmente, notem:
1º) Crime impossível por ineficácia absoluta do meio - quando se fala em "meio" quer-se dizer do meio utilizado pelo agente para a conduta delituosa - quero envenenar a vítima, porém, a quantidade de veneno é insuficiente para colocar em risco sua vida (bem jurídico). Nesse caso o "meio" é a pouca quantidade de veneno.
Cuidado - se houver lesão á integridade corporal, não haverá a tentativa de homicídio, mas, sim a lesão corporal.
Obs. Se o meio utilizado para o delito for relativamente eficaz para a ocorrência do delito, haverá o crime.
Exemplo - atiro contra a vítima, porém, o revólver falha. Responderei por crime tentato de homicídio, pois, foi por mero acaso que a arma falhou
Obs. Se for analisado objetivamente, não seria crime algum, pois, o bem jurídico (vida) não foi afetado. Essa tese, não é aceita, porém, em Júri, poderia ser perfeitamente alegada, e confirmada pelos jurados, vez que a decisão do Conselho de Sentença é desprovida de fundamentação.

2º) Delito impossível face impropriedade absoluta do objeto - quando se fala sem "objeto", nos referimos ao objeto material do delito (que é onde recai a conduta do agente, v.g., o corpo humano, nas lesões corporais, o patrimônio, no delito de furto etc. Assim, não haverá o crime, se o sujeito atirar contra quem já morreu, dar substância abortiva à mulher que não esteja grávida.
Cuidado: se a impropriedade do objeto, for relativa, haverá o crime - atirar na vítima que estava com colete de aço, vítima que tinha uma caneta no bolso, e essa amorteceu o efeito de um tiro.
Em suma, não se pune o agente, apenas pelo fato de ele ter tido a intenção de praticar um delito
Obs. Questão interessante diz respeito quando no local ( uma loja, ad exemplum) há câmeras de vigilância e seguranças. Nessa situação o STJ firmou posicionamento de não ser hipótese de crime impossível, e sim de crime tentado, pois, nem as câmeras e nem os seguranças efetivamente, impedem a prática do delito.
Em tempo: na primeira pergunta, se a vítima tivesse dinheiro no outro bolso, seria tentativa de furto, caso, não houvesse, crime impossível; já na segunda situação, o meio é absolutamente ineficaz para a ocorrência do crime. Bem, pelo menos no campo jurídico...
É o que há!

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

NA SEMANA QUE VEM: MAIS TOP FIVE JURÍDICO

Aguardem mais notícias e comentários sobre assuntos ligados à nossa área!!!
AVANTE!

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

*TOP FIVE DE DIREITO PENAL* nº1

Neste primeiro mês de 2010, algumas situações no âmbito do direito penal merecem considerações....então....

1ª) Eloqüência acusatória, excesso de linguagem na pronúncia...o quê?!

O ex-deputado Ronaldo Cunha Lima, em razão de tentativa de crime doloso contra a vida do ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity, praticado em (pasmem) 1993, foi pronunciado pelo juízo criminal de João Pessoa, isto é, seria submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri. Ocorre que sua Defesa recorreu a TJ paraibano, e esta corte, anulou a decisão, aduzindo que na sentença fora usada o excesso de linguagem, assim, determinou-se que o presidente do Tribunal do Júri proferisse outra sentença, sem os excessos.
Mas, o que seria o “uso excessivo de linguagem”, ou a denominada “eloqüência acusatória”?

Ela ocorre quando o juiz, ao pronunciar o acusado (leva-lo a júri popular), faz uma fundamentação excessiva, emitindo um prejulgamento, formando um juízo desfavorável ao réu, podendo assim, influenciar na decisão dos jurados. Nesta fase, o juiz deve ater-se a indicar indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, devendo aceitar as excludentes de culpabilidade e ilicitude quando evidentes, de primeiro plano, bem como reconhecer causas extintivas de punibilidade (prescrição ad exemplum), bem como os erros de tipo e de proibição.

O efeito prático é a nulidade decisória, devendo outra ser proferida, pois, o órgão acusatório ao ler a decisão durante a sessão de julgamento, indiretamente faria com que os jurados (leigos) ficassem comprometidos.

