segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Mais de 100 mil candidatos participam da primeira fase do Exame de Ordem - agência brasil

Mais de 108 mil candidatos de todo o país fizeram neste domingo (30/10) a prova da primeira fase do exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). A edição deste domingo é a primeira desde que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu rejeitar o recurso de um bacharel em direito e considerar o exame constitucional.

Na última quarta-feira (26/10), o STF decidiu, por unanimidade, que o exame de ordem da OAB para admissão na carreira é constitucional. Como o caso tem repercussão geral, o que foi decidido pelo Tribunal será aplicado em todos os processos semelhantes que correm na Justiça.
A bacharel Carla Lamounier Costa está fazendo a prova pela sexta vez e considerou a decisão do STF um retrocesso. “Só reforçou o poder que a OAB tem sobre os estudantes de direito. A Constituição diz que é livre o exercício da profissão”. Segundo a bacharel, o nível de exigência da prova não é compatível com o conhecimento adquirido nas salas de aula das faculdades. “Não é por não estudar que o candidato não passa. A prova é que supera todos os limites de exigência possíveis”, avaliou.

Já o bacharel Marcos Flávio Pinheiro do Nascimento, que está tentando pela segunda vez obter a permissão para advogar, acredita que o exame da OAB é necessário, porque seleciona os futuros advogados, que muitas vezes são formados em cursos ruins. “A prova tem que continuar a existir sim, para garantir qualidade dos serviços advocatícios. Ela ajuda a nivelar.”
O presidente da Seção da OAB do Distrito Federal, Francisco Caputo, disse que as exigências são necessárias e que a entidade tem procurado aperfeiçoar o exame ao longo dos anos. “A expectativa é deixá-lo cada vez mais adequado aos objetivos da lei, que é aferir as qualidades e as condições minímas para o exercício da profissão. Nunca tivemos dúvida quanto à necessidade e à constitucionalidade do exame”.
O exame de ordem foi criado em 1994, com a aprovação da Lei do Estatuto da Advocacia e da OAB, cujos dispositivos estão sendo questionados no STF.
 Desde então, milhares de candidatos vêm sendo reprovados a exemplo do que ocorreu na edição mais recente, em que apenas 15% foram aprovados, ou seja, 18 mil dos 121 inscritos. De 1997 para cá, o número de cursos de direito passou de 200 para 1,1 mil. Os cursos formam anualmente cerca de 90 mil bacharéis. A próxima fase do exame está marcada para o dia 4 de dezembro.

Opinião: A decisão do STF reafirma o compromisso de Instituições comprometidas com o (bom) ensino jurídico, pois, em uma Universidade em que não se respeitam os preceitos acadêmicos ("professor bom é aquele que ensina", e não aquele que face a pressões, "simplesmente dá nota").
Ao final, somente restarão as Instituições sérias,  e basta ver o que está ocorrendo com as Instituições que nos últimos exames, quase que não aprovaram  ninguém.
 Portanto, preclaro estudante, faça a sua parte, estude e permita que o professor profira o escólio, e se você não concordar com o que lhe é dito, discorde, sim discorde, porém, fundamente, vez que é muito ruim, apenas achar, e nunca arrazoar.
É o que há!

sábado, 29 de outubro de 2011

*PAREM AS MÁQUINAS : Estudantes das USP não querem a presença de policiamento!
Enquanto a sociedade clama pela presença da polícia, estudantes (?) da conceituada instituição requerem, mediante atos de de vandalismo (atos criminosos), a expulsão da PM.

 Motivo: ao que se lê, os agentes da lei prenderam 3 estudantes que estariam fumando maconha (artigo 28, Lei 11.340 de 2006). A ordem está subvertida, estudantes se acham acima da legislação, acima de seus professores, do reitor...enfim, acima...simplesmente da ordem...o que será de nosso Brasil?
Reivindicar é ato democrático, mas devemos ser educados, polidos, enfim, embasarmos nossos anseios, isto é, fundamentando-os.
Assim, se mostra a inteligência, tão desprezada nos atuais dias...
É o que há!
PERGUNTA: POR QUÊ, VIA DE REGRA, AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO JURÍDICO APROVAM MAIS NO EXAME DE ORDEM??

Um repórter (também estudante de direito), recentemente, por ocasião do lançamento de um livro em SP, fez o questionamento acima.


É o que há!

Exame de Ordem acontece neste domingo; saiba o ainda dá para estudar - conjur


Os bacharéis em direito prestam neste domingo (30/10) a 1ª Fase do Exame de Ordem. A prova é pré-requisito para aqueles que almejam trabalhar como advogados e em carreiras públicas.

O advogado e professor da rede de ensino LFG, Alexandre Mazza tirou dúvidas de alunos pelo twitter nessas últimas semanas e deu dicas do que é mais importante estudar na véspera da prova.
A 1ª Fase do V Exame de Ordem Unificado 2011 tem 80 questões de múltipla escolha e será aplicada no dia 30 de outubro, das 14h às 19h. Já a segunda fase será no dia 4 de dezembro e o candidato precisará redigir uma peça processual e responder questões sob a forma de situações-problema.

