sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

PRISÃO ESPECIAL PARA O ADVOGADO

O que é isso?
Assunto muito polêmico toma conta da cidade de Londrina: o direito à “prisão especial” para um vereador preso provisoriamente, em razão de acusação pela prática de alguns delitos, conforme posição do Ministério Público. Mas, o que seria a tal prisão diferenciada para o edil que também é Advogado?
É uma prerrogativa prevista no Estatuto do Advogado (“são direitos do advogado, não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar”) que impõe ao Estado providenciar a esse profissional, que não seja recolhido antes de uma decisão final condenatória, a outro lugar, senão em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar.
Ocorre que em termos práticos, muitos afirmam que se trata de um privilégio, vez que ao simples cidadão restaria apenas a cela comum.
Na verdade, todo privilégio em um sistema democrático é odioso, principalmente pelo fato das péssimas condições carcerárias do Brasil, fazendo com que a sociedade repugne qualquer favorecimento, violando assim o princípio da igualdade.
Assim, é direito do Advogado alojar-se não em uma cela comum, e sim em Sala do Estado Maior, que é, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar"), isto é, o "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser por eles utilizados para exercer suas funções".
Além de explicitar o sentido da Sala de Estado Maior, a Suprema Corte a diferenciou da cela, e de acordo com o seu entendimento, esta “tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém – e, por isso, de regra contém grades -, uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada a esse fim”.  De outro ângulo tem-se conhecimento que praticamente não há no Brasil a Sala de Estado Maior, razão essa que levou a Defesa do vereador (e Advogado) a requerer junto ao Juízo das Varas das Execuções Penais (que acumula a Corregedoria dos Presídios) a prisão domiciliar, alegando que em Londrina não haveria acomodação condigna a abrigar seu cliente, pois, caso ficasse demonstrado a veracidade dos fatos argüidos, ou seja, a efetiva inexistência de um estabelecimento adequado ao recolhimento provisório do Advogado, seria cabível a concessão do regime de prisão domiciliar.
Porém, a Magistrada ao inspecionar o 5º B.P.M., na sala que é ocupada por um Oficial do Comando da Polícia Militar (em que se encontra o vereador) atestou que este local está em condições condignas, isto é possui, um banheiro, cama e janela,  ou seja, conforme determina o Estatuto do Advogado, negando, assim, o requerimento da Defesa.
Particularmente não acho razoável prisão em Sala de Estado Maior, prisões diferenciadas a pessoas “diferenciadas”, pois, causa repulsa a (quase) todos, então,  qual é a efetiva diferença para quem comete crimes de colarinho branco, para aquele que furta um chocolate ou um frango?
O ideal é haver prisões condignas a todos, e não somente, a uma categoria específica (tirante membros da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário) igualando a todos, e separando os custodiados por crimes cometidos, por sexo, idade, e não por status educacional  ou  profissional,  a quem o estado faz questão de negar.
Em tempo: quem possui esse direito, deve por ele lutar, vez que está cumprindo a lei, que por ele não foi feita!
É o que há!

O QUE É O DIREITO AO SILÊNCIO DO ACUSADO?!

Dimensão dessa prerrogativa.

O direito ao silêncio significa que aquele que for acusado da prática de uma conduta criminosa, pode, sem consequência negativa alguma:
1º) Não responder a nenhuma pergunta feita por quem quer que lhe indague: Delegado, Promotor, Juiz, Assistente de Acusação e do Advogado de outro co-réu;
2º) Permite que ele não seja compelido (obrigado) a apresentar qualquer espécie de de prova (exame, documento etc) que possa de qualquer forma lhe prejudicar, tais como ser forçado a realizar o teste do "bafômetro"ou a exame de sangue, dna etc. Também possui o direito de não participar de uma reconstituição do delito (reprodução simulada dos fatos), fornecer padrão vocal (reconhecimento de que sua voz era a de uma gravação).
Assim, se o acusado (ou mesmo um simples suspeito-aquele que nem tem contra si um inquérito policial) utlizar-se desse direito, de maneira alguma poderá ser presumida qualquer tipo de responsabilidade contra ele, isto é, não poderá ser presumida uma culpa por menor que seja, e se uma eventual condenação for baseada nessa presunção, ela deverá ser declarada nula pelo Tribunal a qualquer tempo, ou seja, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Em síntese quer dizer "o direito de ficar calado ou o direito de não se declarar culpado, apresentando qualquer prova contra si",  sendo  a manifestação passiva de sua defesa (da autodefesa).
A previsão desse direito advém da Constituição, artigo 5, inciso LXIII, do artigo 7º da CADH (Convenção Americana sobre Direitos Humanos),  ninguém pode ser submetido à tortura nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes", e no artigo 14 do PIDCP (Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos).
Importante: esse direito se extende a outras áreas do Direito: administrativo, investigações das CPIs, militar.
É o que há!

