quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

*TOP FIVE DE DIREITO PENAL* nº1

Neste primeiro mês de 2010, algumas situações no âmbito do direito penal merecem considerações....então....

1ª) Eloqüência acusatória, excesso de linguagem na pronúncia...o quê?!

O ex-deputado Ronaldo Cunha Lima, em razão de tentativa de crime doloso contra a vida do ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity, praticado em (pasmem) 1993, foi pronunciado pelo juízo criminal de João Pessoa, isto é, seria submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri. Ocorre que sua Defesa recorreu a TJ paraibano, e esta corte, anulou a decisão, aduzindo que na sentença fora usada o excesso de linguagem, assim, determinou-se que o presidente do Tribunal do Júri proferisse outra sentença, sem os excessos.
Mas, o que seria o “uso excessivo de linguagem”, ou a denominada “eloqüência acusatória”?

Ela ocorre quando o juiz, ao pronunciar o acusado (leva-lo a júri popular), faz uma fundamentação excessiva, emitindo um prejulgamento, formando um juízo desfavorável ao réu, podendo assim, influenciar na decisão dos jurados. Nesta fase, o juiz deve ater-se a indicar indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, devendo aceitar as excludentes de culpabilidade e ilicitude quando evidentes, de primeiro plano, bem como reconhecer causas extintivas de punibilidade (prescrição ad exemplum), bem como os erros de tipo e de proibição.

O efeito prático é a nulidade decisória, devendo outra ser proferida, pois, o órgão acusatório ao ler a decisão durante a sessão de julgamento, indiretamente faria com que os jurados (leigos) ficassem comprometidos.

Contudo, é bom e necessário frisar que, atualmente, face a alteração do CPP com a lei 11.689/08, o STF (HC 96.123 de 03/02/09), tem rejeitado os recursos quando na decisão de pronúncia ocorrer o excesso linguajar. Explica-se: Antes da nova lei, a decisão poderia ser lida em plenário, e isso fatalmente comprometeria a neutralidade do conselho de sentença, porém, hoje não há mais a possibilidade de leitura dessa decisão no plenário (CPP 478, I).

Cuidado: é que esse posicionamento da Corte Suprema parece ser equivocado, pois, o artigo 472, parágrafo único do CPP, prevê que após o compromisso prestado, os jurados receberão cópias da decisão de pronúncia, portanto, se ocorrer a leitura (pelos próprios jurados) da peça de pronúncia, sem dúvida alguma a parcialidade estará viciada, tendo-se em vista, v.g., a seguinte expressão: “Nossa o cara matou de forma cruel....olha só o que o juiz falou...”

2ª) RESIPISCÊNCIA?!!....o que é isso em Direito Penal?

Surge uma nova moda nos concursos públicos, isto é, há um instituto inserido no artigo 15 do Código Penal com uma nova roupagem, uma nova nomenclatura. Antes vamos verificar no Michaellis, qual o significado desta “horrível” palavra: RESIPISCÊNCIA – “sf (lat resipiscentia) Teologia - Arrependimento de um pecado, acompanhado do propósito de não tornar a praticá-lo. Viram já há uma dica importante, qual seja, é um arrependimento, assim, transportando ao Direito Penal, temos o Arrependimento eficaz, inserido no CP 15:

“O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”.

Ocorre se, depois de ultimado o processo executivo do delito, o agente se arrepende, evitando que o resultado aconteça

Agora está mais fácil, né? Então, que tal umexemplo? Anote aí:

1- A, subtrai um objeto (relógio) de B, porém logo em seguida ao ato, o devolve à vítima. Não responderá por furto, vez que a não consumação do crime decorreu de ato voluntário do agente. Não será acusado de crime algum.

2- A, ministra veneno em B, contudo, de imediato aplica o antídoto (surtindo efeito): responderá somente pelas lesões causadas.

3ª) Mas já que falamos em arrependimento (eficaz), vamos mencionar o instituto da Desistência Voluntária, também descrito no CP 15:

“O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”. Exemplos:

1- A, desejando matar B, desfere um tiro, que fere o levemente levando-o ao chão. A, ao avistar a vítima caída, desiste de prosseguir na execução (dar mais tiros), e vai embora, ocasionando “apenas” as lesões em B. Responderá por lesão corporal ou exposição da vida a perigo. Este exemplo é de Nelson Hungria, porém, os promotores não aceitam o raciocínio, alegando que deve o autor responder por tentativa de homicídio, tendo-se em vista o dolo.

Na verdade, indo a Júri, o conselho de sentença irá dar o veredicto, contudo, o juiz ao analisar a denúncia por tentativa de homicídio, pode não recebê-la pelo crime imputado, cabendo in casu, o recurso em sentido estrito pela Acusação. Mas, de outro vértice, se a receber, a Defesa pode impetrar ação de Hábeas Corpus perante o Tribunal local.

Na verdade, essa situação é deveras complicada, não havendo uma posição definitiva.

2- A, adentra na casa de B, para furtar um TV, mas, resolve não mais furtar o objeto. Nesse caso, não responderá por furto, mas sim por invasão de domicílio.


4ª) REVÓLVER FALHA NA HORA DO CRIME -
Trata-se de crime impossível ou de tentativa?

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciou, e decidiu o seguinte caso:
Um homem, foi condenado pelo Júri à pena de dois anos e um mês de reclusão em razão de atirar contra sua mulher. O Júri entendeu que houve tentativa de homicídio. A defesa apelou alegando tratar-se de crime impossível, cp 17, face à ineficácia absoluta do objeto (arma do crime), contudo, o TJ asseverou tratar-se de tentativa de homicídio, pois, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo-se em vista, a RELATIVA impropriedade do objeto, isto é, da arma de fogo, vez que o "cartucho percutiu (sic), mas não deflagrou", assim, quereremos dizer que a arma tinha potencial lesivo, e apenas por sorte da vítima não houve o efetivo disparo. Certa a decisão do Júri e do TJ mineiro. Para ser crime impossível, a inecicácia deve ser ABSOLUTA, como por exemplo, querer envenenar alguém utulizando-se açucar no suco de laranja, acreditando que a vítima seja diabética.

