terça-feira, 31 de agosto de 2010

Doce mistério da vida esse Corinthians. Inexplicável Corinthians.
A frase é de Osmar Santos, um dos maiores narradores de todos os tempos, na descrição do gol de Basílio contra a Ponte Preta em 77, gol que encerrou um jejum de 23 anos sem títulos, um dos capítulos mais importantes da história centenária do Sport Club Corinthians Paulista.
Uma paixão que não se explica em palavras. Não se define por resultados ou padrão de beleza. Não depende de vitórias, conquistas ou rótulos.
Para o corintiano basta que o Corinthians exista, aliás, corintiano que é corintiano não gosta de futebol, gosta mesmo é do Corinthians. Um clube que nasceu pra ser diferente; amado ou odiado, mas falado, por amigos e inimigos.
Iluminado sob a luz do Lampião, o Corinthians é luz que não se apaga, é fogo que queima na alegria ou na tristeza, na saúde ou na doença, um casamento perfeito entre a paixão e o sofrimento. Doce sofrimento. Sofrer é o verbo favorito do corintiano, um bando de loucos, uma nação narcisista que gosta de se ver no espelho das arquibancadas.
É sentimento que não para, não para, não para nunca pra quem é Fiel, pra quem não abandona. E o Corinthians jamais será abandonado porque o Corinthians não é um clube, não é um time, o Corinthians é uma paixão, mais do que isso é uma religião.
Com todo respeito aos que não comungam da fé alvinegra, bege, roxa, preto, branco, sem preconceitos, o momento é de reverenciar o povo, a democracia.
Salve o Corinthians!!!

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

PGR OPINA EM  ADIN: juiz só pode decretar interceptação telefônica de ofício na fase processual.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4112, dirigida contra dispositivos da Lei 9.296/96, que regulamentou os procedimentos de interceptações telefônicas, telemáticas e de dados. Segundo o parecer, a ação deve ser acolhida somente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput, de modo que a possibilidade de o juiz decretar de ofício da interceptação telefônica fique limitada à fase processual.

De acordo com a ação ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), é inconstitucional a expressão "de ofício" no caput do art. 3º, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento". Para o partido, a possibilidade de o juiz determinar de ofício interceptações telefônicas viola os princípios da imparcialidade e do devido processo legal.

O parecer, elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, reitera as razões levantadas pelo então procurador-geral da República Cláudio Fonteles na ADI 3450, que contestou referido artigo por dar ensejo à interpretação segundo a qual o magistrado está autorizado a determinar a interceptação de ofício tanto na fase de investigação criminal quanto na de instrução processual penal. Para ele, na fase pré-processual, essa modalidade de interceptação telefônica não encontra respaldo na Constituição da República.

Ainda segundo o autor da ADI 3450, a iniciativa da interceptação pelo juiz, na fase que antecede a instrução processual penal, ofende o devido processo legal na medida em que compromete o princípio da imparcialidade que lhe é inerente, e vai de encontro ao sistema acusatório porque usurpa a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civil e Federal, permitindo ao julgador assumir esse mister.

Em relação ao artigo 3º, a ação contesta também o inciso II, afirmando que a determinação de interceptações no curso de ações penais viola o princípio do contraditório. Nesse ponto, segundo o parecer, não há inconstitucionalidade, pois a garantia do contraditório está em que, uma vez produzida determinada prova, ela deve ser disponibilizada às partes. Deborah Duprat diz que o momento de manifestação das partes depende do ato a ser produzido e, se de natureza cautelar, o contraditório deve se dar em momento posterior à sua produção, sob pena de inviabilizá-lo.

Outros dispositivos - A ação se volta também contra o parágrafo único do art. 1º e caput do art. 10, que se referem às comunicações telemáticas e informáticas. A tese sustentada é de que a exceção prevista na parte final do inciso XII do art. 5º da Constituição seria apenas para as comunicações telefônicas. Para a autora do parecer, não há o alegado vício de inconstitucionalidade seja porque as comunicações telemáticas e informáticas são modalidades de comunicação telefônica, seja porque os respectivos dados estão abrangidos pela cláusula "no último caso" no dispositivo constitucional.

Para o partido, também deve ser conferida interpretação conforme a Constituição ao inciso III do art. 2º da Lei 9.296/96, de modo a que a sua aplicação fique limitada aos "delitos graves". Segundo a ação, a norma não atende ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que "o legislador, de forma irrazoável, não indicou expressamente os casos em que a interceptação poderia ser possível".

A vice-procuradora-geral argumenta que o STF tem entendido que somente se mostra possível a utilização da técnica de "interpretação conforme" se, da multiplicidade de sentidos extraíveis do comando normativo, o Tribunal puder atribuir a uma delas interpretação compatível com a Constituição sem atentar contra a literalidade do texto adotado pelo legislador. No caso dos autos, ela diz que o autor procura fugir à literalidade da norma para estabelecer critério seu, que entende mais razoável.

Além disso, segundo o parecer, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, já se manifestou implicitamente sobre a validade do dispositivo em tela, inclusive admitindo a interceptação telefônica como meio de prova de eventuais delitos punidos com detenção que sejam descobertos no decorrer ds investigações. "Ou seja, essa Corte admite que o critério legal da pena de reclusão, para fins de interceptação telefônica, é razoável e proporcional", sustenta.
Por fim, a ação alega que há ofensa ao princípio do devido processo legal no parágrafo 2º do art. 4º, que prevê prazo máximo de 24 horas para o juiz decidir sobre pedido de interceptação. A tese é a de que, sobretudo para crimes complexos, esse prazo é absolutamente desproporcional, impossibilitando analisar-se detalhadamente se seria caso de deferimento da medida restritiva de direitos individuais.