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

RESPOSTAS ÀS INDAGAÇÕES

Dia 03/02, serão respondidas 2 perguntas enviadas por diletos leitores:

1ª) Direito ao Silêncio;
2º) Sala Especial para Advogado;

As demais respostas serão enviadas via e.mail.
É o que há!
PS. Sobre o Direito ao Silêncio será registrado um artigo.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

RESPONDENDO ÀS SUAS PERGUNTAS...

PERGUNTE.....POIS, JK RESPONDERÁ....


Com a finalidade de contribuir com o estudo e debate da Ciência Penal, formando um canal interativo, a  partir de 28 de janeiro,  poderá o leitor enviar suas dúvidas, incluindo-se  Processo Penal, para jorgekaratzios@hotmail.com
Avante!!

O QUE É CRIME IMPOSSÍVEL?!

Se o agente enfiar a mão no bolso (vazio) da vítima, seria hipótese de Delito impossível?
Se o agente faz um "trabalho" para que a vítima morra, e no dia seguinte, ela morre, há o crime?

Ocorre o "quase crime", quando após a conduta, verifica-se que o delito jamais ocorrerria, tendo-se em vista que o bem jurídico não foi afetado, assim, existe duas situações em que o sujeito não responderá penalmente, notem:
1º) Crime impossível por ineficácia absoluta do meio - quando se fala em "meio" quer-se dizer do meio utilizado pelo agente para a conduta delituosa - quero envenenar a vítima, porém, a quantidade de veneno é insuficiente para colocar em risco sua vida (bem jurídico). Nesse caso o "meio" é a pouca quantidade de veneno.
Cuidado - se houver lesão á integridade corporal, não haverá a tentativa de homicídio, mas, sim a lesão corporal.
Obs. Se o meio utilizado para o delito for relativamente eficaz para a ocorrência do delito, haverá o crime.
Exemplo - atiro contra a vítima, porém, o revólver falha. Responderei por crime tentato de homicídio, pois, foi por mero acaso que a arma falhou
Obs. Se for analisado objetivamente, não seria crime algum, pois, o bem jurídico (vida) não foi afetado. Essa tese, não é aceita, porém, em Júri, poderia ser perfeitamente alegada, e confirmada pelos jurados, vez que a decisão do Conselho de Sentença é desprovida de fundamentação.

2º) Delito impossível face impropriedade absoluta do objeto - quando se fala sem "objeto", nos referimos ao objeto material do delito (que é onde recai a conduta do agente, v.g., o corpo humano, nas lesões corporais, o patrimônio, no delito de furto etc. Assim, não haverá o crime, se o sujeito atirar contra quem já morreu, dar substância abortiva à mulher que não esteja grávida.
Cuidado: se a impropriedade do objeto, for relativa, haverá o crime - atirar na vítima que estava com colete de aço, vítima que tinha uma caneta no bolso, e essa amorteceu o efeito de um tiro.
Em suma, não se pune o agente, apenas pelo fato de ele ter tido a intenção de praticar um delito
Obs. Questão interessante diz respeito quando no local ( uma loja, ad exemplum) há câmeras de vigilância e seguranças. Nessa situação o STJ firmou posicionamento de não ser hipótese de crime impossível, e sim de crime tentado, pois, nem as câmeras e nem os seguranças efetivamente, impedem a prática do delito.
Em tempo: na primeira pergunta, se a vítima tivesse dinheiro no outro bolso, seria tentativa de furto, caso, não houvesse, crime impossível; já na segunda situação, o meio é absolutamente ineficaz para a ocorrência do crime. Bem, pelo menos no campo jurídico...
É o que há!

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

NA SEMANA QUE VEM: MAIS TOP FIVE JURÍDICO

Aguardem mais notícias e comentários sobre assuntos ligados à nossa área!!!
AVANTE!