PS. No dicionário, "percutir" que dizer ferir...

5ª) Polícia do Rio de Janeiro oferece dinheiro para quem cassar bandidos: vivos ou mortos
Essa atitude é lícita?  Seria crime de Incitação ao Crime?

Que inovação: O clube de Cabos e Soldados oferece a quantia de CINCO MIL REAIS àquele que entregar "vivo ou morto" o responsável pela morte de um Sargento, e de cacordo com Jorge Lobão, presidente do clube, a intenção de oferecer recompensa financeira pelo criminoso, mesmo que morto, não é incentivar a justiça privada ou a prática de um homicídio. Foram colocados diversos cartazes com as fotos dos supostos criminosos., ati
Alunos e um jornalista me indagaram: "Professor não é uma conduta delituosa, ou seja, não constitui "Incitação ao Crime?".
Respondi: Incitar quer dizer, estimular ou instigar, e somente ganha importância jurídica quando feita publicamente, atingindo, portanto, o sujeito passivo que é sociedade (crime vago). Sendo crime formal, a sua consumação independe de alguém capturar "os bandidos", seja vivo ou morto. De outro vértice, a incitação não deve ser genérica, isto é, o crime deve ser específico.
Conclusão: A priori a conduta do PM aparenta ser delituosa, pois, se levar-se em conta o fato de haver a recompensa mesmo que o "bandido" esteja morto, restaria caracterizado, (mesmo que forma indireta) a incitação à prática do delito de homicídio. Note-se: não é necessário que alguém mate o alvo objeto da recompensa, vez que a consumação ocorre no momento da incitação.
PS. Lembra aos filmes de "bang-bang" - WANTED - LIVE OU DEAD




terça-feira, 5 de janeiro de 2010

BORIS CASOY: "Isso é uma vergonha"

Lamentável...ridículo...desumano...vil...torpe...abjeto...

Li na Folha de São Paulo (04/01)...n "acreditei"....vi pelo "you tube"....Garis (alguns idosos) desejam a todos um feliz 2000 e 10 no  "Jornal da Band"... o jornalista assevera, no intervalo, sem saber que o áudio não havia sido desligado "Que merda dois lixeiros desejando felicidades...do alto da suas vassouras (neste instante, Borys, começa a zombar...."tirar sarro"....ou começa  a "tirar uma onda" dos seres humanos)...dois lixeiros...o mais baixo da escala do trabalho..."
Todo respeito e admiração que nutria pelo jornalista, cai por terra....sinto-me enojado....e humilhado....não, não tenho ninguém que seja gari....é algo mais...muito mais além....trata-se de valorizar, não os varredores....mas de dignificar tão honrosa e importante profissão....e mais, de pretar respeito a pessoas que, infelizmente, não possuem riquezas materiais....mas saiba, Boris, que o destino será igual para todos...o pó....Saiba que sem estes profissionais, não haveria limpeza... não haveria saúde....enfim, não haveria a própria vida....lamento que o senhor não saiba valorizar esta nobre profissão...ou melhor, que o senhor não saiba respeitar os mais humildes...
Estou triste...decepcionado!
É o que há!

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

NOVIDADES EM 2010!!

"TOP FIVE JURÍDICO"

Pegando uma carona no excelente "CQC", a partir de 15 de janeiro iniciaremos, em coluna mensal,  uma análise das  CINCO principais notícias envolvendo o âmbito jurídico, tanto sob o aspecto nacional como também na área internacional. Será uma resenha desses fatos mediante comentários acerca das decisões de nossas cortes (Tribunais estaduais, federais, Superior Tribunal de Justiça, e Supremo Tribunal Federal), de maneira acadêmica, mas didática. o "TOP FIVE JURÍDICO", emitirá nosso posicionamento, seja para criticar ou abalizar o conteúdo em destaque. De outro vértice, também lançaremos as idéias de grandes profissionais do Direito. Aguarde.
Avante!

PS. Por enquanto, curtam as merecidas férias....