Segundo o edital, o resultado preliminar será divulgado em 26 de dezembro e o resultado final sairá dia 16 de janeiro de 2012.
Para o professor, a prova de Ética merece uma atenção especial por parte dos bacharéis, já que aumentou o número de questões sobre essa matéria. Ela é bastante extensa e engloba ainda o Estatuto da Ordem. “Essa virou matéria fundamental”, aponta. Também aumentaram as questões que tratam de direitos humanos.

Mazza afirma também que matérias como direito civil e penal têm muito conteúdo e não devem ser o foco do estudante nesse período. “O estudo deve ser bem objetivo, revisando as aulas de resumo e não em livros. Nessa reta final é importante estudar de forma objetiva”, afirma.

O professor disse que não percebeu, na última mudança da prova, impacto positivo ou negativo para o candidato. “Houve uma diminuição importante no número de questões. Agora são 80 nas mesmas horas”, lembrou. A versão anterior contava com 100 questões objetivas.

Sobre o índice de reprovação, Mazza diz que ele não reflete o preparo do estudante. “Ele é muito alto e isso não é culpa do nível dos candidatos. As últimas provas estavam difícies”, afirma. Para ele, faltou bom senso da Fundação Getúlio Vargas, instituição responsável pela prova.
Nesta semana, o STF (Supremo Tribunal Federal) manteve a obrigatoriedade do Exame de Ordem ao negar provimento a recurso que pedia a inconstitucionalidade da exigência prévia de aprovação na teste.
Embora critique o nível de dificuldade do exame, que considera excessivamente elevado, o professor Mazza defende sua realização. “É impossível imaginar o que seria da advocacia sem o Exame de Ordem”, finaliza.
É o que há!

STF diminui pena de condenado por roubo e extorsão - conjur

Quando há extorsão seguida de roubo, na mesma ação, aplica-se o artigo 70 do Código Penal, que descreve o concurso formal. Isso quer dizer que, como os dois crimes foram cometidos em única ação, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, acrescida de um sexto até metade.

 Partindo dessa premissa, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio e diminuiu a pena de um homem que forçou a vítima a sacar dinheiro e a roubou. 
"Os crimes foram cometidos contra o patrimônio e em um único acontecimento: a submissão da vítima à violência perpetrada. Assim, não se trata, no caso, de desígnios autônomos. Ainda que se pudesse entendê-los praticados em mais de uma ação, haveria a continuidade delitiva ante as condições de tempo, lugar e maneira de execução, chegando-se a acréscimo idêntico ao estabelecido para o concurso formal", escreveu o ministro na decisão.

No caso, um homem foi condenado, em primeira instância, a 20 anos de prisão em regime fechado por extorsão e roubo, em Niterói (RJ). De acordo com os autos, o homem, armado, forçou uma pessoa a ir ao caixa eletrônico, sacar R$ 260 e depois roubou seu relógio, cordão de ouro, talão de cheques e carteira de identidade.

Ele foi preso pela Polícia. Posteriormente, foi acusado apenas de extorsão (artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal) pelo Ministério Público Estadual. Nas alegações finais, a acusação acrescentou que o réu também havia cometido roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal), e a condenação deveria ser pelos dois crimes.
O juiz entendeu ser um caso de concurso material de dois crimes, roubo e extorsão. Nessa situação, a condenação resulta da soma das penas pelos dois crimes. Para calcular a pena-base, a primeira instância observou os antecedentes criminais do acusado, o uso de arma para cometer o crime e estabeleceu a condenação em 20 anos de prisão.
Nos tribunaisA pena foi mantida pela segunda instância. A defesa entrou com um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Pediu que fosse afastado o concurso material e aplicado o concurso formal, e que a pena fosse reduzida, pois foi exagerada.
No STJ, a desembargadora convocada na época, Jane Silva, negou o pedido, em decisão monocrática. Afirmou que, para afastar o concurso material seria preciso reanalisar as provas, o que é vedado à Corte. Quanto ao exagero na pena, a ministra afirmou que o Habeas Corpus só seria aceito se o erro fosse aparente ou absurdo, o que não era o caso.  
Insatisfeito, o réu foi ao Supremo.
 Além da aplicação do concurso formal, também pediu que a justificativa para a majoração da pena fosse revista. Diz a defesa que o juiz considerou como antecedentes criminais inquéritos policiais abertos contra o réu, mas cujos processos ainda não haviam transitado em julgado na época do cometimento do crime.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, concedeu parcialmente o pedido de HC. Ele disse que não podia mais analisar as causas para o aumento da pena. Quanto aos agravantes, considerou que foram usados “até em favor do réu”.
Já o pedido de aplicação do entendimento de concurso formal foi concedido. O ministro entendeu que ambos os crimes são da mesma espécie (descritos no Capítulo II do Título II do CP), e por isso deve ser aplicada uma pena única – no caso, a maior dos dois, acrescida de um sexto até metade.
O ministro fixou a pena em 11 anos e oito meses de reclusão em regime fechado e 93 dias-multa. O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Opinião: Irretocável a decisão!!

DITADO GREGO:

AO VIRAR A ESQUINA, CERTIFIQUE-SE:
SUA SOMBRA FEZ O MESMO?!