De acordo com o parecer, o pedido não merece acolhida primeiro porque se trata do chamado prazo impróprio, cujo descumprimento não enseja consequência alguma para o processo; de modo que, especialmente em face de casos de maior complexidade, não há impedimento algum a que o juiz o extrapole. E segundo porque o prazo está em conformidade com a urgência da medida e, sob tal perspectiva, é absolutamente proporcional.
É o que há!
LEIA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA


sábado, 28 de agosto de 2010

Pode um juiz de primeiro grau realizar uma audiência em processo que tramita no Supremo Tribunal Federal?
Sim. A Lei 12.019/2009, permite ao STF convovar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais estaduais ou Federais, para que procerdam a atos de instrução processual, seja na sede do Tribunal ou no local onde se deva realizar o ato.
Exemplo: Deputado Federal responde processo criminal no Supremo, assim, esta corte pode determinar que um juiz da cidade de São Paulo faça a audiência de testemunhas de acusação ou defesa que lá se encontrem. Serve para dar agilidade á ação penal, tentando evitar a prescrição...
É o que ocorre no caso do mensalão.
É o que há!
Renúncia de deputado não cancela audiências: Boa Ministro!!
 O deputado federal Neudo Campos (PP-RR) bem que tentou, mas não conseguiu dar o drible da vaca na Justiça. O parlamentar e candidato ao governo de Roraima renunciou ao mandato de deputado na semana anterior à oitiva de 32 testemunhas relacionadas nos 19 processos aos quais responde no Supremo Tribunal Federal.
O magistrado instrutor Ney Bello, assistente do ministro Gilmar Mendes, relator dos casos, havia sido designado para fazer 51 audiências entre terça e sexta-feira da semana que vem para instruir esses processos. Com a renúncia publicada nesta sexta-feira (27/8), é natural que os casos saiam da competência do Supremo e sigam para primeira instância.
Geralmente, esses casos voltam à estaca zero. Mas o ministro Gilmar Mendes declarou válidos os atos preparatórios das audiências. Ou seja, o juiz em primeira instância pode dar continuidade aos processos do ponto em que estavam. O entendimento de Mendes foi o de que renúncia de deputado federal, que tem foro de prerrogativa por função, não cancela audiências designadas no curso do processo enquanto este estava no Supremo.
O ministro Gilmar Mendes declinou da competência, mas manteve as audiências designadas no processo. “A designação da audiência, efetivada regularmente ainda sob a égide da competência desta Corte, deve ser mantida, à primeira vista, em homenagem ao princípio da celeridade processual, e, também, em razão de o atual juízo natural, destinatário da competência adquirida com a renúncia de Neudo Ribeiro Campos, ser o mesmo que procedeu às devidas intimações em decorrência de carta de ordem expedida por esta Corte”, escreveu o ministro na decisão.
Mendes afirmou que partes e testemunhas já haviam sido intimadas. “Exatamente por serem válidas as designações e intimações, não há prejuízo algum à defesa ou à acusação ante o fato de a audiência de instrução vir a ser realizada, não mais pelo Magistrado Instrutor nesta Corte, mas, sim, pelo Juiz de 1º grau com jurisdição na Seção Judiciária de Roraima, se assim entender conveniente.”
A Lei 12.019/2009, aprovada no âmbito do II Pacto Republicano, permitiu ao ministro relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos da instrução processual criminal.
Opinião: É incrível, como votar em alguém que está sendo processado po 19 vezes?
Bem, não desprezo a Presunção da Inocência, assim, juridicamente o político pode ser candidato, porém, como alguém vota, tendo-se em vista a moralidade, que não se confunde com o aspecto jurídico. É a ignorância do pobre e inculto eleitor..mas é a Democracia. De outro vértice, a decisão de Gilmar é inovadora, merece aplausos, mas creio que deveria haver uma lei sobre tal aspecto....

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Plenário aguardará ministro para decidir julgamento sobre dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na sessão de hoje (26), com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, o julgamento do Habeas Corpus (HC 97256) impetrado pela Defensoria Pública da União, em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, após ter sido flagrado com 13,4 gramas de cocaína. O processo discute se os dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em pena alternativa (ou restritiva de direitos) para condenados por tráfico de drogas são compatíveis com o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição, que trata da individualização da pena.
Embora a Corte ainda não tenha declarado formalmente a inconstitucionalidade por razões de quorum, o entendimento que prevaleceu na sessão de hoje é o de que a restrição viola a garantia constitucional da individualização da pena, que alcançaria todos os crimes, inclusive os hediondos. Os ministros concederam liminar para que o condenado seja colocado em liberdade, mas resolveram aguardar o retorno do ministro Celso de Mello (que está em licença-médica) para concluir a análise da questão de fundo, ou seja, para declarar ou não a inconstitucionalidade dos dispositivos legais.
A Corte ficou dividida em relação à questão. O ministro relator, Ayres Britto, e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso consideram que a lei não pode tirar do juiz natural da causa a autonomia para individualizar a pena, na medida em que a Constituição não faz qualquer distinção em relação a esta possibilidade, ou seja, todos os crimes comportam o princípio da individualização da pena e todas as penas podem ser individualizadas. Foram feitas considerações ainda sobre a importância da adoção de penas alternativas ao encarceramento.
Pesquisa
Ao acompanhar o voto do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, citou resultado de pesquisa realizada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em conjunto com a Universidade de Brasília (UnB), financiada pelo Ministério da Justiça, que traçou o perfil das 69.049 pessoas presas por tráfico de drogas no Brasil em 2008. Os dados revelam que: 80% são microtraficantes, autônomos e desarmados; 23% são mulheres; 55% são primários e a aplicação da causa de redução da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Nova Lei de Drogas (de um sexto a dois terços da pena desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa) ocorre em 46,3% dos casos.
Divergência
Já os ministros da corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa e seguida pelas ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie e pelo ministro Marco Aurélio – consideram que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.
“A liberdade do legislador me parece ampla, sendo permeada pelo princípio da proporcionalidade e pelas vedações expressas na Constituição da República (art. 5, inciso XLVII), que proíbem a adoção das penas de morte, salvo em guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis. No mais, o legislador pode optar, observado o arcabouço normativo-constitucional pela espécie de sanção penal que considerar mais condizente com o crime e a realidade social do país”, afirmou Barbosa em seu voto-vista.
É o que há!