sábado, 19 de dezembro de 2009

JOBSON DO BOTAFOGO: USO DE DROGAS E PENA PERPÉTUA

Proibir definitivamente o trabalho do atleta, afronta princípios: Dignidade, proibição da pena eterna e proporcionalidade.
Ao término do emocionante Campeonato Brasileiro deste ano (pena que o Timão nãonão foi bem...), chega a notícia de que o jogador Jobson do Botafogo, fora pego duas vezes no exame antidoping, que identificou a presença de metabólico cocaína em sua urina. A primeira constatação ocorreu por ocasião do jogo realizado em 08/11 contra o Coritiba, sendo que a repetição do ato (note-se: não citamos "reincidência") operou-se em 06/12 em jogo contra o Palmeiras.
Nos termos da legislação pertinente, Código Brasileiro de Justiça Desportiva, é prevista a pena de suspensão da atividade laboral pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias, e a "eliminação na reincidência", contudo, caso Jobson declare-se dependente químico, a pena poderá ser atenuada, chegando ao máximo de 08 (oito anos), nos termos do que dispõe a WADA (Agência Mundial Antidoping), aplicando-se a regra do Princípio Pro Homine (prevalência de norma mais benéfica)
Muito se tem dito, que Jobson poderá ser banido da coisa que mais sabe fazer, "jogar bola" profissionalmente, tendo-se em vista que é pessoa reincidente, porém, prefiro discordar de tal posicionamento, pois, fazendo-se uma analogia com regras de Direito Penal, Jobson, é primário, ou de outra forma, não é reincidente.
Explica-se: considera-se reincidente o agente que comete novo ílícito a partir do instante em que pratica nova conduta ilícita após o trânsito em julgado de uma decisão que o condenara anteriormente, ou seja, no caso em discussão, Jobson apenas reiterou uma conduta proibida (uso de coacáina), pois, "aspirou" o produto por volta do dia 08/11 (dia do jogo contra o Coritiba) e repetiu o ato por volta do dia 06/12 (jogo contra o Palmeiras), assim, a Justiça Desportiva não realizou nenhum  julgamento, e  nem tampouco proferiu decisão condenatória transitada em julgado (não mais passível de recurso) entre as datas limites, isto é, no período de 08/11 a 08/12.
Portanto, o atleta não é reincidente, e assim podemos ilair que de maneira alguma pode ser aplicada a pena de "eliminação".
De outro vértice, o Procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, asseverou que os dopings são distintos, e por isso são necessários dois julgamentos. Pode até ser, contudo, em nenhum instante esses dois julgamentos em momentos distintos poderiam fazer caracterizar a reincidência (pratica de novo ato, após decisão condenatória definitiva), ademais, estaríamos  diante de um caso de "infração continuada" (analogia do Direito Penal), que ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie (in casu, doping), e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve a conduta ilícita posterior ser considerada como continuação da primeira, e sendo analisada a questão nestes termos, poderia haver um acréscimo na pena de Jobson de 1/6 até 2/3. Nada além disso.
Tecnicamente esse posicionamento é o mais correto, contudo, se analisarmos o caso sob a ótica do Direito Constitucional, a pena de caráter perpétuo (eliminação da carreira do atleta), afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil, e além disso, a sanção de eliminação como atleta profissional é tida como "pena perpétua", portanto, sua incidência está totalmente fora do âmbito de abrangência (note-se que, até no delito de homicidío proibi-se a sanção eterna).
Sob o prisma social, o futebol é esporte de agregação, e impedir definitivamente Jobson de exercer seu ofício, em nada contribuiria para promover a erradicação da marginalidade e pobreza, pois, é bem provável, que Jobson (provavelmente um dependente) poderá migrar à margem da sociedade, vez que, esta por meio de seus representantes lembraram apenas de aplicar um sanção desprovida de qualquer caráter educativo, e a eliminação de Jobson da atividade profissional de atleta de futebol, servirá apenas para fecharmos os olhos para os malefícios das drogas.
Em tempo: não se defendi aqui um simples "passar a mão na cabeça", e sim, uma reprimenda que tenha além da função repressiva, a função ressocializadora.
É o que há!

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO SOBRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E CONVENCIONAIS

NOVO PERFIL DO PROFISSIONAL JURÍDICO EXIGE CONHECIMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL!

 Nas aulas em que exponho temas de Direito Penal e Processual Penal sinto-me "obrigado" a repassar aos discentes a importância em ter ciência que (inclusive) o direito criminal globalizou-se, isto é, além de o operador jurídico conhecer os aspectos constitucionais, torna-se indispensável a plena ciência da aplicabilidade das normas convencionais sobre Direitos Humanos (Tratados/Convenções) e seus princípios.
                                                 Exemplo vivo desta importãncia é denotar que nem tudo o  que está escrito permanece válido, vez que a legislação deve seguir os ditames da dupla compatibilidade vertical, ou de outra forma, o legislador se obriga a seguir as nomas de Direito Constitucional  e Internacional no aspecto sobre  Direitos Humanos, sob pena de ser declarada inválida pelo Judiciário, mesmo estando vigente.           
                                                 Assim, podemos citar como exemplo, o fato da rda desconsideração total da Lei de Imprensa pelo STF, que não foi recepcionada pela Constituição, bem como a proibição da prisão do infiel depositário.
                                                 Nestes termos, uma dúvida deve ser eliminada, pois, mesmo que a Lei maior preveja a possiblidade desta prisão por dívida (a outra é a da pensão alimentícia), normas de Direitos Humanos (Covenção Americana sobre Direitos Humanos-Pacto de San José da Costa Rica, v.g.) excluem essa possibilidade, nos trazendo mais um ótimo exemplo de norma inválida (mesmo que constitucional). Explica-se: quando a matéria discutida envolver direitos fundamentais, prevalece a regra do Princípio Pro Homine, ou seja, sempre prevalecerá a norma que  mais favorável for ao agente, portanto, neste caso, observa-se a submissão da Carta Magna ao Pacto de San José, onde pode-se afirmar a existência de uma norma supra-constitucional.
                                                  Tal ilação faz sentido, vez que o Brasil comprometeu-se respeitar os Tratados e Convenções por ele assinados, e seria um contra-senso jurídico, moral e político, comprometer-se ao fiel cumprimento de Tratados ou Convenções ratificados perante a comunidade internacional, e rejeitar sua observância  face nosso direito interno.
                                                  Em suma, hodiernamente, não basta ao profissional (e acadêmico) de Direito conhecer a legislação infra-constitucional (leis), e nem tampouco, as normas constitucionais, é requisito essencial ter ciência da existência em nosso ordenamento jurídico das normas que versarem sobre os direitos humanos, pois, em matéria de restrição à liberdade, sempre prevalecerá aquela que lhe for mais favorável.
                                                  É o que há!

sábado, 12 de dezembro de 2009

O Direito Penal moderno não admite o "Direito penal de autor"