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

ESTUPIDEZ....ESTUPIDEZ...ESTUPIDEZ!!!
CRIANÇA DE 3 ANOS ATERRORIZA PROFESSORA: GUARDA MUNICIPAL É CHAMADA E LEVA O BANDIDO À DELEGACIA!!
Guarda municipal leva menino de 3 anos para a delegacia - Reprodução de imagem/EPTV
SÃO PAULO - A Guarda Municipal (GM) de Piracicaba, a 168 km de São Paulo, foi chamada na manhã desta quarta-feira até a creche Branca de Azevedo, na Rua do Rosário, no Centro da cidade, para conter um menino de 3 anos de idade durante uma briga com a professora. De acordo com a GM, a educadora reclamou que a criança havia lhe dado um chute, além de ter dado um soco em um vidro da sala. O caso foi parar na delegacia. As informações são da EPTV.
A avó da criança, Rute Camargo, reclamou da maneira como o caso foi tratado.
- Me ligaram e eu fui até a creche. Meu neto é hiperativo, ele realmente dá mais trabalho. Mas eu cheguei aqui e ele, uma criança de 3 anos, estava sendo tratado como se fosse um bandido, com três guardas municipais em volta da cadeira em que ele estava sentado. Isso é um absurdo - contou.
Opinião: Imagine quando o delinquente tiver uns 6 anos....
Veja as razões que levaram a Ação de Inconstitucionalidade do Exame ao Supremo Tribunal Federal!

O recurso analisado é do bacharel João Volante, 56 anos, do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD). No processo ele afirmou que a submissão ao exame atenta contra a dignidade, livre exercício da profissão, igualdade e do direito à vida, presunção da inocência, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa...

Opinião: Não quero crer que a notícia seja correta, pois, atestar que o Exame atenta contra a VIIDA, DIGNIDADE, AMPLA DEFESA.....bem deixa pra lá!
É o que há!

*Por unanimidade, STF considera exame da OAB constitucional!!

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou nesta quarta-feira constitucional a realização do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prova obrigatória aos bacharéis em Direito que queiram exercer a advocacia.

 O relator do recurso para acabar com a prova, ministro Marco Aurélio Mello, defendeu o papel da OAB ao destacar que o exame assume o papel de "proteger a sociedade dos riscos relativos à má operação do Direito". A constitucionalidade da prova foi aprovada por unanimidade no plenário da Corte em sessão encerrada às 20h10.

Ao defender a realização da prova da OAB, Mello destacou a importância da profissão. "O advogado assume papel relevantíssimo na aplicação e defesa da ordem jurídica, a ele cabe a missão de deflagrar o controle da legalidade. Todo advogado é um potencial defensor do Direito. E essa nobre missão não pode ser olvidada."

O relator do caso também questionou os argumentos que foram trazidos ao Supremo, como a baixa qualidade dos cursos de direito e a alta taxa de reprovação de alunos no exame.

 "A permissividade com que se consegue abrir cursos de direito de baixo custo, restrito ao cuspe e giz, merece severas críticas. Vende-se um sonho, entrega-se um pesadelo. Após cinco anos de faculdade, o bacharel se vê incapaz de ser aprovado em exame de conhecimentos mínimos, e a alegria do momento transmuta-se em drama pessoal. A reflexão sobre essa realidade não cabe só ao Supremo, mas à sociedade brasileira".

O ministro Luiz Fux foi o segundo a votar e seguiu a posição do relator a favor do exame. José Antônio Dias Toffoli também se manifestou favorável à prova. Já a ministra Cármen Lucia, ao defender o papel da OAB, destacou a atuação das faculdades, mas lembrou que elas formam bacharéis, e não advogados. O ministro Ricardo Lewandowski exaltou o pronunciamento do relator do caso e seguiu com o mesmo voto. Em seguida, fizeram seus pronunciamentos os ministros Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que também foram favoráveis à prova.

O julgamento, encerrado por volta das 20h10, atraiu centenas de advogados ao STF, que fizeram fila para entrar no plenário. O julgamento começou com o relatório do relator, seguido pela defesa oral do advogado de João Volante. Falaram pela manutenção do exame a Advocacia-Geral da União (AGU), a Associação dos Advogados de São Paulo e a própria OAB.

Opinião: Um tiro mortal contra quem é contra o bom ensino jurídico, pois, há muitas faculdades que apenas arrecadam dinheiro, e impõe ao seu quadro,  que aprovem a qualquer custo, àqueles que os sustentam.
 Ou se ensina, (deixa o Professor ensinar) e se aprende, ou se  faram diversos Exames com auxílio de "Cursinhos"....de outro lado, é bom lembrar, via de regra,  de como são mal remunerados o professorado, todavia, sem um professor que possa sempre atualizar-se (a boa remuneração o subsidia), não haverá bom aprendizado, e essa Escola, com o tempo, certamente irá ao seu destino...


Fonte: Agência Brasil.

Processo de Orlando Silva deve ir ao STJ ainda esta semana

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse  que pedirá à ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal), que envie ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) o inquérito que investiga o envolvimento de Orlando Silva em um esquema de desvio de dinheiro público do Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, conforme denúncias feitas pelo policial militar João Dias Ferreira.