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Primeira audiência do goleiro Bruno e de Macarrão será na quinta-feira
A primeira audiência do goleiro Bruno e de seu amigo Luiz Henrique Romão, o Macarrão, será na quinta-feira (26/8), às 14h, no Rio de Janeiro.
Ambos são acusados pelos crimes de sequestro e lesão corporal contra Eliza Samudio, ex-amante do jogador.
Serão ouvidas apenas as cinco testemunhas de acusação indicadas pelo Ministério Público estadual. As testemunhas da defesa ficarão para outra data a ser designada, já que a audiência será realizada em mais de um dia em função do grande número de pessoas a serem ouvidas.
A defesa de Bruno indicou oito testemunhas, sendo que três foram afastadas pelo magistrado. Patrícia Amorim, Jorge Luis Andrade da Silva, Arthur Antunes de Coimbra, Paulo Victor Mileo Vidotti e Christian Chagas Tarouco serão ouvidos, enquanto Eliza Samudio, Adriano Leite Ribeiro e Vagner da Silva de Souza foram impugnados pelo juiz, que entendeu que “provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias podem ser indeferidas”.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, Bruno teria agredido Eliza física e psicologicamente, em outubro de 2009, exigindo que a modelo fizesse um aborto. Na época, Eliza estava grávida de cinco meses e o atleta seria o suposto pai da criança.
É o que há!
 
RESPOSTA
FACE A AMPLA DEFESA, RÉU PODE DEFENDER-SE SEM O ADVOGADO?!
Não!
O que pode ser feito é a sua autodefesa, isto é, o acusado pode calar-se no interrogatório ou se preferir, falar total ou parcialmente sobre o arguido, dar a sua versão. Outrossim, durante a audiência de inquirição de testemunhas, somente o Advogado pode argui-las, sendo que os questionamentos do réu podem ser repassados ao seu Defensor.
Com relação às peças escritas (defesa preliminar, alegações finais, recursos), ele não possui capacidade postulatória, ato inerente ao Advogado.
 Sobre a  a Convenção sobre Direitos Humanos afirmar que o acusado pode exercitar sua defesa sem a presença de um Advogado, a interpretação correta, é a de que, ele pode sim exercitá-la, porém, desde que possua capacitação técnica, e de outro vértice, fala a Convenção acerca da autodefesa, e não da defesa técnica.
 Em suma, a defesa técnica (arrazoar nos autos-escrvever peças processuais), é ato privativo daquele com habilidade específica, pois, sem o Advogado, não há que se falar em efetiva Ampla Defesa.
É o que há!

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

PODE O DIREITO PENAL SE VALER DE MEDIDA PROVISÓRIA?!

A priori, não é possível, pois, há a vedação constitucional inserida no artigo 62, par. 1º, letra "b", ou seja, não se permite o uso da mp com a finalidade de aumentar o jus puniendi (direito de punir), como criar tipos penais, circunstâncias agravantes ou aumentar o quantum de penas. Contudo, é bom relatar que há causas supralegais de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), ou sejam causas que embora não previstas na lei, são admitidas em Direito Penal, com o fito de limitar o jus puniendi, bem como permite-se o uso de analogia (permitir o abortamento em caso de estupro-à época a lei não havia unificados os tipos penais de estupro e atentado violento ao pudor).  Hodiernamente, não dúvidas que permite-se a edição de mp, desde que seja para beneficaro acusado.
Como exemplo, veja no link abaixo, decisão do Supremo Tribunal Federal, em caso da edição de uma mp em que se permitia o parcelamento de dívidas tributárias e previdênciárias, onde o sujeito foi processado por crimes contra a ordem tributária, mas no entanto, a MP previa o parcelamento, suspendendo assim, a ação penal).
O estudo moderno do Direito Penal, deve observar, sempre, a jurisprudência da Corte Suprema, bem como a mellhor doutrina.
É o que há!