Direito Penal do Fato x Direito Penal de Autor
No vigente sistema jurídico é inadmissível o denominado Direito Penal de Autor, isto é, punir alguém, não em razão de sua conduta (ativa ou passiva), mas sim em decorrência do que o agente "é". Isso aconteceu durante o regime nazista, onde as vítimas (prostitutas, judeus etc) eram punidas pelo que eram, ou seja, eram dizimadas pelo fato de "seres judias", "serem prostitutas", e não em razão de suas eventuais condutas.
Hodiernamente, devem os agentes ser punidos pelo que fazem (matam, roubam, furtam etc), isto se chama Direito Penal do Fato, e não pelo que sejam (Direito Penal de Autor)
Nazismo – morte de 6 milhões de judeus, 3 milhões de negros, deficientes, prostitutas, homossexuais.
 Observem  que as mortes eram  amparadas pelo P. da Legalidade, onde se punia o agente pelo que ele era, e não pelo que eventualmente possa ter feito, ou seja, ofendido um bem jurídico relevante (importante), assim, para a norma ter validade jurídica, não basta atender (somente) ao P. da Legalidade (seguir os trâmites legais - discussão, votação etc ), faz-se necessário que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais, bem como a eventual punição, ocorra pelo fato realizado pelo agente, e não pelo que ele é (negro, judeu, homossexual etc)

O Direito Penal Nazista estava baseado no P. da Legalidade, contudo, feria direitos e garantias fundamentais, tais como, a Dignidade da pessoa humana, bem como ofendia o P. da Lesividade.


IMPORTANTE- No Direito Penal brasileiro, ainda encontramos normas (vigentes, porém, não válidas, pois, vão de encontro as bases constitucionais sobre direitos humanos), como por exemplo:
Vadiagem – ainda é contravenção penal, porém, a norma é inválida.
Não esquecer:
Mendicância – lei 11.983/09 revogou essa Contravenção Penal, que era nítida expressão do Direito Penal do Autor, cujo objeto jurídico(bem protegido pelo Direito) eram os costumes.
É o que há!

A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO SOBRE CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS

NOVO PERFIL DO PROFISSIONAL JURÍDICO EXIGE CONHECIMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL!

dia 14/12 - vejam os comentários

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

O Brasil pode entregar um brasileiro para julgamento pelo Tribunal Penal Internacional (TPI)?!

APARENTES CONTRARIEDADES DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DE ROMA FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição próíbe "entrega" de nacional ao TPI....pois, neste Estatuto é prevista a pena de prisão perpétua, ao passo que nossa Lei maior a proíbe...ocorre que assinamos o Tratado de Roma ( que regulamenta o TPI, cuja sede é em Haia na Holanda)...portanto, como deve proceder o Brasil em relação a tormentosa questão?

1º) Enviá-lo, e desrespeitar a Carta Magna?:

2º) Não enviar, e "rasgar" um compromisso internacional?

A seguir as respostas.
Extradição x Entrega ao Tribunal Penal Internacional
EXTRADIÇÃO - Artigo 5º, incisos LI e LII

Extradição – é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de delito ou já condenado, à justiça de outro país, que o reclama, para que este o julgue e execute a pena, em caso de condenação.
Espécies:

Ativa - o Brasil a requer
Passiva – outros Estados a requerem

Tratamento diferenciado:
Brasileiro nato – Nunca será extraditado ( HC 83113 – DF de 2003). Regra absoluta.
Naturalizados – Somente em dois casos: Regra relativa - em crimes comuns, praticados antes da naturalização, ou em tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização.

Obs. – Crime de tráfico é o único delito praticado após a naturalização que possibilita a extradição do brasileiro naturalizado.
Estrangeiros – Via de regra, sim, porém, se o crime for político ou de opinião NUNCA.
Supremo Tribunal Federal– É quem analisa o caráter político ( A CF não define o que é crime político).
Importante - A decisão favorável à extradição não obriga o Presidente, porém, este deverá fundamentar a sua recusa.
CF 12, par. 1º - português equiparado. Somente para Portugal

A extradição somente será possível nas hipóteses arroladas na CF (lei infraconstitucional poderá determinar outros requisitos – CF 22, XV)
Lei 6.815/80, artigos 91 e ss., e Lei 6.964/81, e regimento interno do STF, artigos 207 a 214.

Ocorrência de dupla tipicidade – é necessária para que extradite
Exemplo – em países muçulmanos adultério é crime, aqui não, portanto, tem que ser crime aqui e lá fora.

OBS – tem que ser crime (aqui e no páis requerente), contravenção penal não vale.
OBS.2 – não ter ocorrido a prescrição aqui ou no país requerente.
Exemplo - Caso do Cesare Battisti.

APARENTES CONTRARIEDADES DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DE ROMA FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL


1º) O instituto da entrega ao TPI e a proibição constitucional de extradição de nacionais:

artigo 5º, LI e LII, - Entrega e Extradição são institutos que não se confundem.

No primeiro instituto há a entrega de uma pessoa por um Estado a um Tribunal internacional,

No segundo, ocorre a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado.

Conclusão: na entrega a relação que se forma é entre um Estado e um órgão internacional (desprovido de soberania).
na extradição, a relação envolve dois Estados, ou seja, o indivíduo fica sujeito à soberania do país solicitante

2º) previsão pelo Estatuto de Roma da pena de prisão perpétua e a proibição constitucional do artigo 5º, XLVII, "b": Ambos não admitem a pena de morte:
- entendimento do STF - um brasileiro submetido ao TPI pode receber pena de caráter perpétuo, já que tal vedação apenas se aplica apenas no âmbito interno, ou seja, em relação aos julgamentos realizados por órgãos do Poder Judiciário nacional.
É o que há!

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Pode o réu mentir...negar-se a fazer uma prova que o incrimine?!!

NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A AUTO-INCRIMINAR-SE*

Muito se tem questionado acerca do pricípio nemo tenetur se detegere, sendo que algumas pessoas o acham altamente prejudicial ao Estado (e à sociedade) quando se busca uma responsabilização penal. A verdade é que o aludido princípio (ninguém é obrigado a declarar-se culpado), encontra assento constitucional face a previsão expressa no artigo 5º, Inciso II, que determina a observância dos Tratados e Convenções em que nosso país subscrever (anuir), entre os quais, encontra-se o Pacto de San José da Costa Rica, mais especificamente seu artigo 8º, inciso II, alínea "g": "ninguém será obrigado a depor, fazer prova contra si ou se auto-incriminar".
Outrossim, nossa lei maior prevê a ampla defesa como garantia essencial aos acusados de um ilícito penal, e dentro desta, encontra-se a autodefesa que compreende:
 a) direito ao silêncio;
b) direito de não confessar;
c) direito de não declarar nada contra si; d) direito de não produzir nenhum ato que envolva o seu corpo e
e) direito de abster-se da prática de uma conduta ativa que lhe possa prejudicar em caso de uma demanda penal.
Em um Estado Constitucional e Humanitário de Direito (aplicação da Constituição e dos Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos), é mais do que compreensível (e natural) o aludido princípio, sendo que nossa Corte Suprema (STF) tem posição solidificada acerca da importância e do respeito destas regras, onde frequentemente se decidi que:  "O Estado não pode constranger ninguém a produzir provas contra si mesmo", portanto, do direito de não auto-incriminação, é ínsito deduzir que aos investigados não se pode exigir que pratiquem um comportamento ativo que lhe comprometa penalmente, como por exemplo, pode perfeitamente recusar-se ao teste do bafômetro, recusar-se á colheita de sangue, ao exame de DNA, ou mesmo de ser obrigado a participar da "reconstituição do crime" (reprodução simulada dos fatos, na linguagem forense).
Além destes casos, recentemente o STF permitiu que um acusado da prática de Tráfico de drogas, não fosse obrigado a ser submetido a teste de perícia de sua voz (face uma interceptação telefônica). Asssim, resumindo a posição do Supremo, temos que em atos que não necessitem de um comportamento ativo do sujeito, o seu comparecimento é obrigatório, como os casos de reconhecimento pessoal, já aqueles em que exigem uma conduta ativa, não se pode compelir o agente a fazê-lo, como no caso de um Habeas Corpus, onde o STF declarou invalidade de uma prova de exame de grafia, onde até ficou consignado que o acusado fez o exame contra a sua vontade.
Significa afirmar que o Estado não pode (e não deve) determinar que um acusado seja o "algoz de si mesmo", obrigando-o a auto-incriminar-se.
Pode ao leigo parecer estranho, porém, é comum pleitearmos todos os direitos  assegurados na Constituição e nos Tratados em que o Brasil for signatário, quando nos forem úteis, e repudiá-los quando forem observados a outrem.
Ao contrário do que se imagina, a pressa dos órgãos investigatórios e o desrespeito aos direitos do réu, irá gerar não uma “justiça célere e eficiente”, e sim um caminho a mais na  larga impunidade que assola o Brasil.
É o que há!

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

"VAMO MATA OS BAMBI"

Dizer isso é crime?!
Bem de acordo com o Ministério Público de São Paulo, o presidente do Palmeiras, Luiz Gonzaga Belluzo, teria praticado a conduta descrita no artigo 286 do Código Penal brasileiro, que assim está redigido: “Incitar, publicamente, a prática de crime”, cuja pena varia de três a seis meses de detenção, ou aplicação de uma multa.

Na última quinta-feira (26.11), o suposto “criminoso”, (em tom mais do que emocionado) gritou, diante de uma torcida organizada do clube alvi-verde, as seguintes frases: “ Vamo mata os bambi, eles já morreram ontem”, “Vamos mata os bambi”, “Palestra, Palestra, Palestra”.

Então, com o intuito de apenas esclarecer, é imprescindível que se analise o contexto em que as frases foram ditas, e pelo noticiado, Belluzo estava diante de sua torcida em um evento, quando em tom de torcedor “mais apaixonado”, no calor das homenagens bradou as frases transcritas acima, tendo-se em vista, à época, os seguidos tropeços do seu concorrente direto ao título do Campeonato Brasileiro (o seu grande rival, o São Paulo).

Analisando os requisitos que em tese caractetizam o delito de “Incitação ao crime”, temos que, incitar, significa excitar, provocar, e que a conduta deve ser realizada publicamente, portanto, o incitamento público deve ser recepcionado por indeterminado número de pessoas.

Ocorre que, para a efetiva caracterização do delito de incitação, faz-se necessário que o agente, ou seja, que Belluzo, tenha tido, obrigatoriamente o dolo, isto é, a vontade livre, desimpedida e consciente de exortar, de estimular a torcida palmeirense a eliminar, a retirar a vida, ou melhor dizendo, incitado a massa palmeirense a matar os “bambi”.

Com todo respeito ao ínclito representante do Ministério Público paulista, mas admitir (mesmo que em tese), que o presidente palmeirense, conclamasse sua torcida a tirar a vida de alguém, mais especificamente os “bambi”, é desprezar o ensino do Direito, simplesmente pelo fato de que o agente do crime, em nenhum momento, quis dizer ou dar a entender a ocorrência de assassinatos, homicídios, de mortes desses “bambi”, ao contrário, ele expressou-se alvamente que o seu rival, o tricolor paulista, já estava morto (em razão de resultados não satisfatórios), e a sua “incitação ao crime”, era no sentido de exterminar, eliminar o rival, nada além disso, tanto que em seguida exclamou: “Palestra, palestra, palestra”.

Custa acreditar que as declarações representem uma provocação, um chamamento para que se mate torcedores rivais, e de outro vértice, a conduta do diligente Promotor de Justiça, certamente estimulará um sentimento de vingança por aqueles que “deveriam ser mortos”, os tais “bambi” bradados por Belluzo, penso que tal procedimento acarretará um ódio, uma aversão ainda maior a pessoas que se dizem torcedoras de seu clube, quando na realidade maculam a imagem do escudo que ostentam em suas bandeiras, suas camisas etc.