Isso ocorrerá porque com a saída de Silva do ministério, ele, como ex-ministro, deixa de ter foro privilegiado. Cármen Lúcia é a relatora do inquérito aberto no STF para apurar as denúncias.
De acordo com Gurgel, o processo deve ser remetido ao STJ ainda esta semana. O caso continuará a tramitar em corte superior porque o outro investigado no caso – o ex-ministro da pasta e atual governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz – tem prerrogativa de foro privilegiado.

Opinião: Correto o posicionamento, vez que, de acordo com a CF 102, I, B, os Ministros serão julgados pelo STF, contudo, como há outro acusado que possui foro funcional-Governador do DF- a competência de julgamento será do STJ, conforme CF 105, I, A.
 De outro vértice, pode a Corte desmembrar o processo, aí Orlando Silva, seria julgado pela Justiça Federal.

É o que há!
É CRIME?!
Acusado de aliciar menor de 14 anos é preso em Londrina

A Polícia Militar de Londrina conseguiu, durante a tarde desta quarta-feira (26), cumprir um mandado de prisão de um jovem morador do município de Bela Vista do Paraíso. Sidney Silva Nascimento, de 24 anos, é acusado de aliciar uma adolescente de 14 anos. Ele teria mantido relações sexuais com a menor.
  
Opinião: Muita calma nessa hora, embora a maioria dos operadores jurídicos (conservadores ao extremo), e o Código Penal, art. 217-A, preveja o delito de Estupro, deve ser observado algumas situações:

a) A lei diz que comete Estupro contra vulnerável a prática de ato sexual contra menor de 14 anos, e não somente o ato, mas também um lascivo beijo (pena mímina= 8 anos...);

b) Contudo, essa presunção de violência (tendo-se em vista a suposta falta de discernimento da´"vítima") não pode ser absoluta, pois, bastaria o simples ato para a condenação, pois, quase não haveria a ampla defesa;

c) Para eximir-se da responsabilidade poderia ser alegado erro de tipo (falta da ciência da idade), erro de proibição (um estrangeiro poderia supor ser lícita a conduta, ad exemplum, encontrar a "vítima" em uma festa regada de drogas (lícitas ou não), em uma cidade mais  liberal (praias por exemplo), ou uma "vítima" já com experiência de vida...

d) De outro vértice, estaria sendo proibida a livre disposição do  próprio corpo, pois, impede-se que pessoas com 13 anos, possa, ter contato íntimo (ou nem tanto), principalmente nos dias atuais...

e) Em suma, deve ser analisado o caso em concreto e averiguar-se, principalmente, o grau de discernimento da vítima, pois, é inadmissível constatar  que todas pessoas abaixo de 14 anos (12, 13), sejam vulneráveis ( mas a quê?!!), enfim, é desconhecer o próprio país em que mora, num moralismo totalmente selvagem!

É o que há!




É o que há!

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

*Supremo vai investigar desvios no Ministério do Esporte

O ministro do Esporte, Orlando Silva, será investigado pelo Supremo Tribunal Federal pela suposta prática de crimes contra a administração pública, envolvendo desvio de recursos do programa Segundo Tempo. O pedido da Procuradoria-Geral da República foi aceito, na terça-feira (24/10), pela ministra Cármen Lúcia. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (25/10).
 
Em reportagem publicada na revista Veja, o policial militar João Dias acusou o ministro de participar de um esquema de desvio de recursos públicos do programa. O acusado nega que tenha participado do esquema.
Na terça-feira (18/10), o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, determinou à Polícia Federal a proteção especial de João Dias Ferreira. O ofício solicitando, em caráter de urgência, a proteção especial a Ferreira foi entregue ao Ministério da Justiça pela liderança do PSDB.

Orlando Silva se defendeu das acusações desde o fim de semana, quando a revista com as declarações foi publicada. Em audiência na Câmara dos Deputados, Silva provocou seu algoz a provar o que diz e foi aplaudido pelos deputados governistas. "Se há o que denunciar, que faça, procure a Polícia, o Ministério Público, a imprensa. Faça a denúncia e prove. Até agora, esse desqualificado não provou nada, porque não tem provas. Quem tem provas contra ele sou eu, os autos dos processos que fizemos para recuperar os recursos públicos."

O ex-ocupante da pasta e atual governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, também é acusado de desviar dinheiro do programa. De acordo com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, há uma “relação intensa” entre os casos.
Os autos do Inquérito 761, que tramita naquela Corte contra Agnelo, deverão ser encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça ao Supremo em 48 horas. Também serão enviados ofícios ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União para que esses órgãos informem, em até 10 dias, se foram instaurados procedimentos relativos a eventuais desvios de recursos públicos do programa Segundo Tempo.
O Ministério dos Esportes terá que enviar Supremo, também em dez dias, cópia integral dos procedimentos relativos aos convênios com a Federação Brasiliense de Kung Fu, a Associação João Dias de Kung Fu, o Instituto Contato e a ONG Bola pra Frente/Pra Frente Brasil, no âmbito do Programa Segundo Tempo.
A ministra negou os pedidos de Roberto Gurgel para tomar depoimentos de Orlando Silva, Agnelo Queiroz, do PM João Dias e do motorista Célio Soares Pereira, que disse ter visto a movimentação de dinheiro no Ministério. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
É o que há!

*Em decisão inédita, STJ autoriza casamento civil entre duas mulheres!