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

*TOP FIVE DE DIREITO PENAL* nº1

Neste primeiro mês de 2010, algumas situações no âmbito do direito penal merecem considerações....então....

1ª) Eloqüência acusatória, excesso de linguagem na pronúncia...o quê?!

O ex-deputado Ronaldo Cunha Lima, em razão de tentativa de crime doloso contra a vida do ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity, praticado em (pasmem) 1993, foi pronunciado pelo juízo criminal de João Pessoa, isto é, seria submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri. Ocorre que sua Defesa recorreu a TJ paraibano, e esta corte, anulou a decisão, aduzindo que na sentença fora usada o excesso de linguagem, assim, determinou-se que o presidente do Tribunal do Júri proferisse outra sentença, sem os excessos.
Mas, o que seria o “uso excessivo de linguagem”, ou a denominada “eloqüência acusatória”?

Ela ocorre quando o juiz, ao pronunciar o acusado (leva-lo a júri popular), faz uma fundamentação excessiva, emitindo um prejulgamento, formando um juízo desfavorável ao réu, podendo assim, influenciar na decisão dos jurados. Nesta fase, o juiz deve ater-se a indicar indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, devendo aceitar as excludentes de culpabilidade e ilicitude quando evidentes, de primeiro plano, bem como reconhecer causas extintivas de punibilidade (prescrição ad exemplum), bem como os erros de tipo e de proibição.

O efeito prático é a nulidade decisória, devendo outra ser proferida, pois, o órgão acusatório ao ler a decisão durante a sessão de julgamento, indiretamente faria com que os jurados (leigos) ficassem comprometidos.

Contudo, é bom e necessário frisar que, atualmente, face a alteração do CPP com a lei 11.689/08, o STF (HC 96.123 de 03/02/09), tem rejeitado os recursos quando na decisão de pronúncia ocorrer o excesso linguajar. Explica-se: Antes da nova lei, a decisão poderia ser lida em plenário, e isso fatalmente comprometeria a neutralidade do conselho de sentença, porém, hoje não há mais a possibilidade de leitura dessa decisão no plenário (CPP 478, I).

Cuidado: é que esse posicionamento da Corte Suprema parece ser equivocado, pois, o artigo 472, parágrafo único do CPP, prevê que após o compromisso prestado, os jurados receberão cópias da decisão de pronúncia, portanto, se ocorrer a leitura (pelos próprios jurados) da peça de pronúncia, sem dúvida alguma a parcialidade estará viciada, tendo-se em vista, v.g., a seguinte expressão: “Nossa o cara matou de forma cruel....olha só o que o juiz falou...”

2ª) RESIPISCÊNCIA?!!....o que é isso em Direito Penal?

Surge uma nova moda nos concursos públicos, isto é, há um instituto inserido no artigo 15 do Código Penal com uma nova roupagem, uma nova nomenclatura. Antes vamos verificar no Michaellis, qual o significado desta “horrível” palavra: RESIPISCÊNCIA – “sf (lat resipiscentia) Teologia - Arrependimento de um pecado, acompanhado do propósito de não tornar a praticá-lo. Viram já há uma dica importante, qual seja, é um arrependimento, assim, transportando ao Direito Penal, temos o Arrependimento eficaz, inserido no CP 15:

“O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”.

Ocorre se, depois de ultimado o processo executivo do delito, o agente se arrepende, evitando que o resultado aconteça

Agora está mais fácil, né? Então, que tal umexemplo? Anote aí:

1- A, subtrai um objeto (relógio) de B, porém logo em seguida ao ato, o devolve à vítima. Não responderá por furto, vez que a não consumação do crime decorreu de ato voluntário do agente. Não será acusado de crime algum.

2- A, ministra veneno em B, contudo, de imediato aplica o antídoto (surtindo efeito): responderá somente pelas lesões causadas.

3ª) Mas já que falamos em arrependimento (eficaz), vamos mencionar o instituto da Desistência Voluntária, também descrito no CP 15:

“O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”. Exemplos:

1- A, desejando matar B, desfere um tiro, que fere o levemente levando-o ao chão. A, ao avistar a vítima caída, desiste de prosseguir na execução (dar mais tiros), e vai embora, ocasionando “apenas” as lesões em B. Responderá por lesão corporal ou exposição da vida a perigo. Este exemplo é de Nelson Hungria, porém, os promotores não aceitam o raciocínio, alegando que deve o autor responder por tentativa de homicídio, tendo-se em vista o dolo.