É preferível não dar publicidade ao exarcebado desabafo feito pelo dirigente palestrino, pois, agora diante da repercussão ainda maior do fato, alguns “torcedores” pensem que Belluzo conclamou seus soldados a dizimar seus adversários.

Em tempo: sou Corinthians, então, há perfeita isenção de ânimo em meus comentários!
É o que há!


sexta-feira, 20 de novembro de 2009

A EXTRADIÇÃO DE BATTISTI

Caso Battisti: Pizza à moda da “casa”

O Supremo Tribunal Federal (por 5 votos contra 4) decidiu pela extradição do ex-ativista italiano Cesare Battisti, que fora condenado à prisão perpétua na Itália pelo assassinato de quatro pessoas entre os anos de 1977 e 1979. A decisão corresponde aos anseios das autoridades italianas, que consideraram como crimes comuns as aludidas mortes, assim como o STF, contudo, o extraditando não poderá cumprir pena superior a 30 anos, conforme previsto em nossa Constituição.
O grande problema jurídico (e político) reside em saber se a decisão é vinculativa ou não, isto é, se Lula deve entregar Battisti às autoridades italianas, sendo que na realidade não há um consenso nem entre os especialistas.
O Presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, asseverou em seu voto, que o Poder Executivo está compelido a cumprir a decisão, ou seja, haveria a obrigatoriedade em extraditar Battisti, pois, caso não o faça, Lula poderia ser processado por eventual Crime de Responsabilidade pelo Senado Federal, vez que estaria violando tratado firmado com o país requerente.
De outro vértice, Lula poderia perfeitamente se recusar ao envio de Battisti, desde que fundamentasse sua recusa (em razão de risco de perseguição por exemplo, pois o ministro da Defesa da Itália, Ignazio La Russa declarou sem reservas que se pudesse, iria torturá-lo), evitando um desgaste, vez que o Supremo apenas analisaria a legalidade e a procedência do pedido de extradição, e a efetiva entrega do súdito ao Estado requerente ficaria a critério discricionário do presidente da República, a quem incumbe manter relações com Estados estrangeiros, isto é, o responsável pela nossa política internacional, não é o Poder Judiciário, e sim o poder Executivo, sendo a decisão do STF meramente declaratória no sentido de apenas e tão-somente autorizar ou não a extradição (importante obserrvar que, se o STF decidisse pena ilegalidade da extradição, essa decisão seria vinculativa, obrigando Lula cumpri-la).
Bem, seja qual for a decisão do chefe do Executivo, sem dúvida ensejará ardorosos debates, pois, a oposição (desde que reúna forças para tal), poderá requerer na Câmara do Deputados autorização para que Lula seja responsabilizad (impeachment), bem como usará em seus discursos contra Dilma Roussef (candida da situação), o fato de que seu idealizador (o Presidente), estaria protegendo um criminoso que ceifou a vida de quatro pessoas, sem esquecerem em afirmar que a imagem do Brasil no exterior estaria maculada, tendo-se em vista o não cumprimento de Tratado, possibilitando assim, uma ilegítima proteção a um assassino, também agravada pelo fato de que, em duzentos anos de república, nunca um presidente deixou de cumprir um pronunciamento favorável à extradição.
Mas haveria um contra-ataque, onde falar-se-ia que a decisão foi tomada com base legal e humanitária, pois, Cesare Battisti seria perseguido na Itália, principalmente quando já estivesse preso, portanto, Dilma foi indicada por um líder nato, que contra tudo e contra todos fez preponderar os direitos humanos.
Dessa maneira, haveria mais um ingrediente na política brasileira (além das tradicionais questões) existindo um ótimo cabo eleitoral, um destemido presidente, e de outro lado, um mandatário que manchou nossa imagem perante o mundo democrático, pois, além de não cumprir uma decisão da maior Corte, concede guarida a um assassino.

É o que há!

sábado, 24 de outubro de 2009

CORTAR CABELO SEM AUTORIZAÇÃO - É DELITO (?)!

CORTE DE CABELO SEM PERMISSÃO, É CRIME?
Preso, após ter contra si o cumprimento de mandado de prisão preventiva, o vereador Rodrigo Gouvêa, foi submetido a “uma das regras disciplinares” do Centro de Detenção e Ressocialização (CDR), qual seja, o corte (contra a sua vontade) de seu cabelo, tendo como justificativa, de acordo com o diretor-geral da unidade Raul Leão Vidal, uma medida de “higiene”, nos termos que dispõe “as regras disciplinares”. Outrossim, conforme matéria na m´dia impressa, como o vereador é portador de diploma universitário, foi submetido apenas à “máquina um” por ocasião do corte.

Contesta-se: bem, se a medida é de “higienização”, o que um diploma universitário minimizaria o corte, isto, é quanto mais escolarizado o detento, sua higienização capilar é mais intensa do que a de um analfabeto, permitindo assim, um corte capilar em menor quantidade?

Retornando ao cerne deste artigo, preliminarmente devemos analisar, sob o prisma jurídico, se o corte de cabelo sem autorização de seu titular constitui o delito de lesão corporal com assevera a Defesa de Gouvêa. Com a criminalização do delito de lesão corporal, visa-se proteger a incolumidade e saúde físicas do ser humano, bem como a sua saúde mental, ou seja, o dano ocasionado pelo agressor, incide (também) na saúde psíquica da vítima, assim, se o dano (corte de cabelo, não consentido) ocasionar um abalo, um transtorno à integridade mental do ser agredido, não resta dúvida de que o corte capilar, contra a vontade de alguém constitui o delito de lesão corporal leve, podendo até ensejar eventual ação por dano moral.