Em decisão inédita, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. A 4ª Turma deu provimento ao recurso especial no qual duas mulheres, do Rio Grande do Sul, pediam para serem habilitadas ao casamento civil.

No início do julgamento, na última quinta-feira (19/10), quatro ministros votaram a favor do pedido. O ministro Marco Buzzi, último a votar, pediu vista. Ao apresentar seu voto na sessão desta terça-feira (25/10), Buzzi levantou um questão de ordem recomendando que o caso fosse levado a julgamento na Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado.
Por maioria de votos, a questão de ordem foi rejeitada. Prosseguindo no julgamento do mérito, o ministro Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, dando provimento ao recurso.

O ministro Raul Araújo, que já havia acompanhado o voto do relator, mudou de posição. Ele ponderou que o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF (Supremo Tribunal Federal). Por essa razão, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Precedente
A advogada especialista em Direito Homoafetivo, Sylvia Maria Mendonça do Amaral ressalta que a decisão do STJ abre um importante precedente aos casais do mesmo sexo para o casamento civil. “Mais uma vez coube ao Poder Judiciário suprir lacunas deixadas pela inércia do Legislativo. Esta decisão abriu precedente para que outros casais façam o mesmo pedido o que tornará o casamento homoafetivo uma realidade e ao alcance de todos que desejam oficializar sua relação com pessoa do mesmo sexo”, afirma.
Opinião: Se a sociedade evolui. se cada pessoa pode gostar de quem desejar, não há óbice ao reconhecimento civil!

Decisão do STF pode acabar com exame da OAB

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir nesta quarta-feira (26) como será o futuro de milhares de bacharéis que, todos os anos, concluem seus cursos de Direito numa das 1.174 faculdades existentes no Brasil.

Deve ir a julgamento o recurso de um bacharel em Direito gaúcho que deseja advogar sem ter sido aprovado no exame. A decisão do tribunal repercutirá com validade para todos os casos semelhantes.
Em julho, o Ministério Público deu parecer favorável à derrubada da exigência. Só para se ter uma ideia do potencial de alcance de uma eventual mudança: dos 120 mil inscritos no último exame, 103 mil foram reprovados.
Opinião: O mundo deve ser regido pelas regras ditadas pela sociedade, salvo, se estas violarem Direitos e Garantias Fundamentais, assim, uma corrente insurge-se contra o Exame, ao passo que outra é favorável. De uma coisa tenha-se certeza: se for declarado inconstitucional, péssimas Escolas de Direito irão comemorar, pois, um grande trunfo daquelas que se preocupam com a aludida prova, é o aprimoramento do ensino, e de outro lado, é possível que outros interessados, como escolas preparatórios experimentem um grande prejuízo.
É o que há!

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

STF: Adiada decisão sobre norma mais branda para tráfico.

Após empate no julgamento de Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (13/10, adiar seu posicionamento sobre a possibilidade de benefícios descritos no parágrafo 4º do artigo 33 da  nova Lei de Drogas (11.343/2006) possa retroagir em favor de quem cometeu crimes tipificados na antiga lei de drogas.

O plenário optou por aguardar o voto do ministro que preencherá a vaga da ministra Ellen Gracie, aposentada em agosto, para se posicionar de forma definitiva sobre a matéria.
Mesmo assim, ao analisar o caso concretio discutido no RE, o Supremo negou provimento. Adiou apenas o debate acerca do dispositivo legal do caso, que foi considerado tema de ampla repercussão geral. Manteve, portanto, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou o referido dispositivo ao caso de um pequeno traficante condenado sob vigência da antiga lei.
A decisão foi tomada com base no artigo 146, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual, nas situações de empate, prevalecerá a solução mais favorável ao réu. No entanto, como a decisão definitiva sobre a matéria dependerá do voto de novo ministro a compor a Corte, o Supremo ainda não firmou jurisprudência sobre o tema, conforme prevê o instituto da Repercussão Geral.

O dispositivo em questão permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Na discussão, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e seguida pelos ministros Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Eles negaram provimento ao recurso requerido pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão do STJ que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova lei de drogas. Aplicou o princípio de que, quando há mudança na legislação penal, esta deve retroagir em benefício do réu.

Para os ministros, não há obstáculo legal à aplicação retroativa do dispositivo. “O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinadas sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”, ressaltou Peluso.
O ministro Ayres Britto acrescentou que a aplicação retroativa da referida norma à pena mais branda prevista na antiga Lei de Drogas não se trata da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegou o MPF. Para ele, o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova legislação é inédito, e não pode, portanto, ser comparado com a lei anterior. “Esse tema tem que ser, necessariamente, examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica”, afirmou Celso de Mello, também favorável à posição defendida pela divergência.
A divergência
Nesta quinta-feira, o ministro Luiz Fux, proferiu seu voto pelo provimento do recurso, reiniciando o julgamento do RE suspenso desde 26 de maio deste ano. Fux filiou-se à corrente aberta pelo relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, em 2 de dezembro ano passado (quando teve início o julgamento do RE), e acompanhada pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Segundo Fux, o fator redutor da pena, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aplicado de forma dissociada da penalidade prevista no caput do mesmo artigo. Essa parte prevê um mínimo de cinco anos e máximo de 15 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas.