domingo, 22 de agosto de 2010

FACE A AMPLA DEFESA, RÉU PODE DEFENDER-SE SEM  O ADVOGADO?!
O (interessante) caso:
Na Paraíba, acusado de crime de roubo qualificado por concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, cp 157, I e II, impetrou Habeas Corpus, pleiteando (suposto?) direito de defender-se em processo penal sem Defesa Técnica, isto é, fazer sua defesa sem a (indispensável) defesa de Advogado: detalhe ele não possui habilitação técnica. O juízo processante não aceitou os pedidos feito pelo paciente (réu), assim, diante da alegação de "cerceamento de defesa" decidiu impetrar Habeas Corpus, pois, de acordo com sua opinião, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José), artigo 8º, 2º, "d" assevera ser possível pois, toda pessoa tem a "garantia mínima de defender-se pessoalmente ou de ser assitido por um defensor de sua escolha".
Na quarta-feira, terminarei o assunto.
É o que há!
*JUIZ MANDA PRENDER DONO DE EMPRESA DE SAÚDE: ELE NÃO QUERIA CUMPRIR A ORDEM DE CIRURGIA!!
 O juiz Roberto da Silva Maia, da 2ª Vara Cível por Distribuição da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco, havia decretado a prisão legal do representante do convênio, na terça-feira (17/8), pelo prazo de 30 dias ou até o atendimento das determinações. A empresa informou que cumpriu a decisão e a prisão foi revogada.
Conforme a ConJur noticiou, Maria Elizabeth aguardou por seis meses que o plano de saúde cumprisse determinação judicial favorável à operação, uma cranioplastia. Porém, a Medial Saúde não autorizou a cirurgia, apesar da existência de indicação médica e de deferimento de liminar.
De acordo com os autos, em uma iniciativa unilateral, a Medial rescindiu o contrato com a segurada quando ela passava por um tratamento de câncer. Em defesa da mulher, a empresa onde ela trabalhava propôs uma ação de tutela antecipada contra o plano de saúde, com o intuito de manter o acordo.
A liminar foi deferida. Ainda assim, a seguradora não autorizou o procedimento cirúrgico. O mesmo juiz da 2ª Vara havia determinado o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mandado, constava também uma advertência: a não execução se caracterizaria como crime de desobediência, sob pena de multa diária de R$ 200.
Ao determinar que o representante do plano de saúde fosse preso, o juiz esclarece que o caso não se configura como prisão por dívida, prática proibida pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Segundo ele, sua decisão encontra amparo no artigo 461 do Código de Processo Civil. “Na ação que tenha por objeto o não cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
Desse modo, a prisão visava garantir da efetividade da tutela dos direitos da paciente. Segundo o juiz, “não há como deixar de interpretar a norma no sentido de que a prisão civil deve ser vedada quando a prestação depende da disposição de patrimônio”. Embora o parágrafo 5º da referida lei sugira outras medidas coercitivas, como multas e busca e apreensão, no caso da paciente com câncer, elas não surtiram efeito. Assim, para o bem dela e para o bem de outros pacientes nas mesmas condições, entendeu que a prisão era uma alternativa cabível. “Caso contrário, inúmeras situações podem ficar sem a devida tutela jurisdicional efetiva, como é o caso em apreço”, explicou o juiz.
OPINIÃO: Parabéns ao Magistrado pela correta e efizaz decisão proferida àqueles que à custa da vida de segurados nega-se ao devido tratamento!

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

* VOCE CONCORDA?
Juiz saudita quer tornar homem paralítico como punição
Juiz determinou que hospitais da região fossem consultados para a execução da sentença.
Da BBC
A Justiça da Árabia Saudita poderá determinar a polêmica punição de danificar a espinha dorsal de um homem que deixou um saudita paralisado durante uma briga há dois anos.
O juiz Saoud bin Suleiman al-Youssef, na província de Tabuk, no nordeste do país, determinou que hospitais da região fossem consultados para a execução da sentença.
De acordo com o tribunal da cidade, Abdul-Aziz al-Mutairi, de 22 anos, ficou paralisado e perdeu um pé depois de ser atacado com uma faca em uma briga com o homem há dois anos.
"Ele solicitou ao tribunal de Tabuk que o seu agressor sofra uma punição equivalente com base na lei islâmica", disse um comunicado do tribunal publicado no jornal saudita Okaz.
De acordo com o jornal saudita Okaz, o homem também é saudita e na época do ataque foi sentenciado a 14 meses de prisão, mas, após sete meses, foi solto por uma anistia. O homem lecionava em uma universidade saudita.
A Arábia Saudita adota uma rigorosa e conservadora lei islâmica, conhecida como sharia. Muitos crimes são punidos na base do "olho por olho", em que vítimas podem requisitar que seus agressores sofram as mesmas consequências.
O juiz al-Youssef, segundo jornais árabes, enviou cartas a vários hospitais da região de Tabuk pedindo por "conselhos" sobre a possibilidade médica de cortar a espinha dorsal do condenado e, assim, deixá-lo paralisado como sua vítima.
Um dos hospitais mais respeitados do país, o Hospital Especializado Rei Faisal, da capital Riad, respondeu em carta à Corte que "causar tal mal não seria possível" por razões também éticas.
Outro hospital, de acordo com os jornais locais, respondeu que era possível cortar a espinha dorsal, mas ainda não sabia se estava preparado para tal procedimento.
É o que há!
 

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Aplica-se o Princípio da insignificância quando Autoridades fazem uso pessoal de bem público?!
Não!
A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular.
A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.
Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.
Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Opinião: Correta a decisão so STJ, não é pelo valor em si que quase nada representa, todavia, a conduta do agente público deve ser orientada pela honradez, pela probidade na administração da coisa pública, portanto, utilizar bem que se tem a posse em razão do cargo, representa um acinte a todos aqueles que se utilizam dos meios legais e morais para a utilização de um bem. É pura ganância, sendo que o objeto jurídico é a honestidade na condução do cargo, na condução dos bens do povo, na condução dos bens públicos.
É o que há!
Espanha tem jogadora chamada Ana Buceta -folha
Se no futebol masculino a Espanha é referência após a conquista da Copa do Mundo na África do Sul, no feminino a seleção se destaca apenas na categoria sub-19. E em razão de um nome em particular: Ana Buceta.
Ana Buceta, meia da seleção espanhola sub-19
A meio-campista de 17 anos, considerada uma das grandes revelações de seu clube, El Olivo, disputou o último Campeonato Europeu de seleções sub-19, em junho.
Opinião: Não confundir com palavra semelhante que se escreve com a letra "o"...que significa formalmente,  "pequena caixa", conforme o Michaellis.
É o que há!