Também há entendimento de que o corte não autorizado poderia caracterizar o crime de injúria, pois, se tal agressão ofendesse a dignidade (atributo moral), por meio de violência ou vias de fato, que por sua natureza ou meio empregado, pudessem ser tidas como aviltantes, restaria caracterizado o aludido delito, vez que para alguns, a conduta de ter os cabelos cortados sem a devida anuência ofenderia a sua honra subjetiva, que é o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais ou intelectuais que cada pessoa sente por si.

Em nossos tribunais encontram-se decisões em ambos os sentidos, isto é, o corte desarrazoado dos cabelos, poderia, em tese, constituir o delito de lesão corporal leve, ou o crime de injúria, cujas penas se equivalem, indo até o máximo de um ano de reclusão e multa (no segundo caso).

Não nos parece ser razoável submeter o custodiado ao “processo de higienização” narrado pelo diretor do CDR, pois, se assim fosse verdade, deveríamos também “higienizar” até quem não é acusado de conduta delituosa, por exemplo, o Ronaldinho gaúcho, o cantor Falcão etc, pois, todos temos direito à saúde, e não somente o custodiado do estado.

Portanto, mesmo na existência de uma regra disciplinar que determine a “higienização” dos detentos, falta para a aludida norma um preceito de Direitos Humanos e direito Constitucional, isto é, qual é o fundamento autorizativo do regulamento, qual é a sua efetiva razão? Dessa maneira, mesmo na existência formal de norma que determine o corte obrigatório dos cabelos dos presos, tem-se que a norma é vigente, porém, é dotada de ineficácia jurídica, é inválida, pois, não há razoabilidade jurídica que a fundamente.

Portanto, se não houve anuência do vereador, o estado estaria praticando dois ilícitos: o penal e o civil.

Finalizando, e  apenas para não esquecer:

“quem possui diploma universitário é mais “limpo” do que aquele custodiado que não possui instrução cultural alguma?!”
É o que há!

sábado, 17 de outubro de 2009

Aborto de feto sem cérebro: Interrupção da gestação ou assassinato?


ABORTO DE FETO ANENCÉFALO: É CRIME?
No Brasil, a legislação permite a interrupção da gravidez em duas situações: 1ª) em gravidez decorrente de estupro (abortamento sentimental) e 2ª) quando ocorrer sério risco de morte à gestante (abortamento terapêutico), assim, afora tais autorizações temos o delito de aborto, vez que há omissão legal quando o caso envolver a interrupção da gravidez em fetos inviáveis, ou mais precisamente, fetos anencéfalos (com má formação cerebral) que logo após o nascimento irão falecer, contudo alguns juízes estão autorizando o aborto nesses casos, em face do princípio da Dignidade da Mulher, e também com apoio na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que diz: “ ninguém poderá ser privado da vida arbitrariamente”, e nessas situações a eliminação da vida do feto anencefálico, não seria arbitraria, e sim seria razoável, face o sofrimento experimentado pela gestante em saber que o fruto da concepção nascerá, e logo a seguir, estará morto, bem como nas implicações físicas e psicológicas que assolariam a gestante.

O problema é que desde 2004, encontra-se no STF ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde, onde se pleiteia, em suma, a não caracterização de crime contra a vida caso haja a opção do aborto, sendo que em julho daquele ano em caráter liminar o Ministro Marco Aurélio havia determinado autorização abortiva, entretanto, em outubro do mesmo ano, a liminar foi cassada pelo STF.

No final de 2008, foram realizadas audiências públicas, onde foram ouvidos especialistas, órgãos públicos e segmentos da sociedade favoráveis à permissão do aborto (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Ministério da Saúde, Advocacia Geral da União etc) e de outros contrários à autorização (Associação Médico-Espírita do Brasil-AME, C.N.B.B etc).

Entre os argumentos favoráveis ao abortamento, tem-se o fato de que as chances de sobrevivência do feto são nulas, e também que a manutenção das gestações coloca em risco a saúde e a vida das mulheres que estão gerando o feto com anencefalia, ocasionando torturas física e psicológica, razões estas que justificariam a interrupção da gestação ou o “assassinato de uma vida humana”, como afirmam os que se manifestam em sentido oposto, ou seja, contrários ao abortamento, pois, haveria o a morte injusta de um ser indefeso, que nada fez a não ser ter sido concebido por seres responsáveis, e também aduzem: o feto anencéfalo também deve ser protegido pelo Direito, vez que também, possui Dignidade e direito à vida”

O tema é muito tortuoso e vai gerar muito inconformismo, independentemente da decisão da Corte Suprema, vez que, os argumentos são fortes, possuem sentido sociológico, religioso, filosófico e científico, assim, caberá ao ministros a análise criteriosa, sem medo de desagradar este ou aquele segmento, pois, a verdade é que muitas gestantes com boas condições financeiras praticam o aborto (clandestinamente), ao passo que as gestantes sem recursos, ou procuram assistência jurídica gratuita ou juntam pequenas economias e procedem ao aborto (também clandestino, mas sem as mínimas condições para tal), onde muitas vezes, ao lado da “interrupção da gestação” ou do “assassinato do ser inocente”, acabam sendo assassinadas , ou com teem a sua vida interrompida.