A retroatividade isolada da norma, e sua possível aplicação à penalidade mínima prevista para o crime de tráfico na antiga legislação (três anos), no entendimento de Fux, vai favorecer os que praticaram o delito antes da nova legislação, em detrimento dos que delinquiram após o advento da lei de drogas de 2006. Isso fará com que “duas pessoas que praticaram o mesmo fato delituoso, nas mesmas condições, recebam penas distintas, apenas em razão do tempo em que o crime foi levado a cabo”, destacou.
O ministro Marco Aurélio, favorável à mesma tese, acrescentou que reconhecer a aplicação retroativa do dispositivo de forma isolada configuraria uma afronta à opção política normativa feita com a Lei 11.343/2006. A intenção do texto é, segundo o ministro, conferir maior rigor no combate ao tráfico de drogas, ao exacerbar as sanções aplicadas a quem cometer o delito.
É o que há!

Integrante do MP pode ser substituído no julgamento.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou Habeas Corpus apresentado pela defesa de Leonardo Santiago Gibson Alves, condenado a 15 anos e meio de reclusão pela prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

 O relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou o argumento de que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel (PA), seriam nulos pelo fato de o procurador-geral de Justiça do Pará ter designado um promotor lotado em Belém para atuar no caso.
Para o relator, não houve a ocorrência de excepcional afastamento ou substituição do promotor natural do feito originário, mas tão somente a designação prévia e motivada de um promotor para atuar em determinada sessão do Tribunal do Júri, em conformidade com o procedimento previsto na Lei 8.625/1993.
A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato do procurador-geral de Justiça afrontou as regras de atribuição estabelecidas na Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Constituição Federal, violando o princípio do promotor natural. Após requisitar e receber informações do procurador-geral de Justiça do Pará sobre o caso, o ministro Joaquim Barbosa verificou que a designação questionada foi absolutamente regular.
O relator ressaltou que o STF tem reiteradas decisões no sentido de que o postulado do promotor natural tem o objetivo de impedir que chefias institucionais do MP façam designações "casuísticas e injustificadas, instituindo a reprovável figura do acusador de exceção".
Com base nas informações prestadas pelo procurador-geral de Justiça do Pará, o ministro-relator verificou que a designação foi feita em conformidade com a parte final da alínea f do artigo 10 da Lei 8.625/1993, dispositivo que permite ao procurador-geral designar membro do MP para "assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste" e também com base no artigo 24 da mesma lei (o procurador-geral de Justiça poderá, com a concordância do promotor de Justiça titular, designar outro promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele).
No HC, a defesa argumentou que a designação havia se baseado na alínea g do mesmo do inciso IV do artigo 10 da Lei Orgânica do MP, ou seja, o procurador-geral teria designado membro do MP para "por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do MP." Com informações da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
É o que há!

domingo, 9 de outubro de 2011

Especialista recomenda cuidado com alegações no Júri
Por João Ozorio de Melo

Declarar aos jurados que a Promotoria não tem provas para condenar o réu é um tiro que pode sair pela culatra. A afirmação é do advogado e professor de Direito Jim McElhaney. Ele começou escrever sobre estratégias de defesa em Tribunal do Júri para o Jornal da ABA (American Bar Association, a Ordem dos Advogados dos EUA) há 25 anos, depois de já haver se tornado uma celebridade entre os advogados de defesa. Para ele, dependendo da maneira que esse argumento for apresentado ao júri, ele pode prejudicar o réu, em vez de ajudá-lo.
A alegação de que o acusador não pode "provar a culpa do réu além da dúvida razoável" (uma terminologia americana para se discutir o ônus da prova) pode levar os jurados a concluir, mesmo que inconscientemente, que o advogado sabe que o réu é culpado e, por isso, só lhe resta desafiar a Promotoria a apresentar provas sólidas, que talvez não tenha, para respaldar a acusação. É um recurso que implica o famoso "você não pode provar", utilizado por tantos criminosos cinematográficos.
"Imaginem que um garoto acusa o outro de haver roubado sua luva de beisebol", exemplifica o articulista. E segue em frente como seria em cada hipótese. Veja abaixo:

Caso um:

"Essa luva de beisebol é minha".

"Não, não é. A sua tem um laço quebrado".


Caso dois:

"Essa luva de beisebol é minha".

"Você não pode provar"

Nos dois casos, escreve o articulista, "você vai precisar de mais evidências para se convencer a favor de um ou de outro, se não quiser chegar a uma conclusão precipitada. Mas, se você considera suspeita a pessoa que diz ‘você não pode provar’, esse sentimento pode afetar o seu discernimento".

De volta ao tribunal, quando o advogado sustenta sua defesa essencialmente no pilar jurídico de que o réu é inocente até que a Promotoria prove o contrário, os jurados esperam em vão por argumentos mais substanciosos. E, na falta de substância, a mensagem transmitida leva os jurados a três percepções diferentes sobre o trabalho do advogado e do promotor, diz o articulista. São elas:

1) Estamos certos de que ele é culpado;

2) Estamos certos de que ele é inocente;

3) Não sabemos se ele é culpado ou inocente.