terça-feira, 17 de agosto de 2010

*AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO: INSCONSTITUCIONALIDADE
Diz o cp 121, par. 4º, que a pena da morte culposa será aumentada 1/3, caso o agente fuja para evitar a prisão em flagrante, contudo, face a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ninguém é obrigado a auto-incriminar-se,  portanto, se o agente permanecer no local, a lei está desprezendo o princípio. Outrossim, tal exigência (determinar que o agente não fuja), não ocorre em nenhum outro delito (salvo a Fuga do local do Acidente no Código de Trãnsito), pois, não há o aumento de pena para quem mata dolosamente, ou comete latrocínio, e realiza a fuga, por exemplo. 
O mesmo raciocínio se aplica na lei de Trânsito, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso de Apelação nº 1.0000.07.456021-0/000(1)
EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 305, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO FUNDAMENTAL AO SILÊNCIO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
Tratado como fuga à responsabilidade, o citado delito, de fato, contraria o sistema jurídico, que admite a qualquer agente criminoso a possibilidade de fugir à responsabilidade.
Nestes termos, inaceitável é se impor a alguém que permaneça no local do crime para se auto-acusar, submetendo-se às consequências penais e civis decorrentes do ato que provocou, como pretende o artigo em comento.
Vislumbra-se que, além de afrontar, diretamente, a garantia individual da não auto incriminação, o dispositivo contraria as garantias da ampla defesa, do devido processo legal, bem como da liberdade, como ressalta a d. Procuradoria-Geral de Justiça à fl. 209. Ademais, consoante o último, fl. 214:
"(...) a responsabilidade civil ou criminal do indivíduo que causa um acidente de trânsito não depende de sua não evasão do local. O fim da norma incriminadora em pauta é perfeitamente alcançável através da aplicação da lei civil (que atribua ao agente responsabilidade pela reparação dos danos que tiver causado) e da lei penal (que descreva como crime a conduta praticada pelo agente envolvido no acidente de trânsito) sem que seja necessária a incriminação da fuga do local. O bem jurídico protegido é alcançável pela simples aplicação destas outras normas, que tornam o agente civil ou criminalmente responsável."
Por todo o exposto, DECLARA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
É o que há!

domingo, 15 de agosto de 2010

WWW.JORGE KARATZIOS.BLOGSPOT.COM

Direito Penal de Autor - O proibido e reprovável seria a personalidade do agente e não propriamente seu ato feito, assim, pune-se o agente pelo que ele é ou representa pela sociedade, e não pelo que fez, ou seja, pelo seu ato.
Condena-se a pessoa pelo que ele é, e não pelo que fez.

Nazismo – Foram dizimados 6 milhões de judeus (1,5 milhão de crianças), 3 milhões de homossexuais, ciganos, comunistas, deficientes físicos, negros e testemunhas de Jeová. Porém, tudo isso foi feito com base na Lei vigente á época. O Direito Penal não tem só como finalidade o cumprimento da norma.

A Pergunta: As crianças, os negros, os Jeová: O que eu fiz para ser morto.
A resposta - Você não fez nada. Você é judeu, é negro.

Direito Penal do Fato – Pune-se o ato praticado pelo agente.
Não existe um ordenamento penal puro, assim, nossa legislação tipifica modelos de conduta e não perfis de autores, contudo, existem traços de um direito penal de autor, quando da imposição da pena aos reincidentes, cp 59. É dupla punição pelo mesmo fato?!
Direito Penal do Inimigo (DPI) – 1985 – Jacobs.
Criador do Funcionalismo Sistêmico (radical) –
O DP tem a função primordial de proteger a norma, e indiretamente os bens jurídicos mais fundamentais.

Há duas espécies de Direito – O do Inimigo e o do Cidadão
Thomas Hobbes – forte transgressor deve ser tratado não como súdito e sim como inimigo.

Kant – Admitia reações hostis contra os contumazes transgressores, que se recusavam a participar da vida em sociedade.
Jakobs elabora fundamento para aplicação do Direito Penal do Inimigo:
Os cidadãos têm direito de exigir segurança do estado face os criminosos.

Inimigo –
1 - É todo aquele que persiste na prática de delitos.
Quem pratique crimes que ponham em risco a própria existência do estado.
Assim, que se recusa a entrar num estado de cidadania não pode usufruir das prerrogativas ao conceito de pessoa. Ele deve ser impedido de destruir a ordem jurídica.
2- São os criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores de delitos sexuais, isto é, quem se afasta do Direito ( exemplo WTC)
Como devem ser tratados OS ‘INIMIGOS’? Quem não participa do Estado de Cidadania, não pode utilizar de seus direitos processuais (comunicação com o Advogado), assim, o Estado não deve reconhecê-lo como sujeito de direitos.