Na verdade, indo a Júri, o conselho de sentença irá dar o veredicto, contudo, o juiz ao analisar a denúncia por tentativa de homicídio, pode não recebê-la pelo crime imputado, cabendo in casu, o recurso em sentido estrito pela Acusação. Mas, de outro vértice, se a receber, a Defesa pode impetrar ação de Hábeas Corpus perante o Tribunal local.

Na verdade, essa situação é deveras complicada, não havendo uma posição definitiva.

2- A, adentra na casa de B, para furtar um TV, mas, resolve não mais furtar o objeto. Nesse caso, não responderá por furto, mas sim por invasão de domicílio.


4ª) REVÓLVER FALHA NA HORA DO CRIME -
Trata-se de crime impossível ou de tentativa?

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciou, e decidiu o seguinte caso:
Um homem, foi condenado pelo Júri à pena de dois anos e um mês de reclusão em razão de atirar contra sua mulher. O Júri entendeu que houve tentativa de homicídio. A defesa apelou alegando tratar-se de crime impossível, cp 17, face à ineficácia absoluta do objeto (arma do crime), contudo, o TJ asseverou tratar-se de tentativa de homicídio, pois, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo-se em vista, a RELATIVA impropriedade do objeto, isto é, da arma de fogo, vez que o "cartucho percutiu (sic), mas não deflagrou", assim, quereremos dizer que a arma tinha potencial lesivo, e apenas por sorte da vítima não houve o efetivo disparo. Certa a decisão do Júri e do TJ mineiro. Para ser crime impossível, a inecicácia deve ser ABSOLUTA, como por exemplo, querer envenenar alguém utulizando-se açucar no suco de laranja, acreditando que a vítima seja diabética.

PS. No dicionário, "percutir" que dizer ferir...

5ª) Polícia do Rio de Janeiro oferece dinheiro para quem cassar bandidos: vivos ou mortos
Essa atitude é lícita?  Seria crime de Incitação ao Crime?

Que inovação: O clube de Cabos e Soldados oferece a quantia de CINCO MIL REAIS àquele que entregar "vivo ou morto" o responsável pela morte de um Sargento, e de cacordo com Jorge Lobão, presidente do clube, a intenção de oferecer recompensa financeira pelo criminoso, mesmo que morto, não é incentivar a justiça privada ou a prática de um homicídio. Foram colocados diversos cartazes com as fotos dos supostos criminosos., ati
Alunos e um jornalista me indagaram: "Professor não é uma conduta delituosa, ou seja, não constitui "Incitação ao Crime?".
Respondi: Incitar quer dizer, estimular ou instigar, e somente ganha importância jurídica quando feita publicamente, atingindo, portanto, o sujeito passivo que é sociedade (crime vago). Sendo crime formal, a sua consumação independe de alguém capturar "os bandidos", seja vivo ou morto. De outro vértice, a incitação não deve ser genérica, isto é, o crime deve ser específico.
Conclusão: A priori a conduta do PM aparenta ser delituosa, pois, se levar-se em conta o fato de haver a recompensa mesmo que o "bandido" esteja morto, restaria caracterizado, (mesmo que forma indireta) a incitação à prática do delito de homicídio. Note-se: não é necessário que alguém mate o alvo objeto da recompensa, vez que a consumação ocorre no momento da incitação.
PS. Lembra aos filmes de "bang-bang" - WANTED - LIVE OU DEAD




terça-feira, 5 de janeiro de 2010

BORIS CASOY: "Isso é uma vergonha"

Lamentável...ridículo...desumano...vil...torpe...abjeto...

Li na Folha de São Paulo (04/01)...n "acreditei"....vi pelo "you tube"....Garis (alguns idosos) desejam a todos um feliz 2000 e 10 no  "Jornal da Band"... o jornalista assevera, no intervalo, sem saber que o áudio não havia sido desligado "Que merda dois lixeiros desejando felicidades...do alto da suas vassouras (neste instante, Borys, começa a zombar...."tirar sarro"....ou começa  a "tirar uma onda" dos seres humanos)...dois lixeiros...o mais baixo da escala do trabalho..."
Todo respeito e admiração que nutria pelo jornalista, cai por terra....sinto-me enojado....e humilhado....não, não tenho ninguém que seja gari....é algo mais...muito mais além....trata-se de valorizar, não os varredores....mas de dignificar tão honrosa e importante profissão....e mais, de pretar respeito a pessoas que, infelizmente, não possuem riquezas materiais....mas saiba, Boris, que o destino será igual para todos...o pó....Saiba que sem estes profissionais, não haveria limpeza... não haveria saúde....enfim, não haveria a própria vida....lamento que o senhor não saiba valorizar esta nobre profissão...ou melhor, que o senhor não saiba respeitar os mais humildes...
Estou triste...decepcionado!
É o que há!