Jim McElhaney aposta que os jurados tenderão a concluir, se o advogado não lhes dar algum tipo de revelação secreta, sobre alguma coisa que só ele sabe, que se sabe que o réu é culpado, mas o advogado está tentando recorrer a tecnicidades para livrá-lo de um veredito desfavorável.
"Isso significa que o advogado não deve apelar para o recurso da dúvida razoável, em defesa de seu cliente? Não. O advogado deve usar esse recurso. Mas deve encontrar uma maneira de apresentá-lo ao júri para que o feitiço não vire contra o feiticeiro.

Exemplo? Jim McElhaney cita um caso em que o advogado Peter de Manio, já falecido, surpreendeu a todos em um fórum de Sarasota, Flórida, quando defendia um réu processado pelo (poderoso) governo. Em favor do governo, os promotores tinham fortes evidências circunstanciais, embora não tivessem testemunhas. Ele sabia que teria de apelar para a "dúvida razoável", mas chegou lá por vias transversas e de uma forma inesperada. Ele começou perguntando aos jurados:

"É possível para o governo provar a culpa além da dúvida razoável, apenas com evidências circunstanciais?".
 E continuou: "Claro que é. Veja esse exemplo. Suponha que você pegue um camundongo e o coloque em uma caixa. Agora você pega um gato e o coloca na caixa, junto com o camundongo. Feche a caixa e a amarre, bem amarrada, para que ela não se abra. Deixe a sala por meia hora. Quando voltar, desamarre a caixa, abra a tampa e olhe lá dentro. Não há mais camundongo. So há um gato com jeito de feliz".

"Você sabe o que aconteceu? Você não estava lá para ver e não há testemunhas oculares. Tudo o que você tem é uma evidência circunstancial. Mas você sabe, além de qualquer dúvida razoável, o que aconteceu dentro daquela caixa — e qual foi o destino do pobre camundongo. Mas, vamos fazer tudo de novo. Coloque o camundongo na caixa, ponha o gato na caixa, feche a caixa, amarre a caixa, saia da sala por meia hora, volte para a sala, desamarre a caixa, abra a tampa e olhe dentro dela.

 O que você vê? Um gato. E nem sinal de rato. Mas, desta vez, tire o gato e olhe direito dentro da caixa. Oh! Tem um furo em um dos cantos, não muito grande, mas é grande o suficiente para um camundongo passar por ali. Esse furo, senhores e senhoras, é o que se chama de dúvida razoável. Agora, vamos examinar os buracos no caso da promotoria".

Assim, por inferência, cada problema no caso apresentado pelo governo não era apenas um buraco; era uma dúvida razoável. À época, a fábula trouxe um bom efeito colateral — ou subliminar. Além de gostar do Michey Mouse, a população torcia pelo camundongo, nos eternos confrontos entre Tom e Jerry. Se há um furo na caixa (isto é, no caso), o gato (isto é, o governo) não consegue pegar o pequeno camundongo (isto é, o réu).

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2011

É o que há!

sábado, 8 de outubro de 2011

Para Tribunal de Justiça do Rio, beber e dirigir não é crime
Motoristas flagrados na Lei Seca por dirigir alcoolizados não estão sendo punidos criminalmente pelo Tribunal de Justiça do Rio. Com isso, eles ficam livres da possibilidade de condenação a penas de seis meses a três anos de prisão.
 
A informação é da reportagem de Marco Antônio Martins publicada na edição desta quinta-feira da Folha. A reportagem completa está disponível para assinantes do jornal e do UOL (empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
A Folha pesquisou 56 processos que chegaram ao TJ, responsável por julgar recursos contra decisões dadas em primeira instância. Em 46 deles, os desembargadores decidiram parar a ação penal. Nos outros dez casos, o TJ mandou a ação penal seguir.
De acordo com o texto, o argumento mais comum dos desembargadores é que os motoristas não dirigiam de maneira a colocar nenhuma vida em risco no momento em que a blitz da lei os parou.
São casos, por exemplo, em que o condutor não tinha sinal claro de embriaguez nem andava em ziguezague.
Opinião: Aplicação do P. da Ofensividade, ou seja, o bem jurídico (sistema viário), não sofreu risco.
É o que há!
Traje inadequado

Advogado é barrado em TRT porque estava com capacete

Um advogado público foi impedido de entrar no prédio do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, porque carregava nas mãos de um capacete de motociclista. O fato levou o advogado público, que se sentiu constrangido e injuriado, e o TRT a figurarem como partes opostas em um boletim de ocorrência. O procurador Flávio Brasil Marzano afirma que o simples fato de portar um capacete foi usado como argumento para impedi-lo de exercer a sua profissão.
O argumento usado para barrar a entrada do procurador foi a existência de uma norma do tribunal que proíbe que pessoas de chinelos, calção, shorts e bermudões, bonés ou chapéus tenham acesso às dependências da Justiça. O seu capacete foi considerado como um boné ou um chapéu, mesmo estando em suas mãos, e não na sua cabeça. “E no extremo norte do país onde algumas pessoas não têm sequer um par de sapatos, o acesso à Justiça será negado por que eles estão de chinelos?”, questiona.
O caso envolvendo o procurador não é o primeiro nos tribunais do Brasil, e o questionamento sobre as normas que determinam o traje que pode ou não ser utilizados nos tribunais volta e meia voltam à cena, a cada “barrada”.
Opinião: Seria barrado um Desembargador se portasse um capacete?!!