Contudo, é bom e necessário frisar que, atualmente, face a alteração do CPP com a lei 11.689/08, o STF (HC 96.123 de 03/02/09), tem rejeitado os recursos quando na decisão de pronúncia ocorrer o excesso linguajar. Explica-se: Antes da nova lei, a decisão poderia ser lida em plenário, e isso fatalmente comprometeria a neutralidade do conselho de sentença, porém, hoje não há mais a possibilidade de leitura dessa decisão no plenário (CPP 478, I).

Cuidado: é que esse posicionamento da Corte Suprema parece ser equivocado, pois, o artigo 472, parágrafo único do CPP, prevê que após o compromisso prestado, os jurados receberão cópias da decisão de pronúncia, portanto, se ocorrer a leitura (pelos próprios jurados) da peça de pronúncia, sem dúvida alguma a parcialidade estará viciada, tendo-se em vista, v.g., a seguinte expressão: “Nossa o cara matou de forma cruel....olha só o que o juiz falou...”

2ª) RESIPISCÊNCIA?!!....o que é isso em Direito Penal?

Surge uma nova moda nos concursos públicos, isto é, há um instituto inserido no artigo 15 do Código Penal com uma nova roupagem, uma nova nomenclatura. Antes vamos verificar no Michaellis, qual o significado desta “horrível” palavra: RESIPISCÊNCIA – “sf (lat resipiscentia) Teologia - Arrependimento de um pecado, acompanhado do propósito de não tornar a praticá-lo. Viram já há uma dica importante, qual seja, é um arrependimento, assim, transportando ao Direito Penal, temos o Arrependimento eficaz, inserido no CP 15:

“O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”.

Ocorre se, depois de ultimado o processo executivo do delito, o agente se arrepende, evitando que o resultado aconteça

Agora está mais fácil, né? Então, que tal umexemplo? Anote aí:

1- A, subtrai um objeto (relógio) de B, porém logo em seguida ao ato, o devolve à vítima. Não responderá por furto, vez que a não consumação do crime decorreu de ato voluntário do agente. Não será acusado de crime algum.

2- A, ministra veneno em B, contudo, de imediato aplica o antídoto (surtindo efeito): responderá somente pelas lesões causadas.

3ª) Mas já que falamos em arrependimento (eficaz), vamos mencionar o instituto da Desistência Voluntária, também descrito no CP 15:

“O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”. Exemplos:

1- A, desejando matar B, desfere um tiro, que fere o levemente levando-o ao chão. A, ao avistar a vítima caída, desiste de prosseguir na execução (dar mais tiros), e vai embora, ocasionando “apenas” as lesões em B. Responderá por lesão corporal ou exposição da vida a perigo. Este exemplo é de Nelson Hungria, porém, os promotores não aceitam o raciocínio, alegando que deve o autor responder por tentativa de homicídio, tendo-se em vista o dolo.

Na verdade, indo a Júri, o conselho de sentença irá dar o veredicto, contudo, o juiz ao analisar a denúncia por tentativa de homicídio, pode não recebê-la pelo crime imputado, cabendo in casu, o recurso em sentido estrito pela Acusação. Mas, de outro vértice, se a receber, a Defesa pode impetrar ação de Hábeas Corpus perante o Tribunal local.

Na verdade, essa situação é deveras complicada, não havendo uma posição definitiva.

2- A, adentra na casa de B, para furtar um TV, mas, resolve não mais furtar o objeto. Nesse caso, não responderá por furto, mas sim por invasão de domicílio.


4ª) REVÓLVER FALHA NA HORA DO CRIME -
Trata-se de crime impossível ou de tentativa?

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciou, e decidiu o seguinte caso:
Um homem, foi condenado pelo Júri à pena de dois anos e um mês de reclusão em razão de atirar contra sua mulher. O Júri entendeu que houve tentativa de homicídio. A defesa apelou alegando tratar-se de crime impossível, cp 17, face à ineficácia absoluta do objeto (arma do crime), contudo, o TJ asseverou tratar-se de tentativa de homicídio, pois, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo-se em vista, a RELATIVA impropriedade do objeto, isto é, da arma de fogo, vez que o "cartucho percutiu (sic), mas não deflagrou", assim, quereremos dizer que a arma tinha potencial lesivo, e apenas por sorte da vítima não houve o efetivo disparo. Certa a decisão do Júri e do TJ mineiro. Para ser crime impossível, a inecicácia deve ser ABSOLUTA, como por exemplo, querer envenenar alguém utulizando-se açucar no suco de laranja, acreditando que a vítima seja diabética.