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

NOVIDADES EM 2010!!

"TOP FIVE JURÍDICO"

Pegando uma carona no excelente "CQC", a partir de 15 de janeiro iniciaremos, em coluna mensal,  uma análise das  CINCO principais notícias envolvendo o âmbito jurídico, tanto sob o aspecto nacional como também na área internacional. Será uma resenha desses fatos mediante comentários acerca das decisões de nossas cortes (Tribunais estaduais, federais, Superior Tribunal de Justiça, e Supremo Tribunal Federal), de maneira acadêmica, mas didática. o "TOP FIVE JURÍDICO", emitirá nosso posicionamento, seja para criticar ou abalizar o conteúdo em destaque. De outro vértice, também lançaremos as idéias de grandes profissionais do Direito. Aguarde.
Avante!

PS. Por enquanto, curtam as merecidas férias....

sábado, 19 de dezembro de 2009

JOBSON DO BOTAFOGO: USO DE DROGAS E PENA PERPÉTUA

Proibir definitivamente o trabalho do atleta, afronta princípios: Dignidade, proibição da pena eterna e proporcionalidade.
Ao término do emocionante Campeonato Brasileiro deste ano (pena que o Timão nãonão foi bem...), chega a notícia de que o jogador Jobson do Botafogo, fora pego duas vezes no exame antidoping, que identificou a presença de metabólico cocaína em sua urina. A primeira constatação ocorreu por ocasião do jogo realizado em 08/11 contra o Coritiba, sendo que a repetição do ato (note-se: não citamos "reincidência") operou-se em 06/12 em jogo contra o Palmeiras.
Nos termos da legislação pertinente, Código Brasileiro de Justiça Desportiva, é prevista a pena de suspensão da atividade laboral pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias, e a "eliminação na reincidência", contudo, caso Jobson declare-se dependente químico, a pena poderá ser atenuada, chegando ao máximo de 08 (oito anos), nos termos do que dispõe a WADA (Agência Mundial Antidoping), aplicando-se a regra do Princípio Pro Homine (prevalência de norma mais benéfica)
Muito se tem dito, que Jobson poderá ser banido da coisa que mais sabe fazer, "jogar bola" profissionalmente, tendo-se em vista que é pessoa reincidente, porém, prefiro discordar de tal posicionamento, pois, fazendo-se uma analogia com regras de Direito Penal, Jobson, é primário, ou de outra forma, não é reincidente.
Explica-se: considera-se reincidente o agente que comete novo ílícito a partir do instante em que pratica nova conduta ilícita após o trânsito em julgado de uma decisão que o condenara anteriormente, ou seja, no caso em discussão, Jobson apenas reiterou uma conduta proibida (uso de coacáina), pois, "aspirou" o produto por volta do dia 08/11 (dia do jogo contra o Coritiba) e repetiu o ato por volta do dia 06/12 (jogo contra o Palmeiras), assim, a Justiça Desportiva não realizou nenhum  julgamento, e  nem tampouco proferiu decisão condenatória transitada em julgado (não mais passível de recurso) entre as datas limites, isto é, no período de 08/11 a 08/12.
Portanto, o atleta não é reincidente, e assim podemos ilair que de maneira alguma pode ser aplicada a pena de "eliminação".
De outro vértice, o Procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, asseverou que os dopings são distintos, e por isso são necessários dois julgamentos. Pode até ser, contudo, em nenhum instante esses dois julgamentos em momentos distintos poderiam fazer caracterizar a reincidência (pratica de novo ato, após decisão condenatória definitiva), ademais, estaríamos  diante de um caso de "infração continuada" (analogia do Direito Penal), que ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie (in casu, doping), e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve a conduta ilícita posterior ser considerada como continuação da primeira, e sendo analisada a questão nestes termos, poderia haver um acréscimo na pena de Jobson de 1/6 até 2/3. Nada além disso.
Tecnicamente esse posicionamento é o mais correto, contudo, se analisarmos o caso sob a ótica do Direito Constitucional, a pena de caráter perpétuo (eliminação da carreira do atleta), afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil, e além disso, a sanção de eliminação como atleta profissional é tida como "pena perpétua", portanto, sua incidência está totalmente fora do âmbito de abrangência (note-se que, até no delito de homicidío proibi-se a sanção eterna).
Sob o prisma social, o futebol é esporte de agregação, e impedir definitivamente Jobson de exercer seu ofício, em nada contribuiria para promover a erradicação da marginalidade e pobreza, pois, é bem provável, que Jobson (provavelmente um dependente) poderá migrar à margem da sociedade, vez que, esta por meio de seus representantes lembraram apenas de aplicar um sanção desprovida de qualquer caráter educativo, e a eliminação de Jobson da atividade profissional de atleta de futebol, servirá apenas para fecharmos os olhos para os malefícios das drogas.
Em tempo: não se defendi aqui um simples "passar a mão na cabeça", e sim, uma reprimenda que tenha além da função repressiva, a função ressocializadora.
É o que há!