Fundamentos
1- O inimigo em não cumprindo O Contrato Social, deixa de ser membro do Estado, estando assim, em guerra contra ele.
2- Portanto, assim, agindo não pode fazer uso dos Direitos de cidadão.
3- Deve, portanto, ser tratado como Inimigo (Hobbes, Kant)
Características do DPI

a) Visa a eliminar o perigo (e não garantir a vigência da norma) – RDD 52
b) Punir até mesmo os atos preparatórios do Delito;
c) Aumento do quantum da sanção pena – LCH, Lavagem.
d) Prisão Preventiva funda-se no combate a um perigo (fuga, alteração de provas)
e) Medidas processuais restritivas de liberdades fundamentais – Interceptação telefônica
f) Incomunicabilidade do preso.
g) As penas contra o Inimigo não olham somente o passado ( o que ele fez), sim, o futuro (o que ele vai representar)
h) Não é um sujeito de direitos, e sim, um objeto de coação;
i) O DPI deve adiantar o âmbito de proteção da norma (antecipação da tutela penal) alcançando os atos preparatórios;
j) A pena pode ser desproporcional;
Críticas de Cancio Meliá
1) O DPI ofende a Constituição – não se permite o tratamento de alguém como mero objeto de coação, despido de sua condição de sujeito de direitos;




sábado, 14 de agosto de 2010

*PORQUÊ BRUNO ESTÁ PRESO E MIZAEL ESTÁ SOLTO??!!
Veja no link abaixo, interessante questionamento do "Globo", acerca do tema acima.
É o que há!

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/08/veja-diferencas-entre-os-pedidos-de-prisao-de-bruno-e-de-mizael.html
RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM CÁRCERE, E É CONDENADO, PODE AGUARDAR O RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE??!!
Sim! Explico: A 5º Turma do STJ, em 04/10/2010, HC 152.088) proferiu decisão que concede o direito de aguardar o trânsito em julgado de decisão condenatória, em liberdade, a paciente que fora condenado à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias dias, em regime incial semi-aberto, por delito de roubo qualificado mediante co-autoria, em crime continuado. No caso o agente respondeu preso ao processo em razão de prisão em flagrante delito, tendo sido negado o pedido de aguardar o recurso de apelação livre do cárcere.A Turma, seguindo voto do Min. Arnaldo Esteves Lima apontou a notória contradição entre o cumprimento da pena em regime intermediário e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória, ainda mais quando não há registro de interposição de recurso pelo Ministério Público.
Assim, estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a custódia cautelar para negar ao paciente o apelo em liberdade.
Leia a ementa (decisão):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória ou processual, deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se aos termos do art. 312 do CPP.
2. Verifica-se notória contradição entre o cumprimento da pena em regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória. Precedentes do STJ.
3. Ordem concedida para deferir o direito de o paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Correto o STJ.
É o que há!
*CABE LIBERDADE PROVISÓRIA AO TRAFICANTE (?)

A maioria do juízes, a maioria dos Tribunais, incluindo muitas decisões do STJ, não permitem que o acusado do delito de tráfico de drogas, responda ao processo em liberdade.
Fundamento? Simplesmente o positivismo jurídico, vez que, a Lei de Drogas em seu artigo 44 não permite a liberdade provisória a quem for preso em flagrante. Veja só que incoerência: se preso em flagrante responderá a acusação desprovido de sua liberdade, porém, se conseguir fugir, sem problema algum poderá responder a imputação livremente!
Contudo, o STF, de acordo com os parâmetros constitucionais permite que se responda livremente a grave acusação.
Fundamento? Vários:
1) Presunção da Inocência, pois, este princípio prepondera sobre a Lei específica; 2) A regra é a liberdade, assim, a pessoa somente pode ter sua liberdade restrita caso ocorram alguns ou todos os requisitos do CPP 312 (garantia da ordem pública-não praticar mais crimes; garantia da instrução criminal-não atrapalhar a condução do processo, como não coagir ou aliciar testemunhas, destruir provas etc e garantia da aplicação da lei penal: não fugir); 3)Viola-se o princípio da proporcionalidade, pois, é permitida a liberdade provisória em delitos hediondos (lembrar que o Tráfico é equiparado a tal, conforme assevera a CF), assim, podem o latrocida e o assassino aguardarem em liberdade o julgamento (crimes em que a ofensa concreta ao bem jurídico é maior), entretanto, o traficante não!
Portanto, é equívocado o entendimento que não permite a concessão de provisória liberdade ao Tráfico (delito equiparado ao Hediondo).
É o que há!