Em tempo: de propósito, não respondemos ao questionamento de ser ou não crime, a prática do aborto de feto anencéfalo, assim, indagamos ao culto leitor:
É “assassinato” ou é uma “interrupção de gravidez”?
É o que há!

domingo, 11 de outubro de 2009

POLÍTICO "SUJO" PODE SE CANDIDATAR

A Democracia e os "fichas-sujas"
O Tribunal Superior Eleitoral permitiu que candidatos a cargos eletivos, mesmo que respondam a ações de improbidade, civis públicas ou penais, concorram nas eleições deste ano utilizando o seguinte fundamento: ‘‘Só o trânsito em julgado pode impedir o acesso aos cargos eletivos’’, isto é, haveria uma presunção de não culpabilidade contra os candidatos. De acordo com um dos ministros, a ‘‘ética do sistema jurídico é a ética da legalidade."
Em parte assiste razão ao julgador, contudo, a moralidade pública em prol dessa ‘‘ética’’ resta afastada em afronta a um princípio inserido na Carta maior, o da moralidade. Como pode ser admitido como candidato a gerir o interesse público, aquele que já conta contra si processos patrocinados pelo combativo Ministério Público? Mais estranho ainda: para poder concorrer a uma vaga na carreira pública (servidor, por exemplo) é indispensável não possuir qualquer tipo de ação penal. Todavia, para concorrer ao cargo de vereador, tal requisito é inexigível. Portanto, pode-se concluir que ao concorrente ao cargo de servidor, não prevalece o princípio da presunção da inocência. Para ser vereador, tal princípio é inquestionável! É ilógico e irracional, fere-se a isonomia.
Parece ocorrer uma ligeira confusão sobre a aplicação do princípio da presunção da inocência, que é ínsito para efeitos penais (responder ao processo em liberdade enquanto não definitivamente julgado e condenado) com a aplicação do princípio da moralidade que assevera que o agente público, além de ser probo, tem que transparecer probo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas decisões que o princípio da presunção da inocência cinge-se ao processo penal, não sendo aplicável em matéria eleitoral. Assim, o embate jurídico entre a presunção de inocência e a moralidade (que a todos deve pautar) tem vencidos e vencedores: os vencedores, como de hábito, são os candidatos maculados; já os vencidos, o pobre e desiludido cidadão brasileiro. Mesmo diante de tudo isso, é de se louvar a atitude dos presidentes dos TREs do Rio de Janeiro, Ceará, Rio Grande do Norte e Espírito Santo que já se pronunciaram que farão prevalecer o princípio da moralidade para quem pretender defender o interesse público do cidadão: irão vetar candidatos que possuem registro como réus no Poder Judiciário em ações civis ou de cunho criminal.
É o que há!

sábado, 3 de outubro de 2009

CASTRAÇÃO AO PEDÓFILO: MEDIDA INCONSTITUCIONAL!


Castração química ao pedófilo: mais um erro do legislador!
Foi protocolizado no Congresso o projeto de lei nº 552/07 do Senador Gerson Camata, que pretende instituir a “castração química” (inibição do desejo sexual) aos pedófilos. Porém, preliminarmente, algumas considerações devem e precisam ser feitas, sendo uma das principais, o reconhecimento de que a pedofilia é na realidade um desvio sexual, “caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos” (Croce, Delton, in Manual de Medicina Legal), sendo que a Organização Mundial de Saúde afirma ser uma desordem mental e também um desvio sexual, atribuindo o código 10, que trata do transtorno da perversão sexual, nostermos da Classificação Internacional de Doenças (CID), e a segunda consideração, é a de que a castração, ou “supressão hormonal” (como prefere o parlamentar) seria obrigatória (projeto original), contudo conseqüências jurídicas não foram devidamente debatidas, senão vejamos:

primeira: se na sentença condenatória ficar provado que o réu é pedófilo (doente mental), não seria possível nem sequer a pena de prisão , pois, sendo doente, seria submetido a medida de segurança, isto é, internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme previsto no Código Penal;

segunda: é impossível a imposição de qualquer pena corporal ao condenado, sendo ofensiva à sua dignidade, a obrigação em submeter-se a qualquer tipo de sanção que envolva intromissão em seu corpo;

terceira: o projeto é inócuo, pois omite como seria feita a castração, assim, quem iria determinar o método e com qual componente químico, seria feita a mesma?

quarta: de outro vértice o máximo da pena previsto ao delito de estupro é de 10 anos de reclusão, portanto, qual seria a “durabilidade” ou o prazo da eficácia castração química, seria no teto máximo, ou haveria um prazo determinado?

O projeto de lei é omisso, simplesmente apresentando a seguinte redação, de maneira simplista: “fica cominada a pena de castração química” aos pedófilos que cometerem crime de estupro, demonstrando a total falta de técnica legislativa, ou o que é pior, denotando um total desconhecimento da área em que está atuando, olvidando-se até mesmo em consultar sua equipe jurídica (ou na realidade a teria consultado?)

Outro detalhe importantíssimo é no tocante à execução da pena , vez que conforme está descrito no projeto de lei, tal medida seria aplicada (ilegalmente) somente aos pedófilos, portanto, deixando de fora, aqueles que gozarem de pleno discernimento, ou mais vulgarmente, os verdadeiros criminosos que fizessem o ato por mero capricho.

Com se percebe, aprovando-se o aludido projeto, seria perfeitamente admissível uma ação que visasse a declarar sua inconstitucionalidade, ou, mesmo que isso não ocorresse, o magistrado no caso em concreto não somente poderia, mas sim, deveria declarar a lei inválida, vez que afrontaria regras de direito penal, e principalmente a carta constitucional, que solenemente os congressistas afirmaram respeito.

Assim, seria melhor que muitos políticos tomassem mais cuidado se, eventualmente, desviassem nossos recursos para suas contas bancárias, pois, de acordo com nossa Constituição, é possível ao eleitor apresentar uma proposta legislativa onde seria prevista a pena de amputação a quem sordidamente esvaziasse os cofres da saúde, da educação, da segurança etc.

Entretanto, podem ficar tranqüilos acerca dessa punição, vez que como dito acima, a lei maior proíbe penas de cunho corporal, pois, fere a dignidade humana, que é o verdadeiro fundamento do modelo constitucional de Direito.
É o que há.

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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