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO SOBRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E CONVENCIONAIS

NOVO PERFIL DO PROFISSIONAL JURÍDICO EXIGE CONHECIMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL!

 Nas aulas em que exponho temas de Direito Penal e Processual Penal sinto-me "obrigado" a repassar aos discentes a importância em ter ciência que (inclusive) o direito criminal globalizou-se, isto é, além de o operador jurídico conhecer os aspectos constitucionais, torna-se indispensável a plena ciência da aplicabilidade das normas convencionais sobre Direitos Humanos (Tratados/Convenções) e seus princípios.
                                                 Exemplo vivo desta importãncia é denotar que nem tudo o  que está escrito permanece válido, vez que a legislação deve seguir os ditames da dupla compatibilidade vertical, ou de outra forma, o legislador se obriga a seguir as nomas de Direito Constitucional  e Internacional no aspecto sobre  Direitos Humanos, sob pena de ser declarada inválida pelo Judiciário, mesmo estando vigente.           
                                                 Assim, podemos citar como exemplo, o fato da rda desconsideração total da Lei de Imprensa pelo STF, que não foi recepcionada pela Constituição, bem como a proibição da prisão do infiel depositário.
                                                 Nestes termos, uma dúvida deve ser eliminada, pois, mesmo que a Lei maior preveja a possiblidade desta prisão por dívida (a outra é a da pensão alimentícia), normas de Direitos Humanos (Covenção Americana sobre Direitos Humanos-Pacto de San José da Costa Rica, v.g.) excluem essa possibilidade, nos trazendo mais um ótimo exemplo de norma inválida (mesmo que constitucional). Explica-se: quando a matéria discutida envolver direitos fundamentais, prevalece a regra do Princípio Pro Homine, ou seja, sempre prevalecerá a norma que  mais favorável for ao agente, portanto, neste caso, observa-se a submissão da Carta Magna ao Pacto de San José, onde pode-se afirmar a existência de uma norma supra-constitucional.
                                                  Tal ilação faz sentido, vez que o Brasil comprometeu-se respeitar os Tratados e Convenções por ele assinados, e seria um contra-senso jurídico, moral e político, comprometer-se ao fiel cumprimento de Tratados ou Convenções ratificados perante a comunidade internacional, e rejeitar sua observância  face nosso direito interno.
                                                  Em suma, hodiernamente, não basta ao profissional (e acadêmico) de Direito conhecer a legislação infra-constitucional (leis), e nem tampouco, as normas constitucionais, é requisito essencial ter ciência da existência em nosso ordenamento jurídico das normas que versarem sobre os direitos humanos, pois, em matéria de restrição à liberdade, sempre prevalecerá aquela que lhe for mais favorável.
                                                  É o que há!

sábado, 12 de dezembro de 2009

O Direito Penal moderno não admite o "Direito penal de autor"