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Sexta-Feira 13...
Eu adoro as sextas-feiras, e também venero o número 13.
É o que há!
Sentenças condenatórias no DF são nulas
Por Ticiano Figueiredo
Quando se fez constar na Carta Magna o artigo 133, que dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça e quando se estabeleceu no artigo 6° da Lei Federal 8.906/94 que todos são hierarquicamente iguais, os juízes, os promotores e os advogados, o que se pretendeu foi dar ao cidadão — parte — a tranquilidade de ser defendido e acusado por partes equânimes e julgado por um Estado imparcial, que se limitaria a examinar os argumentos e os elementos de provas trazidos pela acusação e defesa, antes de proferir sua sentença final.
Desde então, em tese, Ministério Público e advogados têm o mesmo prazo para se manifestar no processo, as mesmas condições de requerer a produção de provas, o mesmo prazo para recorrer, o mesmo número de testemunhas etc. Isso, em princípio, seria um demonstrativo daquela igualdade constitucionalmente garantida, correto? Errado!
O advogado, quando chega ao tribunal, deve se identificar para não passar no raio-x e detector de metal. Depois, deve esperar um dos elevadores de uso comum de todos os cidadãos que freqüentam a corte, que sempre está cheio, para subir ou descer e ter acesso à vara onde irá fazer a audiência. Por outro lado, o promotor tem livre trânsito pelo tribunal, não precisa se identificar em momento algum e, quando chega, é livre para utilizar aqueles elevadores privativos, que seriam de uso exclusivo dos magistrados, ou seja, não precisa pegar a fila, tampouco torcer para que o elevador não venha lotado de pessoas, para ter acesso à vara onde participará das audiências.
Chegada a hora da audiência, marcada para as 14 horas, o advogado já está sentado na cadeira diante do magistrado, mas a sessão não começa, porque o Parquet não chegou. 14h10, 14h20 e ainda não começou. O advogado pergunta o porquê, e ouve do escrivão que a audiência não começou, pois “está esperando o promotor”. Em seguida, o próprio escrivão liga para o MP e pergunta “se o promotor está vindo”. O advogado lembra, então, daquela vez que, em razão do trânsito, chegou 14h15 em uma audiência e teve que ouvir do juiz que na próxima vez que se atrasasse, seria nomeado um defensor ad hoc para o seu cliente.
Às 14h40 o promotor chega para o início da audiência. Eis que se escancara a maior das ilegalidades das varas criminais do Distrito Federal: o representante do Ministério Público, assim como Jesus com Deus, senta à direita do juiz, um degrau acima do advogado, que está sentado com o réu e demais testemunhas, na mesa diante do magistrado
Esta é mais uma das particularidades do Distrito Federal, pois em outras unidades da Federação, como, por exemplo, em São Paulo, que possui centenas de varas criminais, o promotor senta de frente para o advogado, no mesmo nível, e ambos diante do juiz.
Finalmente, chega o garçom para servir água, café e chá para o juiz e promotor, em copos de vidro e xícaras de porcelanas. Após ignorar o advogado num primeiro momento, o garçom retorna à sala com copos descartáveis e uma garrafa d’água e oferece ao advogado um café naquele diminuto copo descartável, destinado a queimar a mão de todos que insistem em tomar café naquela vara criminal.
Aliás, antes que se diga que este é mais um artigo “reacionário sem causa”, basta ir ao Tribunal de Justiça para se constatar tudo o que está descrito aqui. As audiências, em regra, são públicas.
Enfim, este artigo não precisa expor aqui as inúmeras oportunidades que a acusação possui além daquelas deferidas à defesa, tais como a produção antecipada de provas, utilização do aparato estatal, prazo quase infinito para produção de provas em sede inquisitorial e outros, para demonstrar a desigualdade e hierarquia existente entre promotores e advogados do Distrito Federal.
Como dito, são nulas todas as sentenças condenatória proferidas pelas varas criminais do Distrito Federal. Em respeito à Constituição Federal, soltem-se todos os presos!
Opinião: Endosso as reclamações do articulista, contudo, não há que se falar em nulidade de sentenças e liberdade aos encarcerados, aí já é demais. Ataso do MP, café mal servido, falta de água, elevadores "comuns", tudo isso é realmente uma descrimonação ao Advogado, e merece um severa crítica. De outrto vértice, nulidade de sentença, somente ocorre se ocorrer violação do Devido Processo Legal, e não por problemas de cafezinho, copo de água, elevadores..
É o que há!

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Como ler as questões da prova
A vida é feita de regras, assim, uma provaou  uma avaliação possui as suas diretrizes, as suas orientações, ou de outra forma, suas "dicas", portanto, lanço aqui algumas orientações aos discentes, vez que muitas vezes este sabe a resposta, contudo, "não sabe ou não entende o que está sendo perguntado". As "dicas" pertencem ao Professor William Douglas:
a) Pré-leia o texto rapidamente (uma "olhada" geral, uma vista d'olhos rápida, que tira a ansiedade sobre o que caiu na prova). Cuidado para não começar a dar as respostas ou definir qual é a pergunta. Essa reação rápida pode ser equivocada e induzir ao erro. Apenas olhe a prova rapidamente. Nuca diga: "não sei esta", diga "esta eu vou lembrar" ou "esta eu vou dar uma boa resposta". Não é má idéia dizer, ao final dessa primeira lida, que gostou da prova.
b) Leia todas as perguntas. Agora sim, você deve fazer uma leitura calma e atenta. O tempo gasto vale a pena. Mantenha uma atitude positiva e sempre se pergunte o que o examinador quer saber naquela pergunta. Essa leitura inicial ajuda o cérebro a começar a procurar respostas. Com o tempo, você aprenderá a juntar estas duas primeiras leituras. Quando não tiver mais ansiedade para saber o que caiu, bastará fazer a leitura da letra "b".
c) Formule as respostas lendo o enunciado de cada uma delas por vez. Ao ler o enunciado, analise criticamente a questão a fim de procurar a resposta. Se quiser, sublinhe as palavras-chaves e anote ao lado da questão o que você deve ou quer dizer.
d) Se há algum texto para interpretar, proceda assim: sempre faça uma pré-leitura rápida (para aguçar a curiosidade do cérebro); leia todo o texto com calma; só depois vá fazer as questões (assim você evita o ping-pong entre o texto e as perguntas). Claro que se surgir uma dúvida você pode e deve voltar ao texto, mas esta técnica diminui tal intensidade.
No final da prova (depois de responder às demais questões, isto é, no tempo que sobrou), releia o texto e repasse as respostas. Quase sempre você verá algo novo e/ou poderá melhorar suas respostas.
Ao separar o tempo em provas de múltipla escolha, reserve um período, ao final, para marcar o cartão de respostas.
Em resumo: Leia a prova. Não rotule. Leia e descubra o que o examinador quer. Ele é o "dono da bola".
É o que há!.
Acusado de beijar adolescente à força tem HC negado
Acusado de beijar à força uma adolescente de 13 anos teve Habeas Corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o crime seria de atentado violento ao pudor.
 A 2ª Câmara Criminal do TJ-CE negou o pedido sob o fundamento de que “o homem é acusado de praticar crime hediondo, mediante violência real, contra menor de 14 anos, devendo o Judiciário ter mais cuidado na apuração de delitos dessa natureza”.
Segundo denúncia do Ministério Público , a garota estava indo à escola, na companhia de um colega, quando o acusado a chamou. Os dois se aproximaram do local onde o réu estava, mas o colega da adolescente fugiu porque foi ameaçado de morte.
O homem agarrou a adolescente pelo braço e a levou para um local abandonado, onde a beijou à força. Logo depois, o colega da adolescente voltou acompanhado da polícia, que prendeu o réu em flagrante.
A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no TJ-CE alegando que o depoimento da adolescente estaria em desacordo com o de outras testemunhas. Requereu a concessão de liberdade provisória. Argumentou, ainda, que o réu é primário e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e emprego definido. Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Opinião: Negar liberdade provisória ao acusado de qualquer crime (hediondo ou não), somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, isto é, quando ocorrerem os requisitos autorizadores da custódia cautelar (prisão preventiva): garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Outrossim, po si só, gravidade do crime, não constitiu fundamento para a prisão cautelar.
É o que há!
Menina chora porque não gosta do Corinthians!!!
Assim já é demais....quanta inveja....veja o vídeo.
É o que há!
http://uolesporte.blog.uol.com.br/arch2010-08-08_2010-08-14.html#2010_08-10_17_08_59-10305746-0