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Importar abortivo é mais grave que matar uma pessoa - conjur

Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos.

O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.
Mazloum sustentou na sentença que "caso a acusada estivesse realmente grávida e viesse a ingerir a substância importada, estaria sujeita à pena mínima de 1 ano de detenção, pela prática, em tese, do crime de aborto". O juiz ainda colocou que mesmo se a ré decidisse, hipoteticamente, matar o pai do bebê, ela estaria sujeita a pena mínima de 6 anos de reclusão, segundo o artigo 121 do Código Penal. Dessa maneira, ele enfatiza a desproporção da condenação pedida pelo MP.
Ainda segundo o juiz, somadas as duas penas, a acusada estaria sujeita à 7 anos de prisão, ao passo que para o crime do artigo 273 a pena mínima seria de 10 anos de prisão. Para ele, "isso demonstra o evidente absurdo da pena cominada ao crime imputado, revelando que a destruição hipotética de duas vidas valeria menos que a importação de um comprimido de Cytotec".
Segundo a denúncia, a acusada suspeitando estar grávida, fez buscas na internet de medicamentos abortivos na organização estrangeira intitulada women on web, solicitando o envio que medicamentos que provocassem a morte do feto. O primeiro pedido foi feito no dia 8 de maio de 2008, e o segundo dia 3 de junho do mesmo ano. Em ambas as oportunidades foram remetidos 6 comprimidos Misoprost-200 e 1 comprimido de MTPill, em cada uma das remessas.
Narra a inicial que a referida organização, de fato, remeteu do exterior (Índia) o Misoprost-200 (misoprostol) e MTPill (mifepristona), acompanhado de material para teste de gravidez, ambos destinados à acusada. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2009. Acontece que ela não estava grávida, conforme relatado em audiência. O que, segundo Mazloum, sob "qualquer ângulo que se queira examinar a questão, a absolvição é de rigor".
Opinião: O juiz utilizou o Princípio da Proporcionalidade, assim, não basta para ser crime, a mera descrição da conduta em um tipo penal, faz-se necessário a análise do aspecto material (verificação de princípios).

sábado, 1 de outubro de 2011

*CASO AMANDA: JULGAMENTO DE ALAN PODERÁ SER ANULADO!

Após exatas 22 horas de julgamento, o tribunal do júri condenou Alan Aparecido Henrique e Dayane de Azevedo por homicídio triplamente qualificado pela morte da estudante Amanda Rossi, ocorrida em outubro de 2007 na casa de máquinas da piscina do campus da Unopar, em Londrina.

Os dois foram condenados pela juíza da 1ª Vara Criminal, Elizabeth Kater. Dayane pegou 23 anos e Alan 21 anos de prisão em regime fechado. A pena dela é maior pelo fato de ter recebido para cometer o crime.
No entendimento do júri, Dayane atraiu Amanda para a Casa de Máquinas da Unopar, a agrediu com um objeto perfurante e em seguida a estudante foi asfixiada até a morte por Alan.
Um terceiro acusado do crime, Luiz Vieira Rocha, o "Luizinho", conseguiu recurso para ser julgado de forma separada.

O julgamento de Alan e Dayane começou pontualmente às 9h de sexta-feira (30), sendo acompanhado por familiares, amigos, estudantes de Direito e curiosos. Após sorteio, sete homens foram escolhidos para compor o júri.

O ponto alto do julgamento foi o depoimento da ré Dayane, que voltou atrás após ter confessado o crime, dizendo ter sido ameaçada para assumir a autoria. "Fui torturada, me obrigaram a confessar. Eles falaram que iam matar minha família se eu não confessasse". O clima ficou quente e juíza e ré chegaram a bater boca:"baixa o tom, que comigo ninguém fala alto", disse a juíza.

 

O depoimento de Alan foi mais tranqüilo e a todo tempo ele negava a autoria do crime ou que conhecesse Amanda.

"Nunca vi a Amanda na minha vida", disse até ser interpelado pela juíza.

"O senhor está mentindo para mim descaradamente".

Após ouvirem testemunhas de forma presencial e por vídeo e em seguida os réus, foi a vez da promotoria defender a tese de acusação e os advogados fazerem a defesa. Esta fase do julgamento invadiu a madrugada.
A decisão foi anunciada às 6h30 de sábado (1).

Opinião: O julgamento deverá anulado.
A juíza presidente do tribunal do Júri, pode ter influenciado na decisão do Conselho de Sentença. Oras, se a tese de defesa, era a negativa de autoria de um dos acusados, a culta Magistrada, não poderia de maneira alguma ter emitido um juízo de valor sobre o caso, pois, ao dizer sonoramente  "o senhor está mentindo para mim descaradamente", ela explicitamente adiantou um juízo de valor (reconhecendo  a autoria, que era negada), e com isso, como sendo Juíza, ao leigo, sua convicção pessoal chega a ser decisiva, refletindo na formação da convicção dos Jurados, e além, disso, feriu o Princípio da Imparcialidade, pois, acerca do mérito o julgador não pode adiantar-se antes da prolação da sentença.
É o que há!






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