Direito Penal do Fato x Direito Penal de Autor
No vigente sistema jurídico é inadmissível o denominado Direito Penal de Autor, isto é, punir alguém, não em razão de sua conduta (ativa ou passiva), mas sim em decorrência do que o agente "é". Isso aconteceu durante o regime nazista, onde as vítimas (prostitutas, judeus etc) eram punidas pelo que eram, ou seja, eram dizimadas pelo fato de "seres judias", "serem prostitutas", e não em razão de suas eventuais condutas.
Hodiernamente, devem os agentes ser punidos pelo que fazem (matam, roubam, furtam etc), isto se chama Direito Penal do Fato, e não pelo que sejam (Direito Penal de Autor)
Nazismo – morte de 6 milhões de judeus, 3 milhões de negros, deficientes, prostitutas, homossexuais.
 Observem  que as mortes eram  amparadas pelo P. da Legalidade, onde se punia o agente pelo que ele era, e não pelo que eventualmente possa ter feito, ou seja, ofendido um bem jurídico relevante (importante), assim, para a norma ter validade jurídica, não basta atender (somente) ao P. da Legalidade (seguir os trâmites legais - discussão, votação etc ), faz-se necessário que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais, bem como a eventual punição, ocorra pelo fato realizado pelo agente, e não pelo que ele é (negro, judeu, homossexual etc)

O Direito Penal Nazista estava baseado no P. da Legalidade, contudo, feria direitos e garantias fundamentais, tais como, a Dignidade da pessoa humana, bem como ofendia o P. da Lesividade.


IMPORTANTE- No Direito Penal brasileiro, ainda encontramos normas (vigentes, porém, não válidas, pois, vão de encontro as bases constitucionais sobre direitos humanos), como por exemplo:
Vadiagem – ainda é contravenção penal, porém, a norma é inválida.
Não esquecer:
Mendicância – lei 11.983/09 revogou essa Contravenção Penal, que era nítida expressão do Direito Penal do Autor, cujo objeto jurídico(bem protegido pelo Direito) eram os costumes.
É o que há!

A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO SOBRE CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS

NOVO PERFIL DO PROFISSIONAL JURÍDICO EXIGE CONHECIMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL!

dia 14/12 - vejam os comentários

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

O Brasil pode entregar um brasileiro para julgamento pelo Tribunal Penal Internacional (TPI)?!

APARENTES CONTRARIEDADES DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DE ROMA FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição próíbe "entrega" de nacional ao TPI....pois, neste Estatuto é prevista a pena de prisão perpétua, ao passo que nossa Lei maior a proíbe...ocorre que assinamos o Tratado de Roma ( que regulamenta o TPI, cuja sede é em Haia na Holanda)...portanto, como deve proceder o Brasil em relação a tormentosa questão?

1º) Enviá-lo, e desrespeitar a Carta Magna?:

2º) Não enviar, e "rasgar" um compromisso internacional?

A seguir as respostas.
Extradição x Entrega ao Tribunal Penal Internacional
EXTRADIÇÃO - Artigo 5º, incisos LI e LII

Extradição – é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de delito ou já condenado, à justiça de outro país, que o reclama, para que este o julgue e execute a pena, em caso de condenação.
Espécies:

Ativa - o Brasil a requer
Passiva – outros Estados a requerem

Tratamento diferenciado:
Brasileiro nato – Nunca será extraditado ( HC 83113 – DF de 2003). Regra absoluta.
Naturalizados – Somente em dois casos: Regra relativa - em crimes comuns, praticados antes da naturalização, ou em tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização.

Obs. – Crime de tráfico é o único delito praticado após a naturalização que possibilita a extradição do brasileiro naturalizado.
Estrangeiros – Via de regra, sim, porém, se o crime for político ou de opinião NUNCA.
Supremo Tribunal Federal– É quem analisa o caráter político ( A CF não define o que é crime político).
Importante - A decisão favorável à extradição não obriga o Presidente, porém, este deverá fundamentar a sua recusa.
CF 12, par. 1º - português equiparado. Somente para Portugal

A extradição somente será possível nas hipóteses arroladas na CF (lei infraconstitucional poderá determinar outros requisitos – CF 22, XV)
Lei 6.815/80, artigos 91 e ss., e Lei 6.964/81, e regimento interno do STF, artigos 207 a 214.

Ocorrência de dupla tipicidade – é necessária para que extradite
Exemplo – em países muçulmanos adultério é crime, aqui não, portanto, tem que ser crime aqui e lá fora.

OBS – tem que ser crime (aqui e no páis requerente), contravenção penal não vale.
OBS.2 – não ter ocorrido a prescrição aqui ou no país requerente.
Exemplo - Caso do Cesare Battisti.