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

ELEIÇÕES QUENTES: BRIGA ENTRE CANDIDATO E APRESENTADOR DE TV!!

O nível de alguns políticos do Brasil deixa a desejar....contudo, sair no braço com um apresentador de TV, já é demais. Pois bem, foi isso que aconteceu com um  candidato ao Senado pelo Acre e o  apresentador de uma TV local.
Veja abaixo a "baixaria".
É o que há!
http://www.youtube.com/watch?v=3JW7DMiqmwM
*RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM CÁRCERE, E  É CONDENADO, PODE AGUARDAR O RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE (?)!
Veja, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na sexta-feira, dia 13/08.
É o que há!
A LEI DE DROGAS PROÍBE, CONTUDO, CABE  LIBERDADE PROVISÓRIA AO TRAFICANTE??!!
Qual é a visão do Supremo Tribunal Federal? Qual é a visão dos Juízes de primeiro grau?!
Amanhã, 12/08, veja os comentários.
É o que há!

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

*QUEM NÃO PAGAR PENSÃO PENSÃO VAI SER 'SERASADO'!!
Devedor de pensão alimentícia e inscrição no SPC/última instância
Pela legislação atual, os credores de pensão alimentícia têm duas opções para executar o débito alimentar: penhora de bens ou prisão civil do devedor.
A opção é feita pelos credores no momento da propositura da ação e normalmente leva em consideração as possibilidades de êxito, ou seja, qual das alternativas lhes dará mais chance de ter o débito quitado.
Quando a opção é a de penhora de bens para garantir o débito, enfrentam-se muitas dificuldades para a identificação e bloqueio dos bens do devedor, principalmente quando este não possui atividade registrada em carteira de trabalho, o que impossibilita o desconto em folha de pagamento, ou no caso de empresário que registra seus bens em nome de pessoas jurídicas.
Quando a opção é a da prisão civil, em que pese a legislação não determinar prazos, a Súmula nº 309 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condiciona a decretação da prisão ao não pagamento dos últimos três meses de pensão. Caso a dívida ultrapasse esse período, os valores excedentes anteriores serão cobrados com a penhora dos bens.
Por essas razões ambas as possibilidades, dependendo do caso concreto, podem dificultar o recebimento do valor em atraso e os credores são obrigados a enfrentar anos de batalha judicial.
Contudo, recentemente, os credores ganharam mais um aliado, já que poderão ser beneficiados com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu pedido para inclusão do nome dos devedores de pensão alimentícia no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
A iniciativa foi da Defensoria Pública, representada pela Dra. Cláudia Tannuri, que tem feito pedidos nesse sentido e que foram acolhidos em primeiro grau e, agora, confirmados em segundo grau.
Não há como negar que se trata de mais uma força que ganham os credores, já que a inscrição no SPC, sem dúvida, gera consequências danosas aos devedores que, certamente, terão a partir de agora maior interesse em regularizar o pagamento, pois do contrário serão alvo de vários tipos de restrição, como, por exemplo, comprar a prazo.
Destaque-se que tal providência não é automática, sendo necessário cada credor dirigir o pedido de inscrição ao juiz na própria ação de execução dos alimentos devidos.
Apesar dessa falta de previsão legal, não há nada que a impeça, até mesmo porque basta uma comparação entre devedores “comuns” e devedores de pensão alimentícia para deduzir que não existe empecilho algum; pelo contrário, a dívida de pensão alimentícia, por sua própria natureza, se reveste de caráter muito mais urgente.
Sem dúvida é uma vitória. Resta apenas um cuidado especial no momento dessa inscrição, que deverá indicar apenas o débito, respeitando-se o sigilo que é intrínseco a esses casos.
Opinião: É uma boa iniciativa, contudo, devemos observar que a restrição na "Serasa", é proveniente de inadimplemento de origem mercantil, visando com que o não pagador não obtenha crédito até quitar sua dívida com a empresa comercial, assim, um loja, não comercializaria seus produtos àqueles que não honram seus compromissos. De outro vértice, será que uma loja, não desejaria vender seus produtos a quem não adimplir seus compromissos legais e morais? Mas não deixa de ser uma ótima iniciativa, e se isso for efetivado (acho difícil), seria uma pressão a mais.
É o que há!



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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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