PS. No dicionário, "percutir" que dizer ferir...

5ª) Polícia do Rio de Janeiro oferece dinheiro para quem cassar bandidos: vivos ou mortos
Essa atitude é lícita?  Seria crime de Incitação ao Crime?

Que inovação: O clube de Cabos e Soldados oferece a quantia de CINCO MIL REAIS àquele que entregar "vivo ou morto" o responsável pela morte de um Sargento, e de cacordo com Jorge Lobão, presidente do clube, a intenção de oferecer recompensa financeira pelo criminoso, mesmo que morto, não é incentivar a justiça privada ou a prática de um homicídio. Foram colocados diversos cartazes com as fotos dos supostos criminosos., ati
Alunos e um jornalista me indagaram: "Professor não é uma conduta delituosa, ou seja, não constitui "Incitação ao Crime?".
Respondi: Incitar quer dizer, estimular ou instigar, e somente ganha importância jurídica quando feita publicamente, atingindo, portanto, o sujeito passivo que é sociedade (crime vago). Sendo crime formal, a sua consumação independe de alguém capturar "os bandidos", seja vivo ou morto. De outro vértice, a incitação não deve ser genérica, isto é, o crime deve ser específico.
Conclusão: A priori a conduta do PM aparenta ser delituosa, pois, se levar-se em conta o fato de haver a recompensa mesmo que o "bandido" esteja morto, restaria caracterizado, (mesmo que forma indireta) a incitação à prática do delito de homicídio. Note-se: não é necessário que alguém mate o alvo objeto da recompensa, vez que a consumação ocorre no momento da incitação.
PS. Lembra aos filmes de "bang-bang" - WANTED - LIVE OU DEAD




terça-feira, 5 de janeiro de 2010

BORIS CASOY: "Isso é uma vergonha"

Lamentável...ridículo...desumano...vil...torpe...abjeto...

Li na Folha de São Paulo (04/01)...n "acreditei"....vi pelo "you tube"....Garis (alguns idosos) desejam a todos um feliz 2000 e 10 no  "Jornal da Band"... o jornalista assevera, no intervalo, sem saber que o áudio não havia sido desligado "Que merda dois lixeiros desejando felicidades...do alto da suas vassouras (neste instante, Borys, começa a zombar...."tirar sarro"....ou começa  a "tirar uma onda" dos seres humanos)...dois lixeiros...o mais baixo da escala do trabalho..."
Todo respeito e admiração que nutria pelo jornalista, cai por terra....sinto-me enojado....e humilhado....não, não tenho ninguém que seja gari....é algo mais...muito mais além....trata-se de valorizar, não os varredores....mas de dignificar tão honrosa e importante profissão....e mais, de pretar respeito a pessoas que, infelizmente, não possuem riquezas materiais....mas saiba, Boris, que o destino será igual para todos...o pó....Saiba que sem estes profissionais, não haveria limpeza... não haveria saúde....enfim, não haveria a própria vida....lamento que o senhor não saiba valorizar esta nobre profissão...ou melhor, que o senhor não saiba respeitar os mais humildes...
Estou triste...decepcionado!
É o que há!

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

NOVIDADES EM 2010!!

"TOP FIVE JURÍDICO"

Pegando uma carona no excelente "CQC", a partir de 15 de janeiro iniciaremos, em coluna mensal,  uma análise das  CINCO principais notícias envolvendo o âmbito jurídico, tanto sob o aspecto nacional como também na área internacional. Será uma resenha desses fatos mediante comentários acerca das decisões de nossas cortes (Tribunais estaduais, federais, Superior Tribunal de Justiça, e Supremo Tribunal Federal), de maneira acadêmica, mas didática. o "TOP FIVE JURÍDICO", emitirá nosso posicionamento, seja para criticar ou abalizar o conteúdo em destaque. De outro vértice, também lançaremos as idéias de grandes profissionais do Direito. Aguarde.
Avante!

PS. Por enquanto, curtam as merecidas férias....

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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