APARENTES CONTRARIEDADES DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DE ROMA FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL


1º) O instituto da entrega ao TPI e a proibição constitucional de extradição de nacionais:

artigo 5º, LI e LII, - Entrega e Extradição são institutos que não se confundem.

No primeiro instituto há a entrega de uma pessoa por um Estado a um Tribunal internacional,

No segundo, ocorre a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado.

Conclusão: na entrega a relação que se forma é entre um Estado e um órgão internacional (desprovido de soberania).
na extradição, a relação envolve dois Estados, ou seja, o indivíduo fica sujeito à soberania do país solicitante

2º) previsão pelo Estatuto de Roma da pena de prisão perpétua e a proibição constitucional do artigo 5º, XLVII, "b": Ambos não admitem a pena de morte:
- entendimento do STF - um brasileiro submetido ao TPI pode receber pena de caráter perpétuo, já que tal vedação apenas se aplica apenas no âmbito interno, ou seja, em relação aos julgamentos realizados por órgãos do Poder Judiciário nacional.
É o que há!

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Pode o réu mentir...negar-se a fazer uma prova que o incrimine?!!

NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A AUTO-INCRIMINAR-SE*

Muito se tem questionado acerca do pricípio nemo tenetur se detegere, sendo que algumas pessoas o acham altamente prejudicial ao Estado (e à sociedade) quando se busca uma responsabilização penal. A verdade é que o aludido princípio (ninguém é obrigado a declarar-se culpado), encontra assento constitucional face a previsão expressa no artigo 5º, Inciso II, que determina a observância dos Tratados e Convenções em que nosso país subscrever (anuir), entre os quais, encontra-se o Pacto de San José da Costa Rica, mais especificamente seu artigo 8º, inciso II, alínea "g": "ninguém será obrigado a depor, fazer prova contra si ou se auto-incriminar".
Outrossim, nossa lei maior prevê a ampla defesa como garantia essencial aos acusados de um ilícito penal, e dentro desta, encontra-se a autodefesa que compreende:
 a) direito ao silêncio;
b) direito de não confessar;
c) direito de não declarar nada contra si; d) direito de não produzir nenhum ato que envolva o seu corpo e
e) direito de abster-se da prática de uma conduta ativa que lhe possa prejudicar em caso de uma demanda penal.
Em um Estado Constitucional e Humanitário de Direito (aplicação da Constituição e dos Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos), é mais do que compreensível (e natural) o aludido princípio, sendo que nossa Corte Suprema (STF) tem posição solidificada acerca da importância e do respeito destas regras, onde frequentemente se decidi que:  "O Estado não pode constranger ninguém a produzir provas contra si mesmo", portanto, do direito de não auto-incriminação, é ínsito deduzir que aos investigados não se pode exigir que pratiquem um comportamento ativo que lhe comprometa penalmente, como por exemplo, pode perfeitamente recusar-se ao teste do bafômetro, recusar-se á colheita de sangue, ao exame de DNA, ou mesmo de ser obrigado a participar da "reconstituição do crime" (reprodução simulada dos fatos, na linguagem forense).
Além destes casos, recentemente o STF permitiu que um acusado da prática de Tráfico de drogas, não fosse obrigado a ser submetido a teste de perícia de sua voz (face uma interceptação telefônica). Asssim, resumindo a posição do Supremo, temos que em atos que não necessitem de um comportamento ativo do sujeito, o seu comparecimento é obrigatório, como os casos de reconhecimento pessoal, já aqueles em que exigem uma conduta ativa, não se pode compelir o agente a fazê-lo, como no caso de um Habeas Corpus, onde o STF declarou invalidade de uma prova de exame de grafia, onde até ficou consignado que o acusado fez o exame contra a sua vontade.
Significa afirmar que o Estado não pode (e não deve) determinar que um acusado seja o "algoz de si mesmo", obrigando-o a auto-incriminar-se.
Pode ao leigo parecer estranho, porém, é comum pleitearmos todos os direitos  assegurados na Constituição e nos Tratados em que o Brasil for signatário, quando nos forem úteis, e repudiá-los quando forem observados a outrem.
Ao contrário do que se imagina, a pressa dos órgãos investigatórios e o desrespeito aos direitos do réu, irá gerar não uma “justiça célere e eficiente”, e sim um caminho a mais na  larga impunidade que assola o Brasil.
É o que há